Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800152-73.2022.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA.ONUS SUCUMBENCIAL.FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA.ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Uma vez que demonstrado o direito subjetivo da servidora pública recorrida, este direito não pode ser postergado sob o argumento de inexistir previsão orçamentária. 2.Carece de consistência jurídica a alegação de que a condenação em honorários advocatícios seria indevida, visto que se trata de ônus sucumbencial a ser suportando pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade VOTAR pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos , majorando ainda os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800152-73.2022.8.18.0064 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800152-73.2022.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

 

APELADO: SUELY LUIZA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA.ONUS SUCUMBENCIAL.FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA.ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Uma vez que demonstrado o direito subjetivo da servidora pública recorrida, este direito não pode ser postergado sob o argumento de inexistir previsão orçamentária.

2.Carece de consistência jurídica a alegação de que a condenação em honorários advocatícios seria indevida, visto que se trata de ônus sucumbencial a ser suportando pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade VOTAR pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos , majorando ainda os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação proposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA irresignado com a sentença condenatória exarada pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI.

A apelada ingressou ação de cobrança almejando a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade e dos valores devidos retroativamente.

Primeiramente, a ação tramitou perante a Justiça Especializada do Trabalho, a qual declinou da Competência em razão da natureza estatutária do vínculo mantido entre a servidora e a municipalidade.

Após regular tramitação, sobreveio sentença com procedência parcial do pedido, condenando o Município de Paulistana-PI a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, bem assim o pagamento do adicional de insalubridade devido desde a competência OUTUBRO/2014.

Inconformado, o Município de Paulistana interpõe recurso de apelação aduzindo ser impossível a condenação do Município ao pagamento das parcelas pleiteadas, tendo em vista que tal medida acarretaria transgressão ao art. 167, II, da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), assim como que o procedimento do Juizado Especial impossibilita a fixação de honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões, apelada defende que não se deve conhecer do Recurso de Apelação que não ataca os fundamentos da sentença.

Instada a se manifestar , a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

1- DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

O Município apelante aduz que ser impossível a condenação do Município ao pagamento das parcelas, tendo em vista, uma vez que não estariam previstas no orçamento, o que configuraria afronta ao art. 167, II, da Constituição da República.

Trata-se de tese rasa, inconsistente e descabida, haja vista que a obrigação ao pagamento do adicional de insalubridade está expressamente prevista na Lei Municipal nº 061/2014, o que torna a parcela, indiscutivelmente, devida.

Toda lei que constitui despesa ao ente público, deve, necessariamente, encontrar previsão orçamentária e a omissão no pagamento constitui ilegalidade que pode ser sujeita à sindicabilidade do Poder Judiciário.

Uma vez que demonstrado o direito subjetivo da servidora pública recorrida, este direito não pode ser postergado sob o argumento de inexistir previsão orçamentária.

Portanto, cuida-se de condenação não só possível, como devida e a execução do valor da condenação deverá ser discutida em momento oportuno, seja por requisição de pequeno valor, seja através de precatório, tudo conforme estabelecido no art. 100 da Constituição da República e a legislação local, caso exista regramento municipal disciplinando a matéria.

2-DO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por fim , carece de consistência jurídica a alegação de que a condenação em honorários advocatícios seria indevida, visto que se trata de ônus sucumbencial a ser suportando pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC , a seguir reproduzido:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

No caso em análise, em momento algum se observa adoção do rito dos Juizados Especiais, nem se mostra razoável impedir a opção das partes pelo rito ordinário, muito ao revés, visto que se trata de medida que conferirá maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ sobre o tema:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ.3. Recurso ordinário provido.(STJ RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

Na espécie, seguiu-se o procedimento ordinário, sem qualquer oposição do ora apelante.

Em arremate, ressalto que a condenação em honorários advocatícios se trata de ônus sucumbencial a ser suportando pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC , a seguir reproduzido:

É de se manter a condenação visto que fixados os honorários com razoabilidade pelo juízo de origem e ainda majorá-los de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC, a seguir colacionado:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Com efeito, não merece reparos a sentença impugnada.

3- DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos , majorando ainda os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800152-73.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

SUELY LUIZA DE SOUSA

Publicação

05/11/2023