TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000211-15.2014.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL – PRESCRIÇÃO – REFORMA – IMPOSSIBILIDADE.
1 – O magistrado singular reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Tal prescrição se baseia na pena concretizada na sentença e no trânsito em julgado para a acusação. Tem seu supedâneo legal na combinação do artigo 109, com o parágrafo 1º, do artigo 110, ambos do Código Penal.
2 – Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão do magistrado singular da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que declarou extinta a punibilidade de JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO, pela prescrição (fls. 201/202).
O Ministério Público em suas razões recursais requer (fls. 208/215):
“ (...)
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO, por seu ramo estadual no Piauí, vem requerer e pedir pelo conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, requer lhe seja dado provimento, para ser reformada a decisão retro, pelos fundamentos colacionados no presente recurso, a fim de manter-se o cumprimento de pena a ele imposto já em sentença prolatada nos autos, ante a não ocorrência de prescrição retroativa no presente caso. “ (fl. 215)
A defesa em contrarrazões pugna pelo desprovimento do recurso (226/227).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para afastar a decisão que declarou extinta a punibilidade com base em prescrição (fls. 234/237).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial requer seja reformada a decisão, que declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição, ao argumento de que o termo inicial da pretensão punitiva deve se dá com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.
A prescrição penal é a perda do direito do Estado de aplicar a pena ou de executá-la, em virtude da inércia ao longo de determinado tempo. No processo penal, há duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do julgamento definitivo do processo, e a prescrição da pretensão executória, que ocorre depois do julgamento definitivo. A prescrição da pretensão punitiva pode ser subdividida em: a) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; b) prescrição da pretensão punitiva intercorrente e c) prescrição da pretensão punitiva retroativa.
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, devendo observar os prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal.
A prescrição da pretensão punitiva intercorrente, que ocorre depois da sentença condenatória da qual não cabe mais recurso da acusação ou depois de improvido o recurso, regula-se pela pena aplicada na decisão condenatória (pena in concreto), contando-se para a frente (ex nunc), com observância dos mesmos prazos do art. 109 do Código Penal.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa, como a intercorrente, também se baseia na pena aplicada na sentença e no trânsito em julgado para a acusação, mas seu prazo é contado para trás (ex tunc), com observância dos prazos do art. 109 e das causas interruptivas da prescrição do art. 117 do Código Penal.
No caso, o magistrado singular reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Tal prescrição se baseia na pena concretizada na sentença e no trânsito em julgado para a acusação. Tem seu supedâneo legal na combinação do artigo 109, com o parágrafo 1º, do artigo 110, ambos do Código Penal. In verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
Art. 110 - (...)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Com efeito, a alegação do representante ministerial, no sentido de que o termo inicial da pretensão punitiva deve se dá com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, não encontra suporte na legislação vigente.
Ressalto, que não existem debates na doutrina e na jurisprudência, em relação a interpretação do §1º, do art. 110, do Código Penal.
Oportuno, destacar, que não se deve confundir a prescrição da pretensão punitiva, com a prescrição da pretensão executória. A linha divisória entre os dois grandes grupos é o trânsito em julgado da condenação: na prescrição da pretensão punitiva não há o trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público e para a defesa.
De fato, quanto a prescrição executória, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 788, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento de que 'o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54'.
Ocorre, que o caso trata-se de prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000211-15.2014.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO FERREIRA DA SILVA FILHO
Publicação23/10/2023