TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000377-66.2020.8.18.0042
RECORRENTE: ANDERSON LEAL LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0000377-66.2020.8.18.0042
Origem:
RECORRENTE: ANDERSON LEAL LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (id 8829650, fls. 01/17) interposto por Anderson Leal Lopes, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (id 8829637, fls. 563/574) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. art. 121, VI § 2°-A, I c/c art. 14, II do Código Penal, pela tentativa de feminicídio contra Marielle Cristinne Ferreira de Oliveira.
Narrou a denúncia que (id 8829637, fls. 237/238):
"No dia 07 de agosto de 2020, por volta das 19h30min, no Município de Bom Jesus/PI, os denunciados, de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios, dotados de animus necandi, tentaram matar a vítima Sra. Marielle Cristinne Ferreira de Oliveira.
Exsurge do caderno informativo que os acusados, na data dos fatos, acompanhados de André Leal Lopes, irmão do primeiro denunciado, e do indivíduo de alcunha “Caixinha” (Jailson), foram até a residência da vítima, munidos com arma branca (facão) e os denunciados desta exordial saíram puxando a Sra. Marielle até fora da residência.
Ato seguinte, começaram a desferir socos na cabeça da vítima, com Anizia segurando Marielle enquanto Anderson Leal a espancava. Ademais, demonstrando seu intento de ceifar a vida da vítima, Anderson a golpeou com um bloco de paralelepípedo na cabeça.
Enquanto espancava a vítima, o denunciado Anderson Leal ficava asseverando que Marielle morreria e a chamava de “vagabunda”.
Urge balizar que o intento criminoso dos acusados se deu pelo fato da vítima ter denunciado ambos por tráfico de drogas à Autoridade Policial, o que resultou na prisão deles em flagrante e está sendo apurado nos autos de n° 0000402- 79.2020.8.18.0042. Além disso, ressalte-se que o denunciado Anderson Leal é excompanheiro da vítima, sendo a denunciada Anizia sua atual companheira e que ambos os autores do fato já havia tentando incendiar a casa de Marielle.
Isto posto, a autoria do delito está devidamente delineada, conforme relato da vítima, da testemunha ocular e os interrogatórios dos próprios denunciados. Ademais, a materialidade do crime também resta comprovada, pelo Exame Pericial de Lesão Corporal em fls. 40/41 dos autos eletrônicos no Themis Web, que atesta a ofensa à integridade física da vítima por meio de ação contundente resultando perigo de vida".
Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (id 8829637, fls. 563/574).
Inconformado com a sentença, a defesa de Anderson Leal Lopes apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito, requerendo a desclassificação do delito de tentativa de feminicídio para o tipo do art. 129, §1°, do Código Penal (lesão corporal), face a ausência de animus necandi; e, subsidiariamente, que seja reformada a decisão de pronúncia para que reste a imputação circunscrita ao crime de tentativa de homicídio simples do CP, art. 121, caput, c/c art.14, II, excluindo-se a qualificadora do inciso VI, do § 2º c/c §2°-A, do CP.
Em sede de contrarrazões (id 8829652 fls. 01/05), o Ministério Público requer a manutenção da decisão de pronúncia.
Juízo de retratação mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos e remetendo os autos a este E.TJPI (id 8829653, fls. 01/03).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (id 11083743, fls. 01/09) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Voto
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Do pedido de despronúncia por ausência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva
Em síntese, o acusado requer a desclassificação da imputação para lesão corporal por ausência de animus necandi ou alternativamente o decote da qualificadora prevista no inciso VI, do § 2º c/c §2°-A, do CP, devendo ser pronunciado por homicídio simples.
Sem razão, senão, vejamos.
No presente caso, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, absolvição sumária do acusado ou desclassificação, o que não é o caso.
Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através do Boletim de Ocorrência nº 00027596/2020-A02, Inquérito Policial nº 4487/2020, id 8829637 e laudo de exame de corpo de delito, id 8829637, fls. 40, bem como, pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa em audiência de instrução.
Quanto a prova oral colhida, destaco os depoimentos da testemunha de acusação Francisco de Assis Mendes Martis, corroborados pelo da vítima Marielle Cristinne, perante a autoridade judicial. A seguir, trechos relevantes que a apontam aos indícios de autoria do crime em comento ao apelante:
Depoimento da testemunha Francisco de Assis Mendes Martins:
“Que Marielle provocou Anizia pelo whatsapp; que ela tinha um caso com Anderson, e através do ciúme Anizia apareceu no local onde estavam; que Anderson agrediu Marielle mas não viu com o que foi; que viu Mari caída no chão e logo a polícia chegou; que ela estava com um corte na cabeça; que Marielle continuou a vida dela normal após tudo; que a polícia chegou na mesma hora no local, questão de 3 minutos após o fato”.
Depoimento da vítima Marielle Cristinne Ferreira de Oliveira:
“Que aconteceu em sua casa; que a primeira vez eles tentaram tocar fogo em mim na minha casa com as crianças em casa; que a segunda veio os 4; que Anizia antigamente era sua amiga e não saia de sua casa; que Anderson já foi preso antes e quando ele tinha saído se envolveu com ele; que ele colocou Anizia contra Marielle; que estava em casa com dois amigos bebendo e chegaram os 4; que Anizia lhe puxou pelos cabelos e começou a lhe bater na cara; que ele pegou uma pedra de calçamento e rumou em sua cabeça, dando quatro pontos; que o irmão dele começou a lhe xingar e a dizer que ela ia morrer; que Anderson deu 2 tiros pra cima; que eles correram porque a viatura estava a caminho; que depois dos fatos Anderson começou a lhe ameaçar dizendo que não ia ficar daquela forma; que tem medo dele sair e fazer alguma coisa com ela; que tem muito medo dele, que tem pânico dele; que a razão foi drogas ou porque não quis mais o Anderson; que Anizia saiu gritando no meio da rua ‘matei, matei, matei!”.
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.
Frise-se que incabível a tese da defesa de inexistência de dolo, razão pela qual deveria ser desclassificada a conduta para tentativa de lesão corporal, visto que tal tese se encontra isolada e sem comprovação nestes autos.
A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
Sendo assim, a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal é incabível, diante dos indícios suficientes da autoria, e da intenção de matar, ao menos em princípio, satisfatoriamente demonstrado pelas provas obtidas. Portanto, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronúncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019). (grifei).
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de que o elemento volitivo do animus necandi não estava presente, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.
Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade. 3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017). (grifo).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016). (grifo).
Sem desnortear, incabível, nesse momento, a exclusão da qualificadora do feminicídio, inciso VI, do § 2º c/c §2°-A, do CP.
Sobre o tema, vejamos:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PELA ASFIXIA E PELO FATO DE TER SIDO PRATICADO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO - FEMINICÍDIO ( CP, ART. 121, § 2º, I, III, IV E VI). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DOLO. INTENÇÃO HOMICIDA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. CONFISSÃO. 2. MOTIVO TORPE ( CP, ART. 121, § 2º, I). TÉRMINO DA RELAÇÃO CONJUGAL. 3. ASFIXIA ( CP, ART. 121, § 2º, III). LAUDO PERICIAL. 4. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ( CP, ART. 121, § 2º, IV). DISSIMULAÇÃO. SURPRESA. 5. FEMINICÍDIO ( CP, ART. 121, § 2º, VI, C/C § 2º-A, I). COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO DE FATO. DESCONTENTAMENTO. RELACIONAMENTO ABUSIVO. 1. Se as testemunhas apontam que o acusado estava descontente com o término da relação conjugal e ele mesmo, ao ser interrogado, confessou que planejou a morte da Ofendida, não é manifesta a ausência de animus necandi e nem devida a desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida na fase de pronúncia. 2. A existência de elementos de prova indicando que a morte da vítima foi motivada pelo descontentamento do acusado com o término de relação conjugal justifica a manutenção da qualificadora do motivo torpe na primeira fase do procedimento de apuração dos crimes de competência do Tribunal do Júri. 3. Não deve ser decotada da decisão de pronúncia a qualificadora da asfixia se o laudo pericial aponta que a causa da morte foi compatível com asfixia por esganadura. 4. A existência de depoimentos indicando que, em tese, a morte da vítima foi perpetrada mediante dissimulação, por ter o acusado falseado sua intenção homicida durante o dia, no convívio com aquela, e ceifado a vida da ex-esposa de surpresa, durante a noite, justifica a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da falecida na decisão de pronúncia. 5. Não há como excluir da apreciação do conselho de sentença do Tribunal do Júri a qualificadora do feminicídio se o crime pelo qual o acusado responde é o da ex-companheira, da qual estava separado, porque descontente com o término da relação e após a existência de relacionamento com indícios de abusividade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001723-17.2021.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. Tue Apr 05 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - RSE: 50017231720218240057, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 05/04/2022, Segunda Câmara Criminal)
Ademais, sobre a exclusão das qualificadoras neste momento processual, trago à liça o entendimento pacificado do STJ sobre a matéria. Decisão, in verbis:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVAS INDICIÁRIAS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.
2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
3. A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)(grifo nosso)
Também tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Parcela da prova dos autos que aponta a possibilidade de que o acusado tenha agido com animus necandi. Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada.
2 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0754912-93.2021.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 27/05/2022) (grifo nosso)
Dessa forma, a decisão de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que pugna pela desclassificação para o delito de lesão corporal, tampouco decote da qualificadora prevista no inciso VI, do § 2º c/c §2°-A, do CP, devendo tais questão ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri.
Dispositivo
Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 24/10/2023
0000377-66.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANDERSON LEAL LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2023