Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800593-90.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RESPEITO AO ART. 485, §1º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE AR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em comento, verifica-se que além da expedição de intimação eletrônica pelo sistema PJe, foi expedida intimação por meio de AR, justamente em respeito ao comando legal acima exposto, o que se demonstra pelo ato ordinatório de ID Num. 11645500, tendo a autora sido devidamente intimada para dar andamento ao feito, conforme AR juntado em ID Num. 11645503. 2. Logo, considerando que houve a devida intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, comprovada pelo AR constante em ID Num. 11645503, restou assente o respeito à legislação processualista, não havendo motivo para reformar, ante a evidente inércia da parte autora, o decisum extintivo por abandono da causa. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800593-90.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800593-90.2021.8.18.0031

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: MARIA DE FATIMA BARROSO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RESPEITO AO ART. 485, §1º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE AR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em comento, verifica-se que além da expedição de intimação eletrônica pelo sistema PJe, foi expedida intimação por meio de AR, justamente em respeito ao comando legal acima exposto, o que se demonstra pelo ato ordinatório de ID Num. 11645500, tendo a autora sido devidamente intimada para dar andamento ao feito, conforme AR juntado em ID Num. 11645503. 2. Logo, considerando que houve a devida intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, comprovada pelo AR constante em ID Num. 11645503, restou assente o respeito à legislação processualista, não havendo motivo para reformar, ante a evidente inércia da parte autora, o decisum extintivo por abandono da causa. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO HONDA S/A em face de MARIA DE FÁTIMA BARROSO NASCIMENTO, julgou extinto o processo sem exame de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC.

A instituição financeira apelante, em suas razões (ID Num. 11645507), argui a nulidade da sentença por descumprimento da regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal, vício insanável que torna nula a sentença.

Sem contrarrazões ao recurso, uma vez que a parte recorrida não foi citada por falta de endereço atualizado nos autos, conforme informa Certidão de ID Num. 11645511.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

Breve relato dos fatos.

Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

 


VOTO

Recurso tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o presente recurso postula pela nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem, em razão do descumprimento da previsão do art. 485, § 1º, do CPC.

A referida norma determina que, no caso de abandono da causa pelo autor, o juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. Veja-se:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Infere-se, portanto, que para caracterizar o abandono processual, é indispensável a comprovação da inércia da parte, mesmo depois de ter sido pessoalmente intimada para dar andamento ao feito.

Na hipótese em comento, verifica-se que além da expedição de intimação eletrônica pelo sistema PJe, foi expedida intimação por meio de AR, justamente em respeito ao comando legal acima exposto, o que se demonstra pelo ato ordinatório de ID Num. 11645500, tendo a autora sido devidamente intimada para dar andamento ao feito, conforme AR juntado em ID Num. 11645503.

A respeito do tema, a jurisprudência majoritária da Corte Superior de Justiça entende que a intimação eletrônica, embora válida, de fato, não supre a intimação pessoal. Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.” (STJ. Terceira Turma. AgInt no AREsp 1742550/AL. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Data da publicação: 12/03/21). (grifei)

 

Logo, considerando que houve a devida intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, comprovada pelo AR constante em ID Num. 11645503, restou assente o respeito à legislação processualista, não havendo motivo para reformar, ante a evidente inércia da parte autora, o decisum extintivo por abandono da causa.

Colaciono julgado desta Corte de Justiça que corrobora o entendimento ora adotado, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 STJ. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Realizada a intimação pessoal do demandante para a realização das diligências necessárias ao impulso do feito, e devidamente cientificados os patronos da causa, a inércia por mais de 30 (trinta) dias configura abandono da causa a determinar a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, inciso III e §1º do NCPC). Precedentes. 2 – Inaplicável o teor da Súmula n. 240 do STJ na hipótese (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), porque não citada a parte requerida na instância originária (art. 485, §6º, do NCPC). 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - Apelação Cível 0002513-82.2010.8.18.0140. 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Relator: Oton Mário José Lustosa Torres. Julgamento: 10/09/2021)

 

À conta de tais fundamentos, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800593-90.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

MARIA DE FATIMA BARROSO NASCIMENTO

Publicação

31/10/2023