Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802009-82.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DEFEITO MEDIDOR DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. RECLAMAÇÕES FORMULADA PELO CONSUMIDOR. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802009-82.2021.8.18.0164 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802009-82.2021.8.18.0164

RECORRENTE: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DEFEITO MEDIDOR DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. RECLAMAÇÕES FORMULADA PELO CONSUMIDOR. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO


Trata-se recurso inominado em face de sentença (ID 7260217) julgando procedente o pedido, para condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; ratificar a tutela provisória proferida em ID 20155530, via de consequência, resta satisfeita a pretensão autoral no que concerne a substituição do medidor de consumo.

Razões da requerida/recorrente (id 7260220), sustentando: da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, por fim querendo que seja modificada a decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da inexistência de responsabilidade da recorrente e de danos indenizáveis; que entendendo pela manutenção da condenação em indenização por danos morais, que seja revisto o quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.





VOTO


 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

De início, calha assentar que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

No caso, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou comprovantes de solicitações de serviço para manutenção/conserto do medidor de energia elétrica em sua residência, enquanto a Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).

Noutro passo, não se trata de mero equívoco, vez que após a abertura do protocolo em 16 de julho de 2021 o recorrente manteve-se inerte, apenas sanando o defeito após a concessão da liminar pelo juízo a quo. A circunstância fática supera o mero aborrecimento pelo ilícito contratual, causando abalo emocional, estresse e ansiedade ao autor, assim se trata de ofensa indenizável.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a decisão proferida ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.


 

Teresina, 11/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802009-82.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/12/2023