TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800072-62.2020.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO: EDUARDO MOURAO DOS SANTOS, MARIO JORGE BARBOSA SERRA, CLEBER DE OLIVEIRA CASTRO SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO PARA COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800072-62.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: EDUARDO MOURAO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CLEBER DE OLIVEIRA CASTRO SANTOS - PI18688-A, MARIO JORGE BARBOSA SERRA - PI17436-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em razão de termo de adesão de cartão de crédito consignado, supostamente realizado(s) sem esclarecimentos ao Requerente sobre os termos do contrato, do que viola o dever de informação e transparência.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido autoral:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos expostos na inicial para:
a) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos, bem como determinar a rescisão dos contratos, objeto da lide, e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, sob o código 529 e 939, da folha de pagamento da parte autora, bem como a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do juizado, conforme tutela já concedida;
d) Condenar o réu a pagar o valor de R$ R$ 19.834,48 (dezenove mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda;
c) Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ.
Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminarmente da ilegitimidade passiva, a inexistência de conduta da presente recorrente que gere a parte recorrida direito indenizatório de qualquer natureza e por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, para julgar improcedentes os pedidos elencados na exordial.( ID-10240610).
Contrarrazões apresentadas da parte recorrida (ID-10240666).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pela recorrente, eis que resta evidente conforme contracheques anexados no ID-10240579 que o contrato que gerou a dívida discutida nos autos foi realizado pela requerida.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, eis que a parte autora e a requerida se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Compulsando-se nos autos, o recorrido confirma que assinou o contrato concordando, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, o próprio autor juntou faturas na exordial demonstrando que o cartão foi desbloqueado e utilizado para realização de compras (ID-10240578).
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte requerida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/11/2023
0800072-62.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuEDUARDO MOURAO DOS SANTOS
Publicação30/11/2023