TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754054-62.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
Advogado(s) do reclamante: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
AGRAVADO: EILANE VALERIA OLIVEIRA DE CARVALHO, FRANCISCA MARIA DA PAZ CARDOSO, ANTONIO JOSE CARDOSO CARLOS, JOSE WELIGTON DA PAZ CARDOSO, WILLAMS DA PAZ CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: RAMON AZEVEDO PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. ARTIGO 1.019, INCISO I, E § ÚNICO DO ARTIGO 995, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Insurge-se o agravante, contra decisão do juízo de origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à parte agravante ao pagamento de alimentos no montante de 1 (um) salário-mínimo em benefício do filho menor do de cujus, ora agravada, de iniciais W D D O C. Argumenta que não existe presunção de dependência econômica, total ou parcial dos familiares da vítima, capazes de justificar a concessão da tutela de urgência. Alega ainda, que o mesmo era conhecido na localidade pela prática de pequenos delitos e o uso de drogas e álcool.
2. Apesar do entendimento do Magistrado de primeiro grau, já existe jurisprudência do STJ que firmou o sólido entendimento, nas hipóteses de acidente fatal em linha férrea, configurar culpa concorrente entre a concessionária de transporte ferroviário e a vítima, quando a primeira descumpre o dever de cercar, sinalizar e fiscalizar os limites da linha férrea, e a segunda, por sua vez, empreende a travessia da linha férrea em local inapropriado.
3. Diante disso, não há como provar que o grau de culpa da vítima foi inferior ao da concessionária. O juízo a quo diante da alegação do autor da ação de que a vítima (de cujus) era o único e principal provedor da família, concedeu o pagamento de alimentos no montante de um salário-mínimo em benefício do filho menor. Porém, não há nos autos nenhuma prova que confirme tal narrativa.
4. Efeito suspensivo concedido, vez que presente os requisitos legais.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO presente recurso e, consequentemente, MANTER A LIMINAR DEFERIDA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por FTL-Ferrovia Transnordestina Logística S.A, já qualificado nos autos, em desfavor de Eilane Valeria Oliveira de Carvalho, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0817124-55.2020.8.18.0140, pelo juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na qual deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à parte agravante ao pagamento de alimentos no montante de 1 (um) salário-mínimo em benefício do filho menor do de cujus, ora agravada, de iniciais W D D O C, devendo ser o pagamento efetuado até o décimo quinto dia de cada mês, a contar da ciência da decisão e que o descumprimento da referida decisão importa em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 60 (sessenta) dias - multa.
Aduz a Agravante em suas razões, ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, que são o fumus boni iuris e periculum in mora e que os dois requisitos devem ser somados para conduzir à evidência necessária à concessão da tutela de urgência.
Argumenta ainda que nos autos não existe presunção de dependência econômica, total ou parcial dos familiares da vítima, capazes de justificar a concessão da tutela de urgência. Alega ainda, que o mesmo era conhecido na localidade pela prática de pequenos delitos e o uso de drogas e álcool.
Requer o provimento do recurso para que seja determinado a imediata suspensão da decisão agravada, ou, subsidiariamente, que o valor observe os parâmetros pacificados pelo STJ (pagamento de 2/3 do salário mínimo até aos 25 anos de idade) e que a astreinte fixada na decisão agravada seja excluída, haja vista que não houve qualquer resistência injustificada por parte da Agravante em relação à determinação judicial que justificasse a fixação de multa, ainda mais em valor tão significativo.
Liminar concedida em decisão de ID 3947815, atribuiu efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, suspendendo os efeitos da decisão agravada.
O agravado interpôs Agravo Interno pugnando pelo juízo de retratação em face da Decisão ID 3947815, ou na hipótese de não revisão da decisão retro, requer que sejam enviados os autos à 2° Câmara especializada Cível, para que seja recebido e dado integral provimento ao Agravo Interno, pelos fundamentos contidos no ID 4213559.
Ferrovia Transnordestina Logística S.A, apresentou contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno, ante as considerações contidas no ID 5916837.
Em parecer de ID 11354755, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e a respectiva juntada do preparo (ID 3922226), conheço do presente recurso.
É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Dispõe do art. 995 do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Ferrovia Transnordestina Logística S.A contra decisão proferida pelo MM. juiz de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI,/PI nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/c Pedido de Indenização por Danos Morais- n° 0817124-55.2020.8.18.0140.
Insurge-se o agravante, contra decisão do juízo de origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à parte agravante ao pagamento de alimentos no montante de 1 (um) salário-mínimo em benefício do filho menor do de cujus, ora agravada, de iniciais W D D O C.
Argumenta que não existe presunção de dependência econômica, total ou parcial dos familiares da vítima, capazes de justificar a concessão da tutela de urgência. Alega ainda, que o mesmo era conhecido na localidade pela prática de pequenos delitos e o uso de drogas e álcool.
In casu, a parte agravante requer a suspensão da decisão que deferiu liminar concedendo que a parte agravante pague alimentos no montante de 1 (um) salário-mínimo em benefício do filho menor do de cujus.
Verifica-se que a decisão do magistrado de primeiro grau teve como base o entendimento de que por se tratar de serviço de natureza pública, a concessionária de transporte ferroviário responde objetivamente pelos danos causados por sua atividade.
Apesar do entendimento do Magistrado de primeiro grau, já existe jurisprudência do STJ que firmou o sólido entendimento, nas hipóteses de acidente fatal em linha férrea, configurar culpa concorrente entre a concessionária de transporte ferroviário e a vítima, quando a primeira descumpre o dever de cercar, sinalizar e fiscalizar os limites da linha férrea, e a segunda, por sua vez, empreende a travessia da linha férrea em local inapropriado.
Vejamos a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COLISÃO DE LOCOMOTIVA E CAMINHÃO - PASSAGEM DE NÍVEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA CONCORRENTE - VERIFICAÇÃO - PREJUÍZOS MATERIAIS DEMOSNTRADOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - QUANTIA DESPENDIDA PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - VERBA NÃO INDENIZÁVEL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é de natureza objetiva (CR/88, art. 37, § 6º). Assim, para que surja a obrigação da concessionária de indenizar, devem estar presentes a conduta ilícita, o dano ou prejuízo e o nexo causal entre os dois primeiros. A concessionária somente não responde nas hipóteses em que o evento danoso se der em virtude de culpa exclusiva da vítima, fortuito externo ou força maior.
A ausência de cancela para controle da passagem de veículos durante a travessia de locomotiva demonstra a falta de vigilância e de sinalização adequada por parte da concessionária prestadora de serviço de transporte ferroviário, que deve responder pelo descumprimento do dever de segurança da via férrea. Porém, à noite e durante forte chuva, o motorista deve redobrar a sua atenção e cuidado na direção do veículo, valendo-se de toda a cautela necessária para realizar a manobra de transposição de linha férrea.
Se ambas as partes concorreram para o acidente de trânsito, deve ser reconhecida a culpa concorrente.
Ficando provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração deve ser feita mediante liquidação pelo procedimento comum, consoante previsão do artigo 509, II do CPC/2015 (art. 475-E do CPC/1973).
Segundo o STJ, a contração de advogado para a atuação judicial na defesa de interesses das partes não constitui dano material passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0028.09.020246-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE - VIA FÉRREA - CULPA CONCORRENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Deve ser reconhecida a culpa concorrente quando o conjunto probatório revela a falta de cuidado necessário das partes, tendo cada qual contribuído em igual proporção para o acidente ferroviário; nesse contexto, danos materiais e morais devidos são reduzidos pela metade, em justa adequação dos fatos e das provas.
- Os Tribunais, hodiernamente, tem acolhido a tese de ser devido o pensionamento em razão da morte da esposa, mesmo ela não exercendo profissão lucrativa, ocupando-se apenas com trabalhos domésticos.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0184.02.001830-7/001, Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2013, publicação da súmula em 03/12/2013)
Em análise às imagens anexadas nos autos do processo principal (nº 0817124-55.2020.8.18.0140) ID 11205076, podemos observar que a concessionaria descumpriu com o dever de cercar, sinalizar e fiscalizar os limites da linha férrea configurando responsabilidade por omissão e ainda, em contraposição a imprudência da vítima ao ficar deitado na linha férrea, impede que se atribua culpa exclusiva à Concessionária.
Diante disso, não há como provar que o grau de culpa da vítima foi inferior ao da concessionária.
O juízo a quo diante da alegação do autor da ação de que a vítima (de cujus) era o único e principal provedor da família, concedeu o pagamento de alimentos no montante de um salário-mínimo em benefício do filho menor. Porém, não há nos autos nenhuma prova que confirme tal narrativa.
Além do mais, em análise aos documentos juntados pelo agravante, observa-se que a vítima praticava atos ilícitos, respondendo por contravenção penal perante o Juizado Especial Cível e Criminal (ID 3922254).
Até o presente momento, não há nos autos provas de que a vítima trabalhava e era o principal provedor da família.
O Agravo Interno interposto pela autora da ação principal, contra Decisão Monocrática ID 3947815, que concedeu a liminar para suspender a efeitos da decisão do juiz de piso, ora atacada, resta prejudicado, ante o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Ministério Público pugnou pelo improvimento do Recurso, por entender que os argumentos do agravante não possuem força para desconstituir a decisão atacada, conforme considerações contidas no ID 11354755. Porém, por tudo que fora exposto mantenho meu entendimento.
Desse modo, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO presente recurso e, consequentemente, MANTENHO A LIMINAR DEFERIDA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754054-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
RéuEILANE VALERIA OLIVEIRA DE CARVALHO
Publicação08/11/2023