TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000056-29.2016.8.18.0088
APELANTE: IRISDALVA MARIA DO NASCIMENTO GOMES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: GERFISON SOARES SILVA, MARILIA DIAS ANDRADE, LUCAS NUNES CHAMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA - VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUE DELIMITA E DEMONSTRA A LESÃO E A INCAPACIDADE - INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO PELA SEGURADORA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRISDALVA MARIA DO NASCIMENTO GOMES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora parte apelada.
Na sentença (id. 9737277), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, bem como, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade processual concedida
Irresignada com a sentença, a parte requerente, ora apelante, interpôs apelação (id. 9737280) aduzindo, preliminarmente, sobre a concessão da justiça gratuita; e da não análise do pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que no que tange ao pagamento da perícia pela recorrida, uma vez que o juiz singular não analisou o pedido de inversão do ônus da prova; que a concessão da proteção garantida pelo art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor, lhe impõe o ônus de arcar com as custas periciais.
No mérito aduz que não obstante o laudo pericial atestar a incapacidade laboral da parte autora restou claro que a parte autora produziu provas sobre a existência de seu direito; que a comprovação por parte da autora com o laudo do IML é suficiente para o deslinde do feito.
Acrescenta que o recibo referente ao pagamento de parte do seguro dá ampla quitação apenas ao valor nele constante, não retirando da Recorrente, portanto, o direito de pleitear em juízo o recebimento da integralidade do valor devido, como assim o faz.
Em relação ao grau de redução funcional do membro afetado sustenta que, em se tratando de seguro pessoal, não se pode investigar quanto à proporção do prejuízo sofrido, pois a vida ou a redução da capacidade produtiva não é passível de perfeita estimativa econômica, consoante estabelece o art. 789 do novel Código Civil, o que atentaria ao princípio da dignidade humana. Ademais autor possui lesões referentes ao acidente, devendo receber o valor integral da invalidez permanente, onde deve ser descontado apenas o valor já recebido, pois restou caracterizado o nexo de causalidade, através dos laudos periciais. (...)
Ao final, requerer a reforma in totum da r. sentença, dando-se provimento ao presente Recurso de Apelação interposto.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 9737284), pugnando que seja o recurso do autor improvido.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 10911591).
Sem manifestação do Ministério Público Superior por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 - DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015 , arts. 98 e 99 ).
In casu, o referido benefício fora concedido, em Id. 9737277.
De modo, que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a concessão.
Assim sendo, mantenho a concessão da justiça gratuita deferida no 1º grau.
2.2 - DA NÃO ANALISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
A parte apelante alega que no que tange ao pagamento da perícia pela recorrida, uma vez que o juiz singular não analisou o pedido de inversão do ônus da prova, proteção garantida pelo art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor, lhe impõe o ônus de arcar com as custas periciais. E, prossegue pugnado pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a realização da perícia médica.
Sem razão o apelante.
A uma, a já consta perícia realizada nos autos.
A duas, a prova pericial pode ser requerida pelas partes ou ter sua produção determinada, de ofício, pelo juiz. Os honorários periciais serão: i) pagos pela parte que requereu a perícia; ou ii) serão rateados quando ambas as partes houverem requerido ou quando o magistrado determinar de ofício.
E, examinando os autos, é possível concluir através do Termo de Sessão, em Id. 9736989 - Pág. 78, que ambas as partes requereram a realização de perícia, com o encaminhamento dos autos ao mutirão de perícia médica nos processos de indenizações em decorrência de acidentes de trânsito.
Ora, é sabido que verificado que a perícia foi requerida por ambas as partes, impõe-se o rateio dos honorários periciais e, sendo uma das partes beneficiária da assistência judiciária gratuita, é cabível o adiantamento dos honorários periciais pela parte adversa, não beneficiária e, caso saia vencedora, poderá requerer o ressarcimento dos valores pagos ao Estado.
Ocorre que, in casu, em Id. 9737005 - Pág. 1/2, consta a decisão arbitrando o valor dos honorários e determinando que o mesmo fosse pago pela parte requerida que assim o fez, conforme Ids. 9737009 - Pág. 1/9737010 - Pág. 1.
Sucede que ao final, a parte autora teve seus pleitos julgados improcedentes, conforme sentença de Id. 9737277, que condenou a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, observando- se, contudo, a gratuidade processual concedida.
Ora, o fato da parte ser beneficiaria da justiça gratuita, entretanto, não afasta a obrigação da parte que sair sucumbente ao final da demanda, de ressarcir, inclusive à Fazenda Pública, os valores adiantados a título de honorários periciais, tudo em estrita observância ao artigo 95, §§ 3º e 4º, do CPC/15.
Desta forma, não assiste razão ao apelante. Afastada a presente preliminar.
3 - DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT movida por IRISDALVA MARIA DO NASCIMENTO GOMES contra a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. parte ora apelada.
A sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capital de Campos – PI, julgando improcedente o pedido formulado por IRISDALVA MARIA DO NASCIMENTO GOMES em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade processual concedida.
Nas razões recursais, a parte apelante alega dentre as teses sustentadas que o laudo pericial da parte autora ID 21486484 corrobora com o direito da parte autora em receber o pleiteado seguro de acidente, pois o r. laudo atesta incapacidade da parte autora, bem como, que o laudo do IML é suficiente para o deslinde do feito.
Vale registrar que, não consta nos autos o citado laudo do IML que seria suficiente para o deslinde. Já, Id. 21486484, consta o citado laudo pericial que se refere ao laudo pericial elaborado pelo médico Dr. Felipe Verner Pagnoncelli, CRM 4427, perito designado pelo d. juízo de 1º grau, conforme despacho de Id. 9736997 - Pág. 1.
Ademais, ressalte-se que a Lei 6194/74 não prescreve a imprescindibilidade de apresentação do laudo do IML e, in casu, mesmo com a alegativa da existência de laudo do IML nos autos que comprovaria as alegações da parte apelante, repito, que aquele laudo não resta colacionado nos autos, o qual contém a cópia do prontuário médico da requerente, além de cópia do Boletim de ocorrência.
De modo que, verifica-se a existência de elementos capazes de firmar o convencimento do magistrado acerca da invalidez permanente e do grau da limitação sofrida a fundamentar sua decisão, especialmente, com a perícia determinada.
A parte apelante alega, ainda, que em se tratando de seguro pessoal, não se pode investigar quanto à proporção do prejuízo sofrido, pois a vida ou a redução da capacidade produtiva não é passível de perfeita estimativa econômica, consoante estabelece o art. 789 do novel Código Civil, o que atentaria ao princípio da dignidade humana.
Ora, ressai dos autos que o evento danoso foi ocasionado por acidente de trânsito, sendo a perícia médica judicial realizada pelo médico Dr. Felipe Verner Pagnoncelli CRM 4427, atestado que em decorrência do sinistro em comento, causou à parte autora/apelante trauma na perna esquerda, estando acometida de invalidez permanente, parcial e incompleta, com intensidade média, no percentual de 50%, não estando incapacitada para o desempenho do exercício de toda e qualquer profissão.
Com isso, tem-se que a perícia judicial produzida nos autos, respeitado o princípio do contraditório e a participação das partes, comprovou a relação do acidente e a lesão sofrida pelo apelante, apontando as especifidades e o grau de debilidade.
Neste sentido:
“Suficiente, portanto, o laudo pericial e seu parecer técnico elaborado por perito oficial, que descreve, delimita e demonstra a lesão e a incapacidade definitiva do membro do corpo humano afetado” (STJ REsp 1.333.058/PE).
Portanto, o seu pagamento, deverá ser adequado à extensão das lesões sofridas pelo requerente.
Esse tema, inclusive, foi objeto da súmula 474, do STJ, in verbis:
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
O valor indenizatório se fixa conforme a tabela acrescentada pela MP 451/08, posteriormente transformada na Lei 11.945/09, que estabelece para perda anatômica e/ou funcional completa de uma perna, braço ou mão, o percentual de 50% (cinquenta por cento), com o valor determinado de R$ 4.725,00.
Desse modo, nota-se que o laudo pericial judicial foi devidamente fundamentado por profissional qualificado, não havendo qualquer irregularidade na identificação da sequela apontada.
Portanto, tendo em vista que o apelante recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.725,00, a pretensão de complementação do valor pago a título de indenização mostra-se indevida.
Para corroborar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - LESÃO EM MAIS DE UM MEMBRO - SOMA DAS RESPECTIVAS PORCENTAGENS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RESP Nº 1483620/SC - RECURSO REPETITIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 86 DO CPC/2015 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. - O laudo pericial que responde a todas as questões necessárias ao julgamento da lide e foi assinado por médico habilitado, possui plena validade. - O inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para determinar a realização de nova perícia, nem mesmo a prestação de esclarecimentos pelo perito. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.023396-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da sumula em 30/06/2020).
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- COBRANÇA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA SEGURADORA - VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUE ATESTA LESÃO NEUROLÓGICA E DANO COGNITIVO COMPORTAMENTAL COM REPERCUSSÃO MÉDIA (50% DE 100% DO VALOR TOTAL) - INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO PELA SEGURADORA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA. Lesão neurológica com dano cognitivo-comportamental alienante, de repercussão média, deve ser indenizada em 50% do limite indenizatório legal máximo segurado pelo DPVAT. (TJ-SC - AC: 20140622555 SC 2014.062255-5 (Acórdão), Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/11/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado).
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)– Pretensão de recebimento da diferença de indenização julgada improcedente – Solução que deve prevalecer – Perícia judicial conclusiva no sentido de que a perda funcional, em razão do acidente de trânsito noticiado nos autos, corresponde àquela apurada administrativamente, em função da qual já houve o pagamento correspondente – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10031023320178260320 SP 1003102-33.2017.8.26.0320, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 27/09/2018, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2018)
O autor apelante alega ainda que por fazer jus à diferença do valor pago, devidamente corrigido nos termos do Enunciado da Súmula 25 do TRF.
Ocorre que se considerando, conforme debatido alhures, que restara devido o valor recebido administrativamente, torna-se inócua a análise acerca de qualquer correção a ser aplicada.
4 – DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e nego-lhe provimento mantendo in totum da r. Sentença recorrida.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e negar-lhe provimento mantendo in totum da r. Sentença recorrida. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000056-29.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDPVAT
AutorIRISDALVA MARIA DO NASCIMENTO GOMES
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação21/11/2023