Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0804156-58.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, onde também se vislumbra o auto de prisão em flagrante de ato infracional, bem como pelo depoimento das testemunhas. 2. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 3. A jurisprudência do STJ entende que não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social a ausência de trabalho ou ocupação lícita. 4. Dosimetria da pena readequada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, para fixar a pena em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão mais 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804156-58.2022.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804156-58.2022.8.18.0031

APELANTE: BRUNO SPINDOLA PESSOA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, onde também se vislumbra o auto de prisão em flagrante de ato infracional, bem como pelo depoimento das testemunhas.

2. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

3. A jurisprudência do STJ entende que não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social a ausência de trabalho ou ocupação lícita.

4. Dosimetria da pena readequada.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, para fixar a pena em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão mais 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0804156-58.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BRUNO SPINDOLA PESSOA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Bruno Spíndola Pessoa, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de id 10030346, fls. 01/07, que o condenou pelo crime de organização criminosa – com a participação de adolescente (art. 2º c/c art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013), a uma pena de 10 (dez) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.

Segundo narrou a peça inaugural (id 10029909, fls. 01/06):

 

“(…) Consta nos autos que BRUNO SPINDOLA PESSOA integra organização criminosa, ademais, com a participação de adolescente (ARTIGO 2º C/C ARTIGO 2º, §4º, INC I, AMBOS DA LEI 12.850/2013).

Depreende-se dos autos que aos 15 de julho de 2022 o policial militar Francisco das Chagas Souza Filho relatou que estava trabalhando e, na ocasião, obteve a notícia de que havia ocorrido o furto de uma motocicleta Honda Bis, cor branca.

Disse, ainda, que por volta das 12h00min recebeu a informação por meio de pessoas, que não podem ser identificadas por razão de segurança, de que um adolescente identificado como Marlon estava transitando nas ruas com a motocicleta furtada. Além disso, foi apontada a residência em que Marlon deixou a motocicleta, uma casa abandonada, localizada na Rua Oeste, nesta cidade.

Além disso, no mesmo dia o policial militar também soube de um roubo no estabelecimento comercial CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (Armazém Paraíba), localizado na Avenida João Silva Filho. O delito foi cometido por três pessoas, que na ocasião estavam em posse de uma motocicleta Honda Bis, cor branca. Nesse instante, ao unir as informações, os policiais militares iniciaram as diligências no intuito de localizar os possíveis autores do delito.

Após buscas, identificaram o adolescente Marlon como sendo um dos autores da ação delitiva. Marlon é conhecido por integrar a organização criminosa Comando Vermelho, assim como os demais menores infratores e o presente denunciado. Ademais, a função do adolescente na facção é a prática de roubos.

Marlon estava na residência de sua avó, localizada na Rua Dirceu Arcoverde, nº 1597, Bairro Frei Higino. Desse modo, dirigiram-se ao imóvel. Chegando ao local, encontraram Marlon, com ele fora apreendida uma pequena quantidade de substância identificada como maconha, além de uma parte do dinheiro subtraído da Loja Armazém Paraíba. O adolescente confessou a prática do ato infracional e apontou os demais comparsas, conhecidos como "Mauro Pitbull" e Lucas.

O adolescente apontou a residência em que “Mauro Pitbull” estava localizado. Assim, ao saberem do endereço, a equipe policial se deslocou ao local. No recinto estavam os adolescentes Mauro e Lucas, que ao avistarem a equipe policial fugiram pelos fundos da residência, entretanto, foram apreendidos na Rua Frei Inocêncio. No imóvel foram encontradas 04(quatro) munições de pistola calibre 40, 01(uma) caixa de som e 01(um) aparelho celular.

Os adolescentes MARLON JAMES DA COSTA SOMBRA, MARCOS LUCAS PEREIRA NEVES e MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA confessaram a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo, ocorrido no dia 15 de julho de 2022, por volta das 14h00min, na Avenida João Silva Filho, no estabelecimento comercial CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (Armazém Paraíba).

Afirmam ainda que pediram a motocicleta emprestada para Bruno Spindola Pessoa no intuito de praticar o ato infracional. Fora isso, Marlon James da Costa Sombra relata que Bruno Spindola também pertence à organização criminosa Comando Vermelho.

Por fim, confessaram que os produtos dos roubos são entregues à facção e ela é responsável por “dá um destino” a eles, informando, ainda, que a função deles é roubar.

Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória”.

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, como incurso nas penas do crime de organização criminosa – com a participação de adolescente (art. 2º c/c art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 7683629, fls. 43/59), que julgou procedente a denúncia, para condenar o réu nos termos da acusação do Ministério Público.

 Inconformado, Bruno Spindola Pessoa recorreu (id 10030363, fls. 01/13), pleiteando que a sua absolvição por insuficiência probatória; e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria com a consequente aplicação da pena em seu mínimo legal.

 Contrarrazões ofertadas (id 10030367, fls. 01/11), por meio das quais, o parquet requereu o parcial provimento do recurso defensivo interposto, com a reforma da sentença no que diz respeito à aplicação da 2ª fase da dosimetria da pena.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 11089203, pág. 01/0167), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para a reforma da sentença e exclusão da circunstância judicial das consequências do crime, além da reincidência na 2ª fase, mantendo na íntegra os demais termos da sentença.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Bruno Spindola Pessoa recorreu pede a reforma da sentença que o condenou pelo crime de organização criminosa e, para tanto, aduz que deve ser absolvido face a insuficiência probatória; ou, subsidiariamente, que a pena deve ser aplicada em seu mínimo legal.

Da absolvição pelo crime de organização criminosa – art. 2º c/c art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013

A defesa alega que o acusado Bruno Spíndola Pessoa deve ser absolvido face a insuficiência probatória para a acusação ou, ainda, sob o argumento de inexistência do crime de organização criminosa, tendo em vista que o apelante negou, veementemente, a autoria do delito em questão.

Sem razão a defesa.

Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas, visto que, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo, assim, um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante nº 8595/2022 (id 10029883) em que costa o auto de prisão em flagrante de ato infracional nº 306/2022, referente aos adolescentes Marlon James da Costa Sombra, Marcos Lucas Pereira Neves e Mauro Gabriel da Silva Lima (id 10029883, fls. 05).

A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada das declarações prestada em sede inquisitorial pelos adolescentes Marlon James da Costa Sombra, Marcos Lucas Pereira Neves e Mauro Gabriel da Silva Lima que assumiram a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo (Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional nº 306/2022) praticado com o uso da motocicleta fornecida pelo réu Bruno Spindola Pessoa.

Saliente-se, ainda, o depoimento do policial militar Francisco das Chagas Souza (id 10030338) que declarou:

 

“ (...) que houve um roubo na cidade de Parnaíba e por isso passaram a diligenciar no sentido de encontrar os autores; que tiveram uma informação de que o denunciado estava com a motocicleta fruto do roubo; que quando abordaram o acusado ele disse que a motocicleta não estava com ele; que conseguiram apreender três menores que contaram que todos eram faccionados do CV – Comando Vermelho - e o levaram até a casa do acusado; que os menores disseram que o acusado foi quem deu a motocicleta para que eles praticassem os crimes e que todos eram do Comando Vermelho, inclusive o acusado; que o mais específico foi o roubo ocorrido no Armazém Paraíba, ocasião em que eles foram flagrados pelas câmeras de segurança e que ficou comprovado que o acusado teria deixado a motocicleta na esquina para que os menores praticassem o crime por ordem do Comando Vermelho; que cada um tinha uma função; que eles não podiam falar mais nada e que se não obedeceram as ordens do Comando Vermelho poderiam morrer; que a motocicleta não foi encontrada até o momento; que lembra do acusado em uma ocorrência de violência doméstica.”

 

Apenas por amor ao debate, oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

Destarte, diante de todo o exposto, não há que se cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.

Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime

Acerca do tema, segue jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06)- CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - APLICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06)- CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - APLICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06)- CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - APLICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS -- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06)- CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - APLICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO CABÍVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CABIMENTO - Havendo provas de que o réu se associava, de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico de drogas, resta caracterizado o delito do art. 35 da Lei 11.343/06 - Aplicam-se as majorantes do art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06 se o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo ou visar a atingir criança ou adolescente - Não configura bis in idem a condenação do réu pela associação para o tráfico e pela participação de organização criminosa, quando está comprovada a prática permanente de outros delitos além do tráfico de drogas - Confirmado o envolvimento de adolescentes na prática delituosa, deve incidir a causa de aumento de pena do art. 40, VI da Lei 11.343/06 aos delitos do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do art. 2º, § 4º, I da Lei n. 12.850/13 ao delito de organização criminosa - Pratica crime quem promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa (art. 2º Lei 12.850/13)- Comprovado que o réu coordena ou integra organização criminosa na qual há participação de adolescentes, incide a majorante do art. 2º, § 4º, I, Lei 12.850/13.

(TJ-MG - APR: 10024200229755001 Belo Horizonte, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – (ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12. 850/2013) – Sentença absolutória – Recurso ministerial – Pretendida condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia – Acolhimento – Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas nos autos – Apreensão, em poder de membros da facção criminosa denominada "PCC", de farta documentação alusiva a cadastros de integrantes dessa organização criminosa, durante operação de busca e apreensão realizada em imóvel ocupado por agentes associados para a prática do tráfico de drogas e outros delitos na Comarca de Guarulhos – Documentos que possibilitaram a identificação de vários integrantes do PCC na região de Guarulhos e da Capital, o que determinou a cisão dos inquéritos por grupo de investigados, respeitadas as áreas de atuação de cada um – Negativa dos acusados que não encontra arrimo na prova coligida – Depoimentos da Autoridade Policial responsável pela investigação que deu ensejo às apreensões dos cadastros de membros a facção criminosa, bem como dos policiais civis que participaram das diligências aos quais se confere relevante valor probante – Arquivos apreendidos que indicam informações fidedignas relacionadas a integrantes, contabilidade, tráfico de drogas e outras ações relacionadas à organização criminosa, demonstrando toda a coordenação e organização do 'PCC' – Cadastros dos quais constam o número da matrícula junto a SAP e o "batismo" de cada acusado como membro da organização criminosa, que se deu na condição de "fortalecimento" da facção (expressões constantes do cadastro de cada réu denunciado) – Ademais, todos os dados constantes das planilhas condizem com as informações levantadas no bojo do inquérito policial (nome completo, "quebrada" (área de atuação), matrícula SAP e os três últimos presídios por onde passaram) – Crime que não exige nenhum comportamento comissivo, bastando integrar a organização com o fim de promovê-la naquilo que se fizer necessário para o seu crescimento – Basta, portanto, a prova do vínculo associativo do agente à organização para a adequada subsunção do fato à norma penal incriminadora – Notório, ainda, que referida organização dispõe de grande arsenal bélico, caracterizando, assim, a figura típica qualificada prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 – Condenação de rigor – Dosimetria – Penas-base, para todos os acusados, fixadas acima do mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, culpabilidade e personalidade voltada para a prática de crimes) – Reconhecimento, ainda, de maus antecedentes em relação a Roger, Jean, Alan, Alex, Johny e Thomas – Nova elevação das expiações de Alan, Alex, Flávio, Jean, Johny, Lucas, Roger, Thomas e Tiago, na segunda fase, em face da reincidência – Por fim, reconhecida a causa de aumento de pena prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, as sanções devem sofrer novo acréscimo na terceira fase do cálculo – Regime fechado que se revela o único cabível à espécie, haja vista a gravidade concreta do delito – Necessidade de resposta penal mais rigorosa – Ademais, 'quantum' infligido que determina a fixação do regime mais gravoso – Dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP – Recurso provido.

(TJ-SP - APR: 10130583420188260451 SP 1013058-34.2018.8.26.0451, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2020)

 

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

 

Da revisão da dosimetria da pena – aplicação em seu mínimo legal

Subsidiariamente, a defesa argumenta ser forçosa a reforma da sentença para fins de correção da dosimetria da pena, com a consequente aplicação em seu mínimo legal.

Assiste parcial razão ao apelante. Vejamos.

A culpabilidade foi considerada exacerbada pelo magistrado a quo por entender que “era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado é bastante conhecido no mundo do crime e não ousou em aliciar menores para cometer crimes contra o patrimônio para fomentar o tráfico e as facções, tanto é que foi preso em flagrante por ter sido visto com o veículo usado pelos menores, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo”.

No entanto, vislumbro que os fundamentos utilizados pela magistrada de primeiro grau não apontaram elementos que extrapolassem o próprio tipo em análise, devendo tal circunstância ser considerada neutra.

Da mesma forma, entendo que as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade não podem ser consideradas negativas.

A magistrada a quo valorou negativamente a conduta social do apelante, em razão de não haver nos autos provas de possua trabalho lícito. No entanto, os argumentos apresentados, por si, não são aptos a negativar esta circunstância, especialmente pelo fato de que o desemprego e a falta de oportunidade de trabalho não decorrem por culpa exclusiva do réu, ainda mais considerando o alto índice de desemprego no país.

Sobre o tema, vejamos o entendimento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS. VETORIAL NEGATIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Fica afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação"(AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 3. Utilizados para o aumento da pena-base pela culpabilidade os mesmos fundamentos já considerados relativamente à qualificadora do inciso IV, § 2º do art. 121 do CP, deve ser afastada a vetorial negativa, sob pena de bis in idem. 4. Não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social a ausência de trabalho ou ocupação lícita. Precedentes. O mesmo se diga quanto à existência de ações penais em curso, consoante a Súmula 444/STJ. 5. Na linha da jurisprudência do STJ, a exposição de terceiros a perigo de vida ou a risco à integridade física justifica o aumento da pena-base, por denotar maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 6. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e parcial provimento do recurso especial, para reduzir a condenação para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado.

(STJ - AgRg no AREsp: 2124428 PA 2022/0139900-9, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)

 

Por sua vez, a personalidade também foi considerada como prejudicial de forma equivocada. A investigação da personalidade do agente corresponde à averiguação de sua índole, seu perfil moral e psicológico, que acabam por determinar ou influenciar o seu comportamento social, requerendo um conhecimento mais profundo acerca do indivíduo, não havendo nos autos, elementos aptos a valorá-la, de forma que esta circunstância deve ser considerada neutra.

Em relação às consequências do crime, o magistrado valorou negativamente esta circunstância por entender que “são extremadas, pois os bens subtraídos não foram devolvidos à vítima na sua totalidade, causando prejuízos à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.”

Ocorre que a não restituição dos bens subtraídos, é fator comum aos delitos patrimoniais, razão pela qual a circunstância judicial mencionada deve ser considerada neutra.

É o entendimento da jurisprudência:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante inteligência da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 2. A não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1141835/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

 

Desse modo, as consequências do crime são neutras.

Com relação à fração estabelecida para cada circunstância, não há o que se retificar na sentença condenatória, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.

Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.  

I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020).  

II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) - grifei 

 

Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.

Passo a dosimetria da pena.

O réu Bruno Spindola Pessoa foi condenado pela prática do delito previsto no art. 2º c\c art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 que prevê a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Portanto, verificando que restou apenas a circunstância judicial dos antecedentes criminais, face a condenação com trânsito em julgado PEP 0700291-51.2020.8.18.0031, de forma que aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para cada uma, fixando a pena-base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexiste atenuante.

Contudo, embora a magistrada tenha considerado a reincidência como forma de agravante, verifica-se que o apelante possui apenas uma condenação transitado em julgado (processo de nº 0000184-21.2019.8.18.0031), que já fora utilizada para exasperar a circunstância dos maus antecedentes, não podendo ser novamente considerada nesta fase, sob pena de configurar bis in idem.

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Nesta terceira fase da dosimetria da pena não há causas de diminuição.

Entretanto, aplico a causa de aumento prevista no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 12850\2013, de modo que aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Mantenho o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal, tendo em vista a valoração negativa dos maus antecedentes.

Dispositivo

Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, para fixar a pena em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão mais 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, para fixar a pena em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão mais 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0804156-58.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

BRUNO SPINDOLA PESSOA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2023