Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803993-78.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDO. 1. Incumbe à parte demandada juntar os documentos necessários para comprovar suas alegações na contestação, sendo admissível, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos pré-existentes quando comprovar o motivo que a impediu a juntada anteriormente. 2. Para a fixação do valor a título de indenização por dano moral em decorrência de cobrança indevida decorrente de contrato de empréstimo consignado nulo, deve-se observar o potencial econômico da Instituição financeira, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803993-78.2022.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803993-78.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., RAIMUNDA GUILHERME VERAS

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: RAIMUNDA GUILHERME VERAS, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDO.

1. Incumbe à parte demandada juntar os documentos necessários para comprovar suas alegações na contestação, sendo admissível, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos pré-existentes quando comprovar o motivo que a impediu a juntada anteriormente.

2. Para a fixação do valor a título de indenização por dano moral em decorrência de cobrança indevida decorrente de contrato de empréstimo consignado nulo, deve-se observar o potencial econômico da Instituição financeira, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a razoabilidade e proporcionalidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803993-78.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., RAIMUNDA GUILHERME VERAS 
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: RAIMUNDA GUILHERME VERAS, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela parte autora, RAIMUNDA GUILHERME VERAS, e pelo requerido, BANCO PAN S.A., contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).

Na ação originária (Id 10435968), a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 307844484-5) que afirma ser nulo, pois nunca efetuou o empréstimo e nunca o autorizou.

Pleiteia (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (3) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e, (4) a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

Citada, a parte requerida não apresentou contestação (Certidão Id 10435977).

Na sentença recorrida (Id 10435978), o d. Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato questionado, condenando o Banco réu a (1) restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autor, com juros e correção desde o efetivo desembolso (2) pagar cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais, sobre as quais deverão incidir juros e correção desde o arbitramento, e, (3) pagar custas judiciais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

O Banco demandado interpôs Embargos de Declaração, oportunidade em que juntou aos autos comprovante de transferência (Id 10435985) da quantia objeto do ajuste contratual e o contrato impugnado (Id 10435986, p. 08/14).

Contrarrazoado o Embargos de Declaração, o d. Juiz singular proferiu sentença rejeitando-o (Id 10436002).

Irresignado, o Banco requerido interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 10436005) afirmando que 1) não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial no caso de revelia, 2) é possível a juntada de documentos em sede recursal, desde que respeitado o contraditório e não haja má-fé e deslealdade processual, surpreendendo a parte adversa, 3) o contrato fora regularmente formalizado, inexistindo falha da prestação do serviço, e, 4) não ocorreu dano material, não havendo fundamento para a repetição do indébito. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença, afastando-se a condenação por danos morais e materiais.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia que os juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído a título de danos morais incida a partir da citação (art. 405, do Código Civil), e que a quantia fixada a título de danos morais seja reduzido, além de os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da fixação do valor. Pleiteia, ainda, que haja a dedução do valor dispensado à parte autora sobre o valor da condenação. Ao final, pleiteia o provimento do recurso.

A parte autora interpôs Apelação Cível (Id 10436012) pleiteando o provimento do recurso para condenar o Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais não inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e que os juros de mora incidam a partir da data que ocorreu o primeiro desconto (Súmula nº 54, do STJ).

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 10436016) refutando os argumentos do apelo interposto pela parte autora, e, por último, requerendo o desprovimento do recurso.

E a parte autora juntou suas contrarrazões (Id 10436018) requerendo o improvimento do apelo da Instituição financeira e a sua condenação nas custas e honorários advocatícios.

Recebido o recurso (Id 10939551), os autos foram encaminhados à ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 11169624).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de se julgar integralmente procedente o pedido inicial em caso de revelia, de se juntar aos autos, após a contestação e a prolação da sentença, documentos que comprovam fatos desconstitutivos do direito da parte autora. No mérito, caso admitida a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, impõe-se apreciar se a pretensão inicial, consistente na nulidade contratual, na repetição do indébito em dobro e no pedido de indenização por danos morais, merecem, ou não, procedência, cabendo, ainda, definir o termo inicial da indenização por danos materiais e morais.

Na sentença apelada, reconhecida a revelia do Banco demandado, fora declarada a nulidade do contrato impugnado na inicial, tendo sido o Banco requerido condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário em razão do ajuste contratual anulado, bem como a pagar a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais.

Constata-se, inicialmente, que a revelia, por si só, não implicar no imediato reconhecimento do direito do autor, muito embora redunde em inegável posição de vantagem.

Segundo dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de JustiçaA caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento” (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes)

Na espécie, é inequívoco que o d. Magistrado singular considerou que as provas juntadas aos autos pela parte autora seriam suficientes para comprovar o alegado, pois se constatou que, de fato, incidiram sobre o seu benefício previdenciário, desde 01.10.2015 até 01.09.2021, setenta e duas (72) parcelas, no valor de trinta e três reais (R$ 33,00), referentes ao Contrato bancário impugnado (307844484-5). Ademais, em que pese tenha sido citado para contestar a lide, o Banco requerido não se manifestou, muito menos juntou qualquer espécie de prova capaz de refutar aquelas trazidas na inicial. Por tais motivos, os pedidos da parte autora foram integralmente acolhidos.

Em que pese tais circunstâncias, o Banco demandado, cientificado da sentença, interpôs Embargos de Declaração onde anexou recibo de transferência da quantia objeto do ajuste contratual e o contrato impugnado, circunstância que não modificou o entendimento firmado na sentença recorrida, tendo sido o recurso aclaratório rejeitado.

É fato que a Instituição financeira juntou a referida documentação em momento processual inquestionavelmente indevido.

Primeiro, porque em sede de Embargos de Declaração não se admite a rediscussão de matéria de mérito, haja vista ele detém a função, única e exclusiva, de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de determinado ponto ou questão que o Magistrado deveria ter se manifestado de ofício ou mediante requerimento e, ainda, corrigir erro material.

Segundo, o Banco teve plenas condições de demonstrar a existência do contrato, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, ainda quando da abertura de prazo para a contestação. Contudo, visando se desincumbir do referido ônus probatório, somente juntou a documentação nos Embargos de Declaração, sem justificativa plausível para isso.

O art. 434, do CPC determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”.

No entanto, no caso em análise, além de o Banco requerido não haver trazido nas contrarrazões qualquer motivo que justifique a apresentação do contrato questionado nesta oportunidade, não contestou a lide originária.

Portanto, a apresentação posterior de documento existente exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que, reitere-se, não se verifica no caso, não tendo o Banco recorrido provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao contrato e comprovante de pagamento a tempo e modo.

Não há que se deferir o pedido de compensação da quantia que afirma o Banco haver depositado em favor da parte autora com o valor condenatório, ante a circunstância de não haver sido comprovado, no tempo e modo adequado, o pagamento alegado, conforme acima afirmado.

Deve-se manter a sentença proferida pelo Juiz a quo, especialmente no que se refere à nulidade do contrato questionado, à condenação na devolução em dobro da quantia descontada do benefício da parte autora em razão da relação jurídica e no pagamento de indenização por danos morais.

No que tange ao valor da indenização fixada na sentença a título de danos morais, é de se notar que ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a sua definição.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

Assim, não merece guarida as pretensões recursais no sentido de majorar ou reduzir a verba indenizatória fixada na sentença recorrida, devendo-se manter o valor nela fixado a título de danos morais.

Enfim, impõe-se analisar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a citada condenação imposta a título de danos morais.

Em que pese o Banco requerido tenha recorrido deste capítulo da sentença, o mesmo não demonstra interesse recursal, haja vista que o pleiteiado já fora garantido na sentença apelada, pois fixado como termo inicial dos juros moratório incidentes sobre o valor da condenação a título de danos morais, a data do arbitramento.

Quanto à pretensão recursal da parte autora, em que pese argua que os juros moratórios devam incidir a partir do evento danoso, tal pretensão não merece amparo.

O requerente embasa sua pretensão na Súmula nº 54, do STJ, a qual trata dos casos de responsabilidade extracontratual.

Tal súmula é inaplicável na espécie, eis que a matéria discutida nos autos se relaciona à responsabilidade contratual, uma vez que se questiona a validade de contrato de empréstimo consignado, e, consequentemente, a ocorrência de dano material e moral dele decorrente.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença quanto, também, quanto à citada matéria.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO das Apelações Cíveis interpostas pelas partes requerente e requerida, devendo-se manter a sentença apelada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0803993-78.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA GUILHERME VERAS

Publicação

16/01/2024