Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0755387-78.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0755387-78.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Procuração]

AGRAVANTE: BENILDE BISPO DA SILVA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença no processo de origem enseja a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BENILDE BISPO DA SILVA (Id 11517037) inconformada com o despacho (Id 11517038) proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0801878-17.2023.8.18.0042), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, em trâmite junto a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos seguintes termos:

Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:

i. Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e

iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda. (Grifei)

A parte agravante sustenta em suas razões recursais que a decisão agravada determina a emenda da inicial, a fim de que seja juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da conta-corrente de titularidade da agravante; que, desnecessária a emenda da petição inicial para a apresentação de extratos bancários, uma vez que não é documento indispensável à propositura da ação.

Argumenta sobre a desnecessidade de requerimento administrativo prévio junto à agência bancária, assim como, o ingresso na plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON, uma vez que, viola o princípio do acesso à justiça

Alega que a procuração acostada aos autos está em observância aos requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, aposição da digital da autora, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, de forma que desnecessária a juntada do instrumento público.

Assevera, ainda, que é desnecessária a juntada do comprovante de residência em seu nome, uma vez que, referido documento não faz parte das exigências previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sua inércia em atualizar o comprovante de residência não cria óbice ao regular prosseguimento do feito, mormente porque encontra-se devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.

Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de juntada de extratos bancários, procuração pública e comprovante de residência em seu nome, bem como de apresentação das razões que justifiquem a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON.

No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

Decisão monocrática deferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso (Id 11525057).

É o que importa a relatar.

DECIDO.

Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 12 de junho do corrente ano fora prolatada sentença nos autos de origem, tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de emenda à petição inicial, de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, nos termos do parágrafo único do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil (Sentença – Id 42065214 - Processo nº. 0801878-17.2023.8.18.0042).

A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (Grifou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (Grifou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (Grifou-se)

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau antes do julgamento deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

                    Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                      Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                         Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755387-78.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Detalhes

Processo

0755387-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

BENILDE BISPO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/09/2023