
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0758501-25.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
IMPETRANTE: HELLEN YASMIN DE CARVALHO SOARES
IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jo Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI 11.827), em favor do paciente Alan Passos de Sá, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI.
Em síntese, o impetrante relata (id 12597365, fls. 01/14) que:
“Consta dos autos que, aos treze de janeiro de dois mil e vinte dois, por volta das 07h00min, uma equipe composta por Policiais Civis deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão no imóvel situado na Rua José Carvalho de Santana, s/n, Bairro Baixada Ema, município de Piracuruca-PI.
A Delegacia de Polícia de Piracuruca investigava o denunciado Alan Passos de Sá por suposto crime de tráfico de drogas e deu cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0000196- 87.2020.8.18.0067, tendo sido o paciente preso em flagrante por, supostamente, estar no momento do cumprimento do referido mandado de busca, portando uma arma.
Tendo tramitado o feito até a audiência de instrução e julgamento que foi realizada em 05 de outubro de 2022, às 15h, e a abertura de prazo para memoriais escritos da acusação, após isso, para a defesa do paciente. O
Ministério Público apresentou suas alegações finais em 10 de janeiro de 2023 e a defesa do paciente, que estava sendo assistido pela defensoria pública, apresentou memoriais em 07 de fevereiro de 2023.
Em que pese este instrumento constitucional não sirva para apurar matérias de fato que devam ser discutidas no processo principal, não há nos autos nada que comprove que o mesmo foi o autor do delito.
Mesmo assim, o paciente aguarda preso a prolação de uma sentença que está conclusa para julgamento desde o dia 20 de março de 2023, tendo sido apresentados memoriais da defesa em 07 de fevereiro de 2023, ressalte-se.
Tendo restado a demora de 05 meses após a conclusão do processo para sentença, como flagrante excesso de prazo, que autoriza o relaxamento da prisão cautelar.”
Aduz, também, que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, do CPP.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos.
Negado o pedido liminar (id 12688487, fls. 01/03), foram requisitadas informações à autoridade coatora que as prestou em id 13089107, fls. 01/02.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em id 13184332, fls. 01/05 manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus em razão da superveniência de novo título prisional, qual seja, a sentença condenatória.
É o que basta a relatar. DECIDO.
Conforme relatado, busca a impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.
Pois bem.
De uma consulta ao sistema PJe 1º Grau, vislumbro que na data de 25 de agosto de 2023, o magistrado a quo proferiu sentença condenatória nos autos do processo referência, ação penal nº 0800047-87.2022.8.18.0067, julgando procedente o pedido formulado na denúncia e condenando o réu Alan Passos de Sá, ora paciente, como incurso nas sanções do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como pelo crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003.
De tal forma, resta prejudicada a análise do writ, pois, ante a prolação de sentença judicial, eventual constrangimento ilegal em relação à decisão de prisão preventiva, agora se encontra superado, perdendo, a impetração, o seu objeto.
Nesse sentido vejamos o entendimento do STJ. Decisão, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 158359 SP 2021/0401038-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifo nosso)
Desta forma, o presente writ resta prejudicado, vez que superado o suposto excesso de prazo na condução processual, em virtude da superveniência de novo título prisional.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, JULGO prejudicada a ordem impetrada, tendo em vista que sobreveio sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758501-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorHELLEN YASMIN DE CARVALHO SOARES
RéuDOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
Publicação25/09/2023