TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802786-78.2021.8.18.0031
APELANTE: MARIANE COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA
APELADO: LUIS DOURADO AGUIAR, FRANCISCO RENAN DOS REIS, SAYANE VIEIRA AGUIAR, SAYOMARA VIEIRA AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: RENAN ALBUQUERQUE SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA, FILHO DOS AUTORES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. MORTE. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). REUNIÃO DAS AÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE SOBREVIDA (IBGE). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
Processo nº 0802786-78.2021.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assuntos: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: MARIANE COSTA SILVA
APELADO: LUIS DOURADO AGUIAR, FRANCISCO RENAN DOS REIS, SAYANE VIEIRA AGUIAR, SAYOMARA VIEIRA AGUIAR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIANE COSTA SILVA, irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da ação de Indenização por danos materiais e morais.
Na inicial, a parte autora em apertada síntese, narra que no dia 18 de maio de 2021, sua esposa fazia caminhada com sua amiga, a senhora Maria Simone, no acostamento da BR 343, entre Luís Correia e Parnaíba, quando foram atropeladas pela ré/apelante que conduzia a caminhonete Renault Duster, placa ODX 8540, modelo 2011, cor prata, Renavan 00375291490.Nilza Maria Vieira Aguiar, tendo sofrido politraumatismo que o levou a óbito.
Citada a apelante MARIANE COSTA SILVA- apresentou Contestação, ID.10788494, alegando, em suma, que no momento do ocorrido, a Requerida dirigia-se em velocidade permitida, e a vítima caminhava em local inapropriado para a prática de atividades esportivas, qual seja, o acostamento de uma movimentada BR., em horário de pico.
O Juiz a quo (10788559), julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, in litteris:
“I - CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em partes iguais para os autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (REsp 1.081.149), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela de correção do TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se o valor do seguro obrigatório DPVAT.
II - CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional, a ser dividido em partes iguais, entre os autores, até que os filhos da vítima completem 25 (vinte e cinco) anos de idade e, após este momento, integralmente em favor do marido até o dia em que a falecida completaria 83,4 anos de idade ou até o falecimento do beneficiário, no caso, o viúvo, o que ocorrer primeiro, retroativo à data do óbito.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”
Irresignada, a parte ré apresentou recurso de apelação alegando preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a reunião das ações, 0802786-78.2021.8.18.0031 e nº 0804232-19.2021.8.18.003, pois se tratam do mesmo fato, tem a mesma requerida, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, mudando apenas os autores, tendo em vista que houveram dois óbitos, Maria Simone do Nascimento Ferreira e Nilza Maria Vieira Aguiar, bem como a redução reduzindo do quantum indenizatório atribuído a título de danos morais e materiais. Ao final, pugna pela extinção da pensão concedida aos filhos maiores de 21 anos.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 10788538).
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção (ID 11022728).
É o relatório.
Teresina, data registrada no sistema
DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
Relator
VOTO
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação. Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade, sem que os comprovantes de preparo tenham sido anexados por estar o apelante discutindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
II. 1 – PRELIMINAR – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu/apelante. Nos termos do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”, inclusive o “pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” (art. 99 do CPC). Ainda, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso dos autos, houve determinação para que a apelante comprovasse a sua hipossuficiência econômica (12416409), tendo ela reiterado o seu pedido (12934819), ratificando informações que comprovam a ausência de bens e renda mensal, portanto, restando evidente que ela não possui condição de arcar com a taxa de preparo no valor de R$ 23.706,24 (vinte e três mil, setecentos e seis reais e vinte e quatro centavos). O que se extrai dos autos, especialmente da qualificação da parte, é que a demandante efetivamente encontra-se em momentâneo estado de hipossuficiência financeira, visto que se trata de estudante universitária, não possui nenhum tipo de renda, sendo sustentada por seus pais.
Assim, em análise dos documentos trazidos pela ré/apelante, deve ser-lhe deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-lo, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, que os benefícios da Justiça Gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, entretanto os efeitos da decisão que concede à parte os benefícios da gratuidade da justiça operam-se ex nunc, valendo, apenas e tão-somente, para atos posteriores ao seu deferimento, não alcançando, por óbvio, decisões anteriores.
Logo, diante da documentação acostada aos autos, verifica-se que, momentaneamente, tal circunstância, até prova em contrário, autorizam o deferimento do benefício pleiteado.
II. 2 – PRELIMINAR – DA REUNIÃO DAS AÇÕES
Afirma a apelante que em decorrência do acidente, houve dois óbitos, Maria Simone do Nascimento Ferreira e Nilza Maria Vieira Aguiar. Desse modo, as famílias das duas vítimas acionaram a apelante em busca de indenização por danos morais e materiais, em duas ações judiciais, sob o nº 0802786-78.2021.8.18.0031 e nº 0804232-19.2021.8.18.0031. Portanto, requer, preliminarmente, a reunião das ações.
Sobre a questão, o artigo 55 do Código de Processo Civil diz que são conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A reunião dos processos para julgamento em conjunto tem como objetivo beneficiar a própria Justiça e as partes, porque evita situações de desarmonia entre decisões judiciais, o que é nocivo, não só aos jurisdicionados, mas, sobretudo, ao próprio Poder Judiciário.
No caso em apreço, a meu ver, inexiste a questionada conexão, pois não há justificativa para reunião de ações de reparação de danos por conexão quando, a despeito de encontrarem fundamento nos mesmos fatos, a pretensão indenizatória das partes referir-se a relações
jurídicas individuais, subjetivas, distintas e autônomas, com reflexos diversos que inferem no íntimo para cada autor. Logo, por não existir possibilidade de decisões conflitantes, não há que se cogitar em conexão para julgamento no mesmo juízo.
Ademais, no caso dos autos, os processos encontram-se em momentos distintos, ou seja, em fases processuais diversas, portanto, não sendo caso de reunião de ações, assim, não vislumbro qualquer necessidade de conexão das ações.
III – MÉRITO
De acordo com a petição inicial, o atropelamento da Sra Nilza Maria Vieira Aguiar, ocorreu em 18-05-2021, por volta das 17h10min, quando a Requerida dirigia a caminhonete Renault Duster, placa ODX 8540, modelo 2011, cor prata, Renavan 00375291490, quando a apelante transitava pelo acostamento na altura do km 4 da BR 343 em Parnaíba, Piauí, nos arredores do Hotel Arrey. Com isso, vindo a atingir as duas pedestres. Na ocasião, as vítimas foram socorridas pela equipe do SAMU, sendo que uma delas faleceu no local do acidente e a outra foi levada até o hospital, mas posteriormente também veio a óbito.
No mérito, a requerida, ora segunda apelante, defende a ausência de provas da culpa. Para aferição da culpa, tem-se que a interceptação da trajetória do veículo conduzido e de propriedade da requerida é o ponto nevrálgico.
Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Analisando detidamente o processado, pode-se afirmar que inexiste dúvidas acerca do óbito da vítima e do acidente. Ocorre que a tese defensiva não se mostra o ponto nodal para o reconhecimento da culpa e a consequente manutenção da condenação exarada pelo juízo de origem.
Isso porque, pode-se extrair dos documentos elencados que o veículo transitava no acostamento fato que tornou o acidente inevitável. Referida conclusão advém do próprio laudo pericial (ID 10787939).
Desse modo, entendo que deve ser reconhecida a negligência da requerida ao conduzir o veículo de sua propriedade, uma vez ser seu dever de atenção no trânsito de forma a prevenir acidentes, conforme preceitua o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis:
Artigo 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Artigo 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Portanto, na espécie, restou incontroversa a responsabilidade civil da ré.
Prossigo.
A insurgência recursal manifestada pela ré, diz respeito ao quantum arbitrado a título de danos morais, esse no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e à pensão mensal fixada.
Em relação à primeira, sustenta a recorrente na necessidade de minoração do valor, porquanto afirma que conforme consta no Boletim de Acidente de Trânsito, a apelante fez o teste do bafômetro e deu negativo e a velocidade máxima permitida na via é de 100Km por hora, e, não restou nenhuma informação sobre a velocidade de veículo da condutora, portanto, afirma que restou ausente um dos requisitos que é a culpa, bem como adotou todas as providências necessárias que estavam ao seu alcance para evitar o sinistro.
Pois bem
É cediço que os danos morais estão expressos naqueles que abrangem o abalo da dignidade humana, o qual compreende a integridade física, psicológica e a aferição moral e social do ofendido. Colhe-se, dos ensinamentos de Sérgio Cavallieri Filho:
Colhe-se, dos ensinamentos de Sérgio Cavallieri Filho:
Nesse ponto de razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-à exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. (Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. Rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010, p. 90).
Corroborando, Carlos Roberto Gonçalves, contrapondo Zanoni, assim destaca:
[...] o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem [...]. (Responsabilidade Civil. 10. ed. Editora Saraiva, 2007, p. 610).
A dor, o sofrimento e o abalo experimentados são incontestes, cuja situação impõe a compensação pelo abalo anímico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Resta comprovado a responsabilidade civil da empresa Apelante em ressarcir os danos morais e materiais ocasionados pelo acidente de trânsito, visto que restou comprovado a culpabilidade do agente (ilicitude do ato), o dano decorrente do ato, anexo de causalidade entre a atitude do agente e o prejuízo suportado pelo Apelado. 2. Recurso Improvido
(TJ-PI - AC: 00000489620028180135 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)
Na demanda sob análise, infere-se que a vítima veio a óbito em decorrência do atropelamento em questão, sendo presumido o dano experimentado pelos genitores. Entre os parâmetros que devem ser examinados, figuram a conduta das partes na prática do ato lesivo, os reflexos do ato e a situação econômica e social delas. É certo que a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido, não se justificando, por conseguinte, indenizações em valores desproporcionais. Da mesma forma, não se pode fixar indenizações em valores ínfimos e irrisórios. O valor deve visar a compensação do sofrimento e do abalo da vítima e, ao mesmo tempo, ter caráter punitivo, inibindo o ofensor à prática de novos atos lesivos.
Quanto às consequências do ato lesivo, há nos autos demonstração de repercussões do acidente, que teve o condão de causar morte. Como visto, as circunstâncias do caso concreto foram devidamente equacionadas pelo togado singular, não havendo razões de fato e de direito que justifiquem a minoração do valor.
Contexto em que deve ser mantido o valor arbitrado em primeiro grau, qual seja, R$100.000,00 (cem mil reais), pois atende ao princípio da razoabilidade e em proporcionalidade ao dano sofrido.
Da pensão mensal
A apelante pugna pela reforma do aresto no que diz respeito ao valor arbitrado na condenação por dano material. O magistrado primevo condenou a apelante ao “pagamento de pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional, a ser dividido em partes iguais, entre os autores, até que os filhos da vítima completem 25 (vinte e cinco) anos de idade e, após este momento, integralmente em favor do marido até o dia em que a falecida completaria 83,4 anos de idade ou até o falecimento do beneficiário, no caso, o viúvo, o que ocorrer primeiro, retroativo à data do óbito”, a ré/apelante afirma que consta nos documentos dos filhos/apelados, que dois são maiores e o terceiro completa 21 anos em novembro/2023, e para serem dignos de receber uma pensão até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, deveriam ter comprovado suas dependências econômicas em relação a vítima/genitora.
Ademais, pugna pela reforma em relação ao pagamento em favor do marido até o dia em que a falecida completaria 83,4 anos de idade ou até o falecimento do beneficiário, pois a sentença teria que basear-se na expectativa de vida de 70 anos para a mulher e não 83,4 anos, como usado pelo magistrado primevo. Desse modo, afirma que o magistrado não podia ter concedido pensão aos filhos maiores de 21 anos, tampouco basear-se na expectativa de vida de 83,4 anos, merecendo reforma a decisão porque não encontra amparo legal.
Decido.
O direito ao pensionamento, em caso de morte por ato ilícito, decorre da expressa previsão contida no artigo 948, II do Código Civil, que tem a seguinte redação:
[...]
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
No caso dos autos, a responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. Outrossim, tratando-se de acidente de trânsito em que a vítima e seus dependentes fazem parte de grupo familiar com modesta condição financeira, tem a jurisprudência entendido como adequada a fixação da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu salário com seu próprio sustento.
A propósito, verbis:
CONEXÃO. MÚLTIPLAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA BAIXA RENDA. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE SEGURADORA. (...). 2 - A responsabilidade civil material que tem por finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a interdependência é presumida. 3 - O pensionamento por ilícito civil deve ser determinado com base no salário-mínimo vigente quando ausente a comprovação da renda empregatícia da vítima do acidente de trânsito. (...). (TJGO, Apelação Cível nº 0411904-79.2014.8.09.0051, Rel. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Deste modo, compulsando os autos, vê-se que o magistrado de origem fixou a pensão mensal aos filhos, a ser dividido em partes iguais, entre os autores, até que os filhos da vítima completem 25 (vinte e cinco) anos de idade e, ao esposo da vítima do acidente de trânsito fatal, no importe de 2/3 dos rendimentos auferidos, desde a data do evento danoso que vitimou até a data em que ela completaria 83,4 anos de idade.
Nesse ponto, a sentença merece reparo, no que diz respeito a pensão mensal devida, pois entendo que a pensão por morte deve ser paga considerando a expectativa média de vida do beneficiário, pois o direito a pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação por dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito. Assim, é conveniente, portanto, a utilização da tabela de sobrevida, de acordo com os cálculos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para melhor valorar a expectativa de vida da vítima quando do momento do acidente automobilístico e, consequentemente, fixar o termo final da pensão.
Dessa forma, de acordo com a tabela do IBGE (https://www.ibge.gov.br/busca.html?searchword=expectativa%20de%20vida&searchphrase=all), verifico que a média de expectativa de vida encontra-se dentro do parâmetro de 72,8 anos. Portanto, cabe fixar a pensão mensal do momento do acidente até o tempo em que a vítima viesse a completar 72,8 anos de idade ou até o falecimento do beneficiário, no caso, o viúvo, o que ocorrer primeiro.
Ademais, em relação a concessão de pensão aos requerentes maiores de 21 (vinte e um) anos, adoto, em analogia, o rito da Lei nº 8.213/91, pertinente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que estabelece o rol de dependentes no seu art. 16, in verbis:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”
Assim, em que pesem os argumentos dos requerentes, não resta dúvida que o direito à indenização está restrito aos filhos menores de 21 anos, ou quando maiores de 21 anos, desde que seja comprovada a dependência econômica ou
Nesse sentido, colaciono:
A pensão por morte deve ser paga considerando-se a expectativa média de vida da vítima e não do beneficiário. Em razão do falecimento de seu esposo e de sequelas físicas permanentes resultantes de um acidente de trânsito, a autora, juntamente com seus filhos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais. Comprovada a culpa exclusiva do réu, uma vez que a causa determinante do acidente foi a invasão do seu veículo na faixa de trânsito de sentido contrário, o Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou valores específicos para cada autor a título de danos morais e estipulou pensão mensal à autora, correspondente a 2/3 do salário-mínimo, a contar do dia do evento lesivo até a data em que ela completar 70 anos ou do seu óbito, conforme o que ocorrer primeiro. Em sede de recurso, o Relator esclareceu que deve ser tomado como parâmetro para fixação da pensão o valor da remuneração a que fazia jus a vítima, descontando-se 1/3 referente à parcela que seria destinada ao próprio sustento dela. Como não foram comprovados os rendimentos mensais do falecido, que exercia a função de produtor rural, o Julgador considerou correta a quantia fixada pelo Juiz a quo. No entanto, destacando jurisprudência do STJ, ressaltou que o termo final da pensão deve levar em consideração a expectativa de vida do falecido e não do beneficiário, por abordar o período em que a vítima iria assistir aos seus dependentes. Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso apenas para determinar que a pensão seja paga à autora até a data em que seu ex-esposo completaria 70 anos de idade.
Acórdão n. 910981, 20090210060867APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 325
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM RESULTADO MORTE. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo o recorrente formulado pedido para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1287015 PR 2011/0240041-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2016)
Assim, não resta mais o que discutir.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO, para, preliminarmente, conceder os benefícios da justiça gratuita para a apelante, e, no mérito, reformar a sentença no ponto em que se refere à concessão da pensão aos requeridos, para, no caso do conjugue, adotar a utilização da tabela de sobrevida, de acordo com os cálculos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e, fixar a pensão mensal do momento do acidente até o tempo em que a vítima viesse a completar 72,8 anos de idade ou até o falecimento do beneficiário, ou que ocorrer primeiro. E, em relação a pensão dos filhos, para que seja aplicada a a concessão de pensão somente aos filhos menores de 21 anos, em analogia ao rito da lei nº 8.213/9, mantendo os demais termos da sentença.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema
DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 05/11/2023
0802786-78.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIANE COSTA SILVA
RéuLUIS DOURADO AGUIAR
Publicação06/11/2023