TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829371-68.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA LIMA MORAES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ERIKA VANESSA MENDES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINATÓRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829371-68.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA LIMA MORAES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ERIKA VANESSA MENDES BARBOSA - PI10774-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
O ESTADO DO PIAUI inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos n 0829371-68.2020.8.18.0140, nos quais contende com MARIA DO SOCORRO ROCHA LIMA MORAES, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício de omissão e contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Insurge contra r. acordão pois, segundo embargante, é omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento. No caso , tese de repercussão geral nº 793, onde os tratamentos não previsto nos protocolos do Sistema Único de Saúde – SUS. e a competência para fornecimento do tratamento seria da União Federal, uma vez que é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (CONITEC), a incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos.
Devidamente intimada, a embargada deixa transcorrer o prazo in albis conforme id 10303703.
É o relatório .
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Compreendo não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade ou contradição -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, entendo – e repito - que inexistem no aresto recorrido os vícios apontados pela parte recorrente. Em verdade, pelo próprio teor dos tópicos levantados pelo embargante, o que se pretende é unicamente ver reexaminada e decidida a lide de acordo com a tese defendida, o que se afigura inadmissível.
Cito trecho :
(...)Da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.
Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].
A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em tela, a apelada logrou comprovar todos esses requisitos, como se pode inferir dos documentos constantes dos eventos nºs. 6266166 a 6266177, destes autos eletrônicos.
EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior."
A simples correlação entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos, cuidando-se, ademais, de matéria, inclusive, já objeto de pacífico entendimento nos tribunais pátrios.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 20 de setembro de 2023.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
Teresina, 25/10/2023
0829371-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO ROCHA LIMA MORAES
Publicação26/10/2023