
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0760385-26.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: E M DE SOUSA & CIA LTDA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença no processo de origem enseja a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E M DE SOUSA & CIA LTDA (Id 9265691 – págs. 1/24) em face de decisão (Id 9265695 – págs. 236/239) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, com pedido de tutela de urgência c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804087-26.2022.8.18.0031) proposta em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência apenas para autorizar a parte autora, ora agravante, a realizar os depósitos em consignação dos valores que entende como incontroversos, por sua própria conta e risco, sem que esses depósitos tenham o condão de afastar a mora ou o direito do banco réu de tomar medidas de busca e apreensão do veículo ou de negativação.
Considerando o manifesto interesse da parte autora, nos termos do artigo 334 do CPC, remeteu os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, por videoconferência, através de plataforma disponibilizada pelo CNJ/TJPI, ou outro meio determinado pelo TJPI.
Em suas razões recursais, a agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que o processo de origem é uma ação revisional em que discute-se abusividade e ilegalidade nas cláusulas do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, ora agravada.
Alega que o magistrado do primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na petição inicial apenas para autorizar a consignação dos valores das parcelas, contudo, entendeu que o aludido depósito judicial não tem o condão de afastar os efeitos da mora.
Assevera que a decisão merece ser reformada, haja vista que com a autorização da consignação em pagamento dos valores considerados incontroversos resta descaracterizada a mora.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, em consequência, seja concedida a tutela de urgência deferindo-se o pleito de descaracterização da mora. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso (Id 9869379).
É o que importa a relatar.
DECIDO.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 19 de maio do corrente ano fora prolatada sentença nos autos de origem, tendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI julgado improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Sentença – Id 41024944 - Processo nº. 0804087-26.2022.8.18.0031).
A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (Grifou-se)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau antes do julgamento deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0760385-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorE M DE SOUSA & CIA LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação27/09/2023