TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000173-92.2019.8.18.0030
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovada a ofensa à integridade física da vítima, incabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.
2. Se tratando de lesão corporal praticada contra mulher no âmbito doméstico, a ação penal é pública incondicionada, não havendo que se falar em perdão para se eximir da ação penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000173-92.2019.8.18.0030
Origem:
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Vieira Dias, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença condenatória imposta pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação Penal nº. 0000173-92.2019.8.18.0030.
Narrou a denúncia que (id 10093107, fls. 110/112):
“Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 19.03.2019, por volta de 15h30min, na Rua Pedreiras, na cidade de Oeiras-PI, o denunciado, utilizando-se de uma arma branca, agrediu fisicamente a vítima e ex-companheira, Maria Medianeira Carvalho da Silva, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de fl. 10-Ipl.
Infere-se do procedimento em tela que, na data e local supramencionados, a vítima estava na residência do casal, quando o denunciado, enfurecido por saber que seu nome estava envolvido em boatos, passou a gritar com essa, proferindo diversas palavras de baixo calão, ao tempo em que, munido de um facão, cortou o cabelo da ofendida e bateu com o objeto em sua testa, passando, posteriormente, a agredi-la com socos.
Conduzido à Delegacia de Polícia, o delatado confessou parcialmente os fatos a si imputados, tendo sido localizada consigo a faca manejada quando da agressão implementada (vide fl. 06-Ipl.).
Com efeito, a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal de natureza leve levado a efeito em desfavor de sua ex-companheira acham-se devidamente comprovadas pelo laudo pericial de fl. 10-Ipl., bem como pelos demais elementos elucidativos colhidos no bojo do procedimento policial coligido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 11.340/2006, ficou estabelecido, em seu art. 41, que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não será aplicada a Lei nº 9.099/95”.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória julgando procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o Apelante como incurso nas penas do Art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06 (Lesão Corporal – Violência doméstica), aplicando-lhe em definitivo a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicialmente aberto.
Inconformado, Franciso Vieira Dias interpôs o vertente recurso almejando, em síntese, a desclassificação do crime de lesão corporal em âmbito doméstico para contravenção penal de vias de fato (art. 21, da Lei de Contravenções Penais) e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação por lesão corporal qualificada pela violência doméstica, que seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, “f, do CP (id 10093107, fls. 176/182).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindicou pelo parcial provimento do recurso diante da procedência do pedido de afastamento da agravante apontada (id 10093112, fls. 01/05).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que seja afastada a agravante disposta no art. 61, II, “f”, do CP ante a ocorrência de bis in idem, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida por seus próprios fundamentos (id 110086576, fls. 01/05).
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Franciso Vieira Dias pede a reforma da sentença que o condenou pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, para tanto, aduz que deve haver a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato e, subsidiariamente, pelo afastamento da agravante previsto no art. 61, II, “f”, do CP.
Do pedido para desclassificação do delito de lesão corporal (art. 129, §9 do CP c/c Lei 11.340/2006) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei nº3.688/41)
Em apertada síntese, pleiteia o apelante a desclassificação do delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica (art. 129, §9 do CP c/c Lei 11.340/2006) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei nº3.688/41)
Para tanto, aduz que a própria da vítima em juízo, na oportunidade os dois estavam brigando de tapas e empurrões e então o réu teria pego o facão que ele usava pra trabalhar na roça e deu uma lapada em sua testa, tendo ficado apenas inchado no local.
Argumenta que, a despeito do exame de corpo de delito refira hematoma em perna esquerda, tal agressão não pode ser imputada ao denunciado diante da própria afirmação da vítima de que não houve lesão na perna e que qualquer pancada, como possui problema de circulação, já fica roxa.
Acrescenta, ainda, que em referido exame foi referido escoriação em região frontal da face, sendo que tanto a vítima quanto o réu referem que não houve corte nem sangramento, confirmando que a ofensa à integridade corporal da vítima foi de pequena extensão.
Pois bem.
A meu ver, incabível o pedido de desclassificação da conduta imputada ao apelante, de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato.
Isto porque o laudo pericial, de id 10093107, fls.75, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima, situação que não se configura na contravenção penal de vias de fato. A diferença crucial entre as duas condutas é que para a contravenção penal de vias de fatos tem-se todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, desde que não haja ofensa a integridade física ou a saúde da vítima, pois caso havendo, trata-se de crime de lesão corporal e não contravenção penal de vias de fato, conforme corretamente condenado o réu pelo magistrado sentenciante.
Destarte, verifica-se que, no primeiro tópico do referido laudo de exame de corpo de delito, o profissional de saúde responsável, respondeu afirmativamente que “houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado”, mencionando, em seguida, que o “instrumento ou meio que produziu a ofensa” tratou-se de contusão por arma branca.
Sobre o tema, vejamos como dispõe a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. A contravenção de vias de fato é subsidiária ao crime de lesão corporal, posto que se caracteriza quando da agressão não resulta lesão. Sendo as lesões comprovadas por laudo de exame de corpo de delito, não se desclassifica para a contravenção de vias de fato. Recurso não provido.
(TJ-DF 07626904320198070016 DF 0762690-43.2019.8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. I - Mantém-se a condenação se a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial credibilidade, principalmente quando ratificada por outros elementos de prova, como o depoimento de testemunhas e o laudo pericial. III - Afasta-se o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima. IV - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 20161510005489 DF 0000808-84.2015.8.07.0009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 18/10/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2018 . Pág.: 125/132)(grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - LESÕES CORPORAIS - VIAS DE FATO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Em crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios. Incumbe ao acusado o ônus de comprovar a ação em legítima defesa. Não há que se falar em desclassificação do delito de lesões corporais para vias de fato, tendo em vista os vestígios indicados em laudo pericial.
(TJ-MG - APR: 10521160132895001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020)(grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. 1 - Comprovada a ofensa à integridade física da vítima, não se há falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 2 - Havendo equívoco na fixação da reprimenda, impõe-se a readequação. 3 - Deve ser afastada a aplicação da suspensão condicional da pena, quando seu implemento revela-se prejudicial ao réu. Apelação parcialmente provida. De ofício, revogada a suspensão condicional da pena.
(TJ-GO - APR: 680719520178090175, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2718 de 01/04/2019)(grifo nosso)
Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, comportamento previsto nos arts. 129, § 9º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, de forma que a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
Do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal
Questiona-se a agravante genérica amparada no art. 61, II, “f” do CPB.
Nesse ponto, entendo não assistir razão ao apelante.
Praticar vias de fato contra a ex-companheira do recorrente, em situação de violência doméstica, não é elementar da contravenção penal prevista no o art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
A ofensa ao princípio do bis in idem somente ocorreria se essa agravante fosse elementar ou qualificadora da infração penal pela qual o réu está sendo condenado.
O fato de as contravenções penais terem ocorrido no âmbito doméstico ou familiar não constitui elementar nem circunstância acidental da infração de vias de fato, razão pela qual agiu corretamente o juiz a quo ao aplicar a referida agravante na quantificação da pena imposta ao acusado.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.998.980/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) - grifei
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. COMPATIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ressalvada a opinião pessoal deste Relator, a jurisprudência desta Corte orienta que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.954.688/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/10/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.035.738/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) - grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. VÍTIMA COM 9 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - CP E DA MAJORANTE ESPECÍFICA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do Código Penal.
2. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p.
764), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena-base. Dessa forma, há maior reprovabilidade no fato do paciente ter praticado o crime sexual, repetidas vezes, com uma criança de apenas nove anos.
3. Na presente situação, não há bis in idem na utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, porquanto o incremento da pena na segunda fase foi em virtude da prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e, na terceira fase, a incidência da majorante específica deu-se com fundamento na condição de padrasto da vítima, que, como se vê, são situações distintas. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.451/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) - grifei
Dessa forma, tendo em vista a existência de agravante prevista na alínea “f”, do inciso II, do art. 61, do CP, não há o que se retificar na dosimetria da pena aplicada pelo magistrado sentenciante.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 24/10/2023
0000173-92.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorFRANCISCO VIEIRA DIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2023