Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800955-93.2022.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800955-93.2022.8.18.0084 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barro Duro/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Everton Lucas Vieira da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE EXTRAJUDICIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Da análise do contexto probatório, tem-se que, após diligências, os policiais encontraram a arma branca (pedaço de madeira de 60 cm, aproximadamente) em posse do adolescente, na residência da sua avó, no momento em que realizaram a apreensão do menor. Ato contínuo, em suas declarações na fase inquisitiva, o adolescente admitiu que foi convidado pelo acusado para praticar o roubo em desfavor da vítima. Assim, mostra-se plenamente válido o depoimento do adolescente infrator que, além de confessar sua participação na empreitada delituosa, aponta seu comparsa, esclarecendo, de forma convincente, como ocorreu o crime, máxime quando corroborado por outros elementos de convicção. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu, em juízo, de que não participou da empreitada criminosa, restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a palavra da vítima e do menor infrator, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa. 2. As circunstâncias do crime se referem ao modus operandi empregado na prática do delito, e, no caso dos autos, ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, tal circunstância possibilita maior probabilidade no êxito do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto. Conforme entendimento do STJ, ante a existência de duas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e emprego de arma branca), não há nenhum equívoco ao ter o magistrado, com propriedade, considerado o concurso de agente para exasperar a pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase dosimétrica. Além disso, vislumbra-se dos autos que o apelante ou o menor infrator, ao perpetrar o delito, se utilizou de uma arma branca (pedaço de madeira de aproximadamente 60 cm), restando este fato evidenciado pela prova oral colhida e pelo auto de apresentação e apreensão, sendo irrelevante saber qual deles efetuou o golpe, devido ao caráter elementar e objetivo da citada majorante. 3. Por fim, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º e §3° do Código Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800955-93.2022.8.18.0084 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/02/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800955-93.2022.8.18.0084

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Barro Duro/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Everton Lucas Vieira da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE EXTRAJUDICIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Da análise do contexto probatório, tem-se que, após diligências, os policiais encontraram a arma branca (pedaço de madeira de 60 cm, aproximadamente) em posse do adolescente, na residência da sua avó, no momento em que realizaram a apreensão do menor. Ato contínuo, em suas declarações na fase inquisitiva, o adolescente admitiu que foi convidado pelo acusado para praticar o roubo em desfavor da vítima. Assim, mostra-se plenamente válido o depoimento do adolescente infrator que, além de confessar sua participação na empreitada delituosa, aponta seu comparsa, esclarecendo, de forma convincente, como ocorreu o crime, máxime quando corroborado por outros elementos de convicção. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu, em juízo, de que não participou da empreitada criminosa, restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a palavra da vítima e do menor infrator, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.

 2. As circunstâncias do crime se referem ao modus operandi empregado na prática do delito, e, no caso dos autos, ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, tal circunstância possibilita maior probabilidade no êxito do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto. Conforme entendimento do STJ, ante a existência de duas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e emprego de arma branca), não há nenhum equívoco ao ter o magistrado, com propriedade, considerado o concurso de agente para exasperar a pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase dosimétrica.  Além disso, vislumbra-se dos autos que o apelante ou o menor infrator, ao perpetrar o delito, se utilizou de uma arma branca (pedaço de madeira de aproximadamente 60 cm), restando este fato evidenciado pela prova oral colhida e pelo auto de apresentação e apreensão, sendo irrelevante saber qual deles efetuou o golpe, devido ao caráter elementar e objetivo da citada majorante.  

 3. Por fim, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º e §3° do Código Penal. 

4. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”



SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.  

 



 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Everton Lucas Vieira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Barro Duro/PI que o condenou pela prática do delito descrito nos artigos 157, § 2º, II e VII c/c art. 14, II do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 a uma pena definitiva de 04 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão , a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 59 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente.


Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a) a absolvição do apelante pela inexistência de provas de autoria, nos termos do art. 386, inc. V, do CPP; b) subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da vetorial “circunstâncias do crime”; c) que seja afastada a qualificadora do emprego de arma branca; d) que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.


Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.



VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

DO PLEITO ABSOLUTÓRIO

 

Narra a denúncia que:

(…) no dia 19 de junho de 2022, por volta das 22h-23h, o Sr. Luiz de Sousa Prado, chegando em sua residência localizada na Rua Antônio Brito, no bairro Muriçoca, em Barro Duro, em sua motocicleta, adentrando pelo quintal, foi surpreendido por uma violenta pancada na cabeça, tendo ouvido em seguida sua esposa gritar “É tu Jubileu?”. Nesse momento, logo após a agressão, vítima ouviu um indivíduo falar “vamos roubar tudo deles”, tendo reconhecido como dono da voz o adolescente Carlos Daniel da Silva Brito, alcunha “Jubileu”, nascido em 13/12/2007, constatando ainda que havia um outro indivíduo em sua companhia, pois, após a pancada sofrida, ouviu o nacional “Jubileu” falar o nome “Everton” como sendo este útimo autor da agressão em sua cabeça. A vítima chegou a perder os sentidos em seguida, mas sentiu, antes de desmaiar, quando os dois indivíduos, antes de fugirem, tentaram retirar a carteira de seu bolso de trás da bermuda, não logrando êxito, pois o short rasgou e a carteira caiu no solo. A vítima foi levada ao hospital municipal de Barro Duro, local em que forma prestados os primeiros socorros e realizado exame pericial em que, segundo laudo anexo nos autos, atestam que a agressão sofrida causou-lhe risco de vida. Tal relato foi ratificado pelo depoimento prestado pelo adolescente Carlos Daniel, no dia 19 de junho de 2022, às 03 horas, na Delegacia de Polícia, tendo sido localizado pela guarnição militar na casa de sua avó, localizada na Rua São Caetano, na cidade de Barro Duro. Em posse do adolescente, foi encontrado o pedaço de madeira de 60cm utilizado para agredir a vítima.

Perante a autoridade policial, o menor em conflito com a lei afirmou que foi, de fato, convidado pelo nacional Everton, ora denunciado, para, na companhia deste, roubarem a vítima. Segundo o adolescente, antes de iniciarem a empreitada criminosa, o denunciado foi até a casa da vítima e marcado o horário em que iriam esperar a vítima, em um matagal ali próximo. Dado o horário marcado, os dois se dirigirem até o local combinado e, no meio do caminho, o denunciado teria se armado com um pedaço de madeira. Ao avistarem a vítima, esperaram que ela parasse a motocicleta e, nesse momento, Everton agrediu o Sr. Luiz Prado com uma paulada na cabeça. O adolescente confirma que ainda tentou puxar a carteira do bolso da vítima, mas não levou pois o objeto caiu ao chão e, ao ouvirem pessoas gritando, decidiram fugir do local. (…)


Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

(…) A materialidade da tentativa de roubo circunstanciado imputado ao réu se extrai do auto de exibição e apreensão de ID 34275475 – Pág. 13, exsurgindo a autoria criminosa das declarações da vítima, da oitiva das testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório e das declarações do comparsa em sede policial, convergindo a narrativa judicial da vítima à narrativa das testemunhas e aos elementos de prova colhidos na fase investigativa, direcionando-se a autoria do roubo tentado circunstanciado narrado na denúncia com absoluta clareza em desfavor do acusado. (….)Com efeito, o caderno de provas formado direciona a autoria criminosa com nitidez em desfavor do acusado, tendo ficado devidamente comprovada a prática criminosa em comparsaria a circunstanciar o roubo ("Eles estavam em dois, um fazia uma coisa e o outro outra", Edberto Djalma Gomes de Sousa, policial militar, testemunha), se revelando por irrelevante para majorar o roubo o fato do comparsa do roubador ser menor de 18 anos. (O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, STJ, HC 150.849/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011) (…)

(…) Quanto ao crime de corrupção de menor descrito no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 também narrado na denúncia ministerial, a prova dos autos demonstrou a autoria delitiva do acusado, tendo o réu atuado em comunhão de desígnios com pessoa sabidamente menor de 18 anos para o cometimento do roubo, não exigindo o tipo penal em comento a prova da efetiva corrupção do menor, tendo em vista cuidar de delito formal, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 500. (…)


A prova da materialidade dos crimes encontra-se, portanto, evidenciada pelo auto de exibição e apreensão de ID 34275475 – Pág. 13 e prova oral colhida na fase de inquérito e confirmada em juízo.

 

Quanto à autoria, passo à análise da prova oral colhida na instrução, conforme trechos extraídos da sentença:  


A vítima, em juízo, esclareceu: (...) (O senhor foi vítima de alguma tentativa de assalto em junho do ano passado?) [...] A segunda vez foi essa que aconteceu, que eu nem sabia, já peguei a lapada na cabeça e desmaiei e não vi. (Nessa segunda situação, o senhor se lembra o dia da semana?) Não me lembro. Era na véspera que eu estava na igreja, eu tinha buscado uma mulher pra deixar lá na minha rua. E quando voltei foi esse acontecido. (Esse segundo fato, aconteceu de manhã de tarde ou de noite?) De noite. De trás da minha casa. Tem minha casa, (...) e tem uma cabana de palha onde eu boto minha moto. (Tinha alguém na casa do senhor?) Minha mulher tava em casa. (E o que foi que aconteceu?) Eu tava chegando em casa, sozinho com minha moto. (O senhor já tinha descido da moto quando levou a pancada na cabeça?) Não. Aí eu caí por cima da moto. Aí apaguei. Eu tava chegando em casa pra guardar a moto. Aí eu [...] a pancada na minha cabeça e eu caí. Aí eu escutei só a zoada. [...] Eu só sei um que o apelido é “Jubileu”. Só que o outro não sei o nome. Não sei qual dos dois que bateu na minha cabeça, mas foi um dos dois. (O que eles queriam fazer com o senhor?) Eu acho que me roubar. (...) (Eles falaram alguma coisa no momento que houve a pancada do senhor?) Quando eles tacaram a pancada na minha cabeça eu só escutei as vozes deles. Aí minha mulher se levantou e disse que se eles tivessem me roubado ela ia dar um tiro neles. Só que lá em casa não tem tiro. É só uma roçadeira que ela tava na mão, e aí eles correram e foram embora. (E o senhor se lembra que eles falaram alguma coisa?) Eu escutei só a zoada. A mulher lá que escutou. [...] Minha bermuda ficou toda rasgada. Mas eles não conseguiram nada não. O dinheiro que eu tinha caiu debaixo da moto... Eles não adquiriram nada, mas queria me roubar. (Eles não conseguiram levar nada?) Nada. (O que o senhor fez depois?) Alguém ligou pra polícia. [...] A ambulância chegou, me levou pro hospital, pegou 10 pontos. (...) (A pancada foi onde?) Na cabeça. (A polícia conseguiu prender os dois?) Só prendeu um, o Jubileu, em flagrante. O outro fugiu. Apareceu com um mês ou foi com dois meses. (O outro o senhor conheceu na hora?) Não. (...) (E o senhor ficou sabendo quem era a outra pessoa que estava com o Jubileu?) Emerson, algo assim. Eu conheço a mãe dele, que chama Francisca. E a irmã dele, Daiane. A irmã dele morava perto da minha borracharia. (E como o senhor ficou sabendo que era ele, filho dessa senhora que o senhor conhece?) Porque ele mora perto da minha borracharia. (...) (O senhor não sabe quem bateu com a tora de madeira na sua cabeça, é isso?) Sei não. (...) (O senhor se lembra como o outro era fisicamente? Sem ser o Jubileu?) Eu conheço. (...) Ele é filho da Francisca. (O senhor consegue ver esse rapaz na tela do senhor?) To vendo. (O senhor conhece ele?) Conheço ele, a irmã dele, a outra irmã dele... (Quem é essa pessoa que tá na tela, o senhor sabe falar?) É o rapaz do acontecido que tava junto do Jubileu. (...) (O senhor já tinha tido algum problema com esse rapaz?) Nunca tive problema de jeito nenhum. (...) (O senhor disse que estava retornando pra casa, entrou e sentiu uma pancada na cabeça. Foi mais ou menos assim?) Foi isso mesmo. (Nesse momento, o senhor viu o Jubileu e o Everton?) Não vi. (...) (Quando o senhor fala que foram os dois, o senhor ouviu? Foi depois que o senhor tomou conhecimento que poderiam ser eles as pessoas que lhe assaltaram?) Não. Nesse momento que eles largaram o pau na minha cabeça, foram as pessoas que viram ele passar com uma tora de pau, uma sacola de roupa, eles passaram na minha rua. (Mas isso o senhor só soube depois?) Foi. (...) A mulher tava lá, dentro de casa, e escutou eles falando. Minha mulher. (...) Voltei no mesmo dia pra casa, mas passei a noite no mundo. Voltei umas 3 e pouco, de manhãzinha. (Era de madrugada?) Sim. (Depois que o senhor voltou do hospital, o senhor passou algum tempo sem trabalhar?) Passei um bocado de dia sem trabalhar, porque tava sem condições. Mais de 01 (um) mês. Depois foi que eu voltei a trabalhar. (Luiz de Sousa Prado, vítima) 


O PM Edberto Djalma Gomes de Sousa relatou em juízo: (...) (O que foi que houve nesse dia?) O que aconteceu assim, que eu me recordo, o SGT. Castro recebeu uma chamada, e tinha havido um roubo, uma ocorrência. Fui pra lá, nos deslocamos. Chegando lá, a esposa do Seu Luiz contou o que tinha acontecido, e que seu Luiz estava no hospital. Ela falou o nome dos suspeitos e fomos até o seu Hospital pra ver a situação do seu Luiz. Depois saímos em diligências, conseguimos capturar um, o menor, mas o Everton não foi capturado nesse dia. (Quem foi capturado no dia? Somente o adolescente?) Positivo. (Como foi que os senhores chegaram a outra pessoa que teria praticado o roubo?) Primeiro a esposa do seu Luiz, ela já tinha em mente quem teria sido. Depois, posteriormente, o próprio menor falou. Isso com o SGT. Eles estavam em dois, um fazia uma coisa e o outro outra. O Jubileu confirmou que ele teria participado e só corroborou o que a esposa da vítima havia dito. (Chegando no local do crime, quem o senhor encontrou?) Só os familiares da vítima. A esposa do seu Luiz estava na residência dele, onde aconteceu. Segundo relatos, ele vinha chegando em casa e por trás da casa, quando ele entrou com a moto, foi que aconteceu a situação. (...) (Mas essa ocorrência que estamos tratando, na sua cabeça se deu aonde? Em Barro Duro ou Passagem Franca?) Barro Duro. (Quando o senhor chegou ao local do crime, quem o senhor encontrou?) A esposa, a filha, uns familiares deles. Quem foi conversar com a família, o Comandante quem dialoga. Eu fui verificar o perímetro. (O SGT. Castro conversou com a esposa da vítima?) Era ela quem tava nervosa. (...) (A prisão do seu Everton se deu quando?) Ele não foi preso nesse dia. (...) primeira vez que eu estou vendo ele é hoje. (Edberto Djalma Gomes de Sousa, policial militar, testemunha) (...)

 

O PM Sgt. Castro disse, em juízo: (Quem dialogou com a esposa da vítima ao chegar no local do crime?) Eu e o SD Djalma. Eu era o comandante da guarnição. (...) Ela falou que o menor de apelido “Jubileu” e o Everton. (Ela chegou a ver os dois?) Ela chegou a ver os dois, quando ela viu eles correram. Soltaram uma bolsa no chão e correram. (A vítima tava desacordada quando a guarnição chegou?) Estava desacordada. A vítima já tinha sido socorrida. (...) (O senhor chegou a conversar com a vítima?) Cheguei. A vítima relatou que no momento, não sentiu. Só deu tempo desmaiar. (Quem falou quem teria feito isso, foi quem mesmo?) A esposa do seu Luiz. (...) (Eles conseguiram levar alguma coisa da vítima?) Não. (...) (Alguém foi capturado no mesmo dia?) O menor. O maior só depois, outra guarnição. Acho que foi mandado de prisão. (José Rodrigues de Castro, policial militar, testemunha) (...)

 

Da análise do contexto probatório, tem-se que, após diligências, os policiais encontraram a arma branca (pedaço de madeira de 60 cm, aproximadamente) em posse do adolescente Carlos Daniel, na residência da sua avó, no momento em que realizaram a apreensão do menor.

 

Ato contínuo, em suas declarações na fase inquisitiva, o adolescente admitiu que foi convidado pelo acusado para praticar o roubo em desfavor da vítima. Consoante informado pelo adolescente, o ora apelante já teria se dirigido à residência da vítima em momento anterior e ajustou com aquele para que se escondessem em um matagal até a chegada do ofendido. O adolescente Carlos Daniel pontuou, ainda, que o acusado se armou com um pedaço de madeira que encontrou no caminho à casa da vítima, momento em que se esconderam à espera desta. Assim, no instante em que ofendido aportou e estacionou a moto, o ora acusado desferiu uma paulada na cabeça daquele com um instrumento de aproximadamente 60 cm, acarretando-lhe lesão corporal que resultou perigo de vida.


Assim, mostra-se plenamente válido o depoimento do adolescente infrator que, além de confessar sua participação na empreitada delituosa, aponta seu comparsa, esclarecendo, de forma convincente, como ocorreu o crime, máxime quando corroborado por outros elementos de convicção.


Além disso, a versão fática apresentada pelo réu, em juízo, de que não participou da empreitada criminosa, restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a palavra da vítima e do menor infrator, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.


DA DOSIMETRIA

Subsidiariamente, pugna a defesa pelo afastamento da valoração negativa da vetorial “circunstâncias do crime”, argumentando que a decisão se lastreou em elementos abstratos, tendo em vista que a vítima não viu o acusado, apenas o menor. Além disso, requer o afastamento da qualificadora de arma branca, em virtude da ausência de provas robustas da autoria e participação de que o apelante teria usado o pedaço de madeira, encontrado na casa do menor,  para tentar roubar a vítima.


Quanto ao ponto, tem-se que, ao dosar a pena pelo crime de roubo tentado circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (CP, art. 157, § 2º, II e VII c/c art. 14, II), o juiz a quo valorou negativamente apenas as circunstâncias do crime, utilizando a seguinte fundamentação:


(…) o fato do roubo ter sido praticado em comparsaria, circunstância esta descrita como causa de aumento de pena no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal e utilizada, na linha de precedente jurisprudencial, diante da coexistência de causa de aumento outra – emprego de arma branca (CP, art. 157, § 2º, VII) - como circunstância judicial desfavorável na 1ª fase da dosimetria, a autorizar a exasperação da pena em 1/8, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, o que, no caso, corresponde a 09 meses (10 anos – 04 anos = 72 meses / 8 = 09 meses) e conduz a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. (…)

 

As circunstâncias do crime se referem ao modus operandi empregado na prática do delito, e, no caso dos autos, ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, tal circunstância possibilita maior probabilidade no êxito do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto.


Conforme entendimento do STJ, ante a existência de duas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e emprego de arma branca), não há nenhum equívoco ao ter o magistrado, com propriedade, considerado o concurso de agente para exasperar a pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase dosimétrica. 


Além disso, vislumbra-se dos autos que o apelante ou o menor infrator, ao perpetrar o delito, se utilizou de uma arma branca (pedaço de madeira de aproximadamente 60 cm), restando este fato evidenciado pela prova oral colhida e pelo auto de apresentação e apreensão, sendo irrelevante saber qual deles efetuou o golpe, devido ao caráter elementar e objetivo da citada majorante.  


Por fim, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º e §3° do Código Penal


DISPOSITIVO



Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.



 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 




Detalhes

Processo

0800955-93.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

EVERTON LUCAS VIEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2024