
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000277-15.1998.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR, JUACELI SOARES DA COSTA, SOLANGE DE FATIMA VIEIRA, ALDEMIR LIMA DE SOUSA
IMPETRADO: EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Agravo Regimental interposto em face da execução provisória, que se tornou definitiva, em face do trânsito em julgado do acórdão, proferido nos autos do writ, tendo em vista que a ação Rescisória interposta pelo Estado foi julgada improcedente. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Regimental nos autos do Mandado de Segurança, interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão que determinou a execução provisória do writ, em favor dos impetrantes Emilio Joaquim de Oliveira Junior e outros, ora agravados.
Considerando o lapso temporal transcorrido entre a interposição do mandamus e a presente data, depreende-se um tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos de tramitação, razão pela qual intimou-se as partes para se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito. (Id. 11814201)
O Estado do Piauí requereu o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, diante da perda do objeto da presente demanda, eis que a execução provisória já se tornou definitiva, em face do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do writ, tendo em vista que a ação Rescisória interposta pelo Estado foi julgada improcedente. (Id. 12563919)
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
Destarte, deve ser reconhecido prejudicado o mandamus e, por via de consequência, ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda de objeto, pelo reconhecimento da superveniente falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0000277-15.1998.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEmilio Joaquim de Oliveira Junior
RéuExmo.Sr.Secretario de Fazenda do Estado do Piaui
Publicação21/09/2023