Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800061-53.2022.8.18.0073


Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A parte autora/apelante juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro. Por outro lado, a instituição recorrida não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. O banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II). 2 - De acordo com os autos, restou patente que a autora foi cobrada por contrato de seguro que não realizou, provando assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pela autora os fatos constitutivos do seu direito. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo apelado a título de danos morais à autora/apelante, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais entendo que devem ser fixados sob o proveito econômico, observando o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se admite no caso a estipulação dos honorários por equidade. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800061-53.2022.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800061-53.2022.8.18.0073

APELANTE: ROSANILDA MARTINS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA.  CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A parte autora/apelante juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro. Por outro lado, a instituição recorrida não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. O banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II).

2 - De acordo com os autos, restou patente que a autora foi cobrada por contrato de seguro que não realizou, provando assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pela autora os fatos constitutivos do seu direito.

3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo apelado a título de danos morais à autora/apelante, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais entendo que devem ser fixados sob o proveito econômico, observando o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se admite no caso a estipulação dos honorários por equidade.

6 – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800061-53.2022.8.18.0073

APELANTE: ROSANILDA MARTINS PEREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) APELADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSANILDA MARTINS PEREIRA requerendo a reforma da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados ação nº 0800061-53.2022.8.18.0073, proposta em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ora apelada.


A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos da inicial, considerando a irregularidade da contratação, condenando a seguradora na repetição do indébito na forma dobrada, deixando de condenar o mesmo em indenização por danos morais.


A parte autora apresentou apelação cível pugnando pela reforma da sentença, argumentando pela irregularidade da contratação e a necessidade do arbitramento da indenização por danos morais, bem como que sejam fixados honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, com base no art. 85, § 2º, do CPC.


Devidamente intimada, a parte requerente contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 20 de setembro de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.


Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.


Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.


Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.


Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia a seguradora apelada a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.


Ocorre que, no caso, a instituição apelada não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes.


Dessa forma, não comprovada a relação jurídica entre as partes, do mesmo modo, impossível verificar as condições nas quais o contrato teria sido celebrado.


A parte autora/apelante juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro. Por outro lado, a instituição recorrida não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos.


A seguradora não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II).


De acordo com os autos, restou patente que a autora foi cobrada por contrato de seguro que não realizou, provando assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pela autora os fatos constitutivos do seu direito.


Sobre a responsabilidade da seguradora, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorente, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo apelado a título de danos morais à autora/apelante, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais entendo que devem ser fixados sob o proveito econômico, observando o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se admite no caso a estipulação dos honorários por equidade.


Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo, o que não se configura no caso.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para condenar a empresa apelada na indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, bem como para estabelecer honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.


É o voto.

 



Teresina, 05/11/2023

Detalhes

Processo

0800061-53.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ROSANILDA MARTINS PEREIRA

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

06/11/2023