TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803360-95.2021.8.18.0033
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por CONHECER e PROVER esta Apelação Cível, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais, em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, ajuizada por MARIA DO ROSARIO DE SOUSA, ora Apelada.
Em sentença (ID 11211089), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para:
“[…]
a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 198788898 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Diante da existência de indícios de estelionato praticado contra idoso, dê-se cópia ao Delegado de Polícia Civil para as providências cabíveis.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
[...]”
Irresignada (ID 11211093), a instituição bancária interpôs este recurso apelatório alegando que houve a efetiva demonstração da regularidade contratual e da transferência do valor pactuado, razão pela qual a reforma da sentença é medida inafastável. A mais, subsidiariamente, em caso de não provimento ao apelo, requer a minoração dos danos morais, bem como que a restituição seja fixada na modalidade simples e que haja a restituição dos valores devidamente disponibilizados.
Devidamente intimado, a Apelada não apresentou contrarrazões (ID. 11211100).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora, ora Recorrida, em ver reconhecida a inexistência da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão relativa à falha na prestação de serviços, deve ser regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação das normas consumeristas não significa o favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, porquanto o objetivo da norma seja justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 198788898 apresentado pela instituição financeira (ID 11211074), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual uma vez que se trata de contrato digital. Isso porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e apresentação de documentos do portador da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha foto de documento pessoal da parte Autora e selfie, requisito necessário para concretude do negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados da cliente, da operação, termos da contratação.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
Ademais, como faz prova no ID 11211074 (fl. 21), a entidade bancária atestou a disponibilização do crédito à Autora da ação, no valor de R$ 1.369,97 (mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Diante desses fatos, constata-se que a consumidora é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerentes ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, inexistem impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese da exordial, sendo, portanto, válido o contrato celebrado, porque devidamente assinado, por intermédio de biometria facial, pela Autora.
Nesse sentido, comprovada validade contratual e o crédito do valor na conta da parte Autora, não merece prosperar a pretensão inicial quanto a declaração de inexistência da relação jurídica, sob o fundamento de não tê-la realizado, vez que demonstrado que a parte consumidora tinha plena consciência da negociação celebrada.
A propósito, a jurisprudência:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento, originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco emnulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).
Neste cenário, de fato, assiste razão à instituição Apelante, pois, da inversão do ônus da prova, logrou êxito, em observância ao art. 373, II, do CPC.
Diante desses fatos, não há se falar em devolução de valores, tampouco, indenização por danos morais, isto porque, demonstrado que a contratação fora realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
DIPOSITIVO
Pelo exposto, voto por CONHECER e PROVER esta Apelação Cível, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertendo os ônus sucumbenciais, em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803360-95.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO DE SOUSA
Publicação31/10/2023