Acórdão de 2º Grau

Furto 0802305-90.2022.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA. IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE TEMOR À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de ameaça embora seja formal, exige para a sua tipificação material que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave”; 2. In casu, o apelado em nenhum momento deixou transparecer que teve seu bem jurídico tutelado pelo delito de ameaça abalado, pelo contrário, expressou-se de maneira neutra não evidenciando nenhum possível temor; assim sendo, resta não configurada a tipicidade material devendo ser mantida a absolvição quanto ao art. 147 do CP. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com a Parecer da Procuradoria de Justiça votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo em todos os termos a sentença recorrida, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802305-90.2022.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802305-90.2022.8.18.0028

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MAURICIO OLIVEIRA BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA. IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE TEMOR À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O crime de ameaça embora seja formal, exige para a sua tipificação material que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave”;

2. In casu, o apelado em nenhum momento deixou transparecer que teve seu bem jurídico tutelado pelo delito de ameaça abalado, pelo contrário, expressou-se de maneira neutra não evidenciando nenhum possível temor; assim sendo, resta não configurada a tipicidade material devendo ser mantida a absolvição quanto ao art. 147 do CP.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com a Parecer da Procuradoria de Justiça votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo em todos os termos a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802305-90.2022.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAURICIO OLIVEIRA BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo membro do Ministério Público Estadual com serventia na 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI irresignado com a sentença que absolveu o acusado MAURÍCIO OLIVEIRA BARROS da conduta prevista no art.   147 do Código Penal, praticado supostamente contra a vítima Getúlio Pereira.

Narra a peça acusatória, que conforme consta dos inclusos autos de inquérito policial, no dia 21 de julho de 2022, no bairro Alto da Cruz, na cidade de Floriano/PI por volta das 01:30h, o acusado, com consciência e vontade subtraiu, para si, semovente domesticável de produção (bode) pertencente ao senhor Getúlio Pereira.

Diz que, aproveitando-se do repouso noturno, o denunciado, pulou o muro que dá acesso ao quintal da residência da vítima e subtraiu desta para si, um bode, evadindo-se, em seguida, do local com o escopo de vendê-lo.

Ocorre que, posteriormente uma pessoa não identificada acionou a Polícia Militar em razão de estar o ora acusado vendendo um bonde em atitude suspeita no bairro Catumbi.

Ato contínuo, a Polícia Militar dirigiu-se até o local noticiado com vista a constatar o informado, porém, lá chegando não foi possível encontrar o denunciado. Entretanto, minutos depois, em virtude de mais uma “denúncia” repassada via “COPOM” foi possível encontrar o acusado junto ao bode.

À vista disso, o acusado fora indagado pelos Policiais Militares a respeito da origem do animal, recebendo inicialmente como resposta, que era de propriedade de sua mãe. Nesse ínterim, os policiais solicitaram que o acusado os levassem até o local onde o bode era criado, ocasião em que, Maurício Oliveira Barros levou os Policias até a casa da vítima o Sr. Getúlio Pereira que relatou que o bode era de sua propriedade e havia sido furtado pelo acusado durante o repouso noturno, configurando o flagrante de delito.

Consta ainda que, na ocasião do flagrante ocorrida na casa da vítima, o Sr. Gétulio Pereira acabou por sofrer ameaça e mal injusto e grave por parte do denunciado.

Com base nos fatos acima explicitados, o Parquet denunciou o acusado como incurso nas penas, em concurso material (art. 69 do Código Penal), dos artigos 155, §§ 1º e 6º, e 147, ambos do Código Penal.

Acompanham a exordial, além do inquérito policial, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão (ID nº 10888389 – Pág. 10/11), e auto de restituição (ID nº 10888389 – Pág. 14) o termo de representação criminal da vítima em relação ao crime de ameaça do art. 147 do CP (ID nº 10888395 – Pág. 1)

Após o recebimento da denúncia em 04 de agosto de 2022 (ID nº 10888396 – Pág. 2) o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID n°10888789 - Pág. 1/9) que julgou parcialmente procedente o requerido pelo parquet, condenando MAURÍCIO OLIVEIRA BARROS nas penas do art. 155, §1º e §6º do Código Penal e pela ABSOLVIÇÃO do crime de ameaça, art.147 do CP, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP

Irresignado com a r. sentença, o representante do Ministério Público interpôs o presente recurso de Apelação Criminal (ID nº 10888807 – Pág. 1/4), pugnando, em síntese, pela reforma da mencionada sentença, com a consequente condenação do ora apelado nas penas do art. 147 do Código Penal.

Em contrarrazões o apelado pugna pela manutenção da absolvição do acusado no tocante ao delito de ameaça  (ID nº 10888811 – Pág. 1/3)

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça ratificou na íntegra as razões do representante do Ministério Público de primeiro grau e opinou pelo conhecimento e provimento da apelação criminal (ID nº 11319597 - Pág. 1/4)

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 

 


VOTO


 

 Voto 

Conheço o recurso, pois próprio e tempestivo, bem como presentes todos os demais requisitos de admissibilidade.

 

DA DESNECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU

O Ministério Público pleiteia, em síntese, a reforma do referido decisum, com a consequente condenação do ora apelado as penas do art. 147 do Código Penal.

Sustenta que, o delito de ameaça é delito formal, que se consuma no momento em

que o destinatário toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, ainda que não haja real intimidação, sendo suficiente a capacidade para tanto.

Pois bem.

A meu sentir, não assiste razão ao Parquet.

Posto que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial para que se configure o crime previsto no art. 147 do Código Penal, a ameaça deve ser suficiente e idônea para causar temor à vítima, de modo que, o que se deve verificar em tais casos é se a ameaça foi eficaz, ou seja, se causou intimidação e abalou o estado psíquico da vítima, incutindo-lhe temor de sofrer mal injusto e grave.

Assim sendo, da análise detida dos autos constata-se que inexistem provas que demonstrem ter sido a ameaça suficiente e idônea para causar temor a vítima visto que, o apelado em nenhum momento deixou transparecer que teve seu bem jurídico tutelado pelo delito de ameaça abalado, pelo contrário, expressou-se de maneira neutra não evidenciando nenhum possível temor causado pelo verbalizado pelo réu conforme se aduz pelo trecho dito em juízo a seguir colacionado, vejamos:

 

Depoimento da vítima Getúlio Pereira– mídia audiovisual :

“Que ele levou um bode meu. Que o furto ocorreu de madrugada, pois estive com olhando os animais até as 18h. Que o bode ”pai de chiqueiro” vale na faixa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Que o portão estava amarrado por uma corda e ele só desarramou e entrou e pegou. Que na hora que a polícia chegou com ele lá em casa e o bode, ele disse que se a gente não soltasse ele, ele iria matar eu e minha mulher. Agora se a polícia não tivesse trazido ele até lá em casa, eu não tinha ligado pra ele não, não tinha ido para a justiça. Que ele disse isso – que mataria eu e minha mulher- na frente da polícia, mas eu não ia nem ligar pra isso, eu não ligo. Que o animal foi recuperado.”

 

Logo, à vista disso, resta não configurada a tipicidade material da conduta de ameaçar alguém por palavra, em virtude de, não haver provas sólidas de que o mal injusto e grave anunciado chegou a causar intimidação e real temor ao ofendido, devendo portanto ser mantida a absolvição do art. 147 do CP. Neste aspecto, leciona Cezar Roberto Bitencourt (2020, pág. 1255):

 

A ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configura o crime, consequentemente. Se, no entanto, com esse comportamento intimidatório ineficaz, o agente tinha efetivamente o propósito de ameaçar, isto é, de intimidar a vítima, configura-se crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado. É indiferente se o agente estava ou não disposto a cumpri-la, nem que seja possível cumpri-la. É suficiente que tenha idoneidade para constranger e que o agente tenha consciência dessa idoneidade

 

Dito isto, colaciono ainda sobre o tema importantes decisões jurisprudenciais, que  corroboram com o exposto, vejamos:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO MEDIANTE CIÊNCIA DE PROMESSA DE MAL INJUSTO CAPAZ DE INFUNDIR TEMOR À VÍTIMA. PALAVRAS DITAS NO CALOR DA DISCUSSÃO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ameaça é crime formal e se consuma tão logo a vítima tome ciência do propósito do agente em lhe causar mal grave e injusto, desde que a promessa lhe incuta temor. 2. No crime de ameaça é irrelevante a ausência de ânimo calmo e refletido no agente, o que significa dizer que o ?calor da discussão?, por si só, não invalida a prática ilícita. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF 07006643420228070006 1677563, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/03/2023) GRIFEI

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMOR DE MAL INJUSTO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O crime de ameaça é de natureza formal e consuma-se quando a vítima é alcançada pela promessa que lhe incute fundado temor, não sendo necessário que para a sua concretização seja produzido, de fato, algum resultado material. 2. Inexistindo provas de que o mal injusto e grave anunciado pela ré chegou a causar intimidação e real temor à vítima, não se configura a tipicidade material da conduta de ameaçar alguém por palavras.3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para absolver a ré da prática do delito previsto no art. 147, caput, do CP (ameaça), por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.

(TJ-DF 00018805820198070012 1704309, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/05/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/06/2023) GRIFEI

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - AMEAÇA - SENTIMENTO DE TEMOR NÃO EVIDENCIADO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Se as provas produzidas não são suficientes a demonstrar que a vítima se sentiu atemorizada com a conduta do acusado, necessária se faz a absolvição do pelo crime de ameaça.

(TJ-MG - APR: 10271190010329001 Frutal, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/06/2021) GRIFEI

 

Portanto, a absolvição do apelante pelo delito do art. 147 do Código Penal é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito condenatório.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em desarmonia com a Parecer da Procuradoria de Justiça voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo em todos os termos a sentença recorrida.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com a Parecer da Procuradoria de Justiça votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo em todos os termos a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0802305-90.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MAURICIO OLIVEIRA BARROS

Publicação

24/10/2023