Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000277-15.1998.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0000277-15.1998.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR, JUACELI SOARES DA COSTA, SOLANGE DE FATIMA VIEIRA, ALDEMIR LIMA DE SOUSA
IMPETRADO: EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Agravo Regimental interposto em face da execução provisória, que se tornou definitiva, em face do trânsito em julgado do acórdão, proferido nos autos do writ, tendo em vista que a ação Rescisória interposta pelo Estado foi julgada improcedente. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo Regimental nos autos do Mandado de Segurança, interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão que determinou a execução provisória do writ, em favor dos impetrantes Emilio Joaquim de Oliveira Junior e outros, ora agravados.

Considerando o lapso temporal transcorrido entre a interposição do mandamus e a presente data, depreende-se um tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos de tramitação, razão pela qual intimou-se as partes para se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito. (Id. 11814201)

O Estado do Piauí requereu o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, diante da perda do objeto da presente demanda, eis que a execução provisória já se tornou definitiva, em face do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do writ, tendo em vista que a ação Rescisória interposta pelo Estado foi julgada improcedente. (Id. 12563919)

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

Destarte, deve ser reconhecido prejudicado o mandamus e, por via de consequência, ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda de objeto, pelo reconhecimento da superveniente falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000277-15.1998.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2023 )

Detalhes

Processo

0000277-15.1998.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

Emilio Joaquim de Oliveira Junior

Réu

Exmo.Sr.Secretario de Fazenda do Estado do Piaui

Publicação

21/09/2023