TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000118-87.2018.8.18.0027
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDIVAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – MANTIDA A DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDUIA CAUTELAR.
1 - A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória. Considerando a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida extrema, requisitos essenciais para a segregação preventiva nos termos do art. 312, § 2º e no art. 315 do CPP, imperiosa a manutenção da liberdade.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.””
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo representante do Ministério Público, em face da decisão proferida pelo magistrado singular da Vara Única da Comarca de Corrente, que revogou a preventiva de EDIVAN SILVA DOS SANTOS, substituindo-a por medidas cautelares diversas (fls. 228/232).
Em suas razões recursais o representante ministerial requer (fls. 242/250):
“ (...)
Isto posto, com base nos argumentos supramencionados, e com sustentáculo no art. 581, inciso V c/c artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, o Ministério Público Estadual pugna pelo CONHECIMENTO do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e, mo mérito, requer seja dado PROVIMENTO para que, reformada a r. Decisão atacada, seja mantida a prisão preventiva de EDIVAN SILVA DOS SANTOS, anteriormente decretada, como medida de inteira justiça. ” (fl. 250)
A defesa em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (261/267).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 272).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 291/296).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como visto, pleiteia o representante ministerial a decretação da prisão preventiva do recorrido, sob o fundamento, em suma, de que se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
Não vejo como acolher tal pretensão.
É que não foram trazidos aos presentes autos elementos aptos a afastar a idoneidade da fundamentação exarada pelo Juiz Singular quando da concessão da solução libertária ao recorrido, nem foram verificados elementos concretos que demonstrem a conveniência e a necessidade do restabelecimento de sua prisão preventiva no presente momento.
Ressalto, que se deve prestigiar, no ponto, o princípio da confiança no Juiz de base, que está mais próximo dos fatos e entendeu pela necessidade da concessão da solução libertária.
Ademais, há que se reconhecer que, pelo considerável lapso temporal transcorrido, 03 (três) anos da decisão atacada, resta enfraquecido o suporte de juridicidade da medida requerida, posto que, ainda que presente o fumus comissi delicti, não se tem como concretamente demonstrada, no momento atual, a presença do outro requisito da custódia cautelar, qual seja, o periculum libertatis.
A jurisprudência:
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – DECISÃO QUE AO PROCEDER A REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDO REESTABELECIMENTO DA PRISÃO – TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO MESES DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EVIDENCIADA – INOBSERVÂNCIA DE ALTERAÇÕES FÁTICAS APTAS A JUSTIFICAREM A MEDIDA – SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES IMPOSTAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O transcurso de significativo lapso temporal entre a decisão que concede liberdade provisória ao acusado e o julgamento, pelo Tribunal, do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra tal decisão, sem que existam informações acerca do eventual descumprimento das condições impostas pelo juízo de origem, inviabiliza o restabelecimento da prisão preventiva, por força da ausência de contemporaneidade. Inteligência do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. (TJ-MT - RSE: 10004749320228110100, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2023)
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. ELEVADO LAPSO TEMPORAL. 1. O fato de os recorridos possuírem outros registros criminais não é argumento hábil, por si só, para justificar a decretação da prisão cautelar, que é medida extrema e excepcional, mostrando-se imprescindível, em face do princípio da presunção de inocência, a demonstração dos requisitos da preventiva, bem como da existência dos elementos objetivos, com base em fatos concretos. 2. O Código de Processo Penal prevê de forma expressa o princípio da adequação e necessidade. 3. Não havendo nos autos elementos que comprovem a necessidade da prisão preventiva, mormente pela dinâmica do ocorrido e ao fato de que eles encontram-se soltos há vários meses, não há como se decretar a custódia cautelar. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.21.273687-0/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 02/09/2022)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, conforme parecer ministerial.
É como o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000118-87.2018.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDIVAN SILVA DOS SANTOS
Publicação23/10/2023