PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INTERNO N° 0760042-93.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI
Advogada: Ingra Liberato Pereira Sousa - (OAB MA/21454-A)
Agravado: JAIRO DA COSTA SOUZA
Advogado: Christiano Amorim Brito - (OAB P/I8703-A)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759307-60.2023.8.18.0000.
Nos autos da ação de origem o impetrante alega ofensa em seu direito líquido e certo, decorrente de ato administrativo imotivado exarado pela impetrada, em que determinou sua remoção da secretaria de saúde do município de Piripiri para ser devolvido a secretaria de administração do município de Piripiri.
Em decisão de primeiro grau em Mandado de segurança nº 0802699-48.2023.8.18.0033, o juiz a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência do periculum in mora, uma vez que a concessão da liminar requerida pressupõe a existência simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/09.
Com isso, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela antecipada, a fim de ser reformada a decisão de piso, para que seja determinada “afim de suspender o ato administrativo indigitado, qual seja, remoção “ex-officio”, uma vez que encontra-se totalmente desprovido de motivação, até o julgamento do mérito da presente ação, ao passo que as Impetradas se abstenham de promover qualquer tipo de remoção da Impetrante até o julgamento do mérito do presente mandamus, devendo estas incluírem o presente Impetrante novamente na escala junto o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) e, ainda, seja mantido integralmente seus vencimento, tudo sob pena de arcar com a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da medida)”.
O MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, em ID. 13084289, veio por intermédio de seu advogado, apresentar PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente Recurso em razão de ter ocorrido um equívoco durante o protocolo, informou, que foi protocolado o mesmo Agravo Interno ao Relator competente, autuado sob o nº 0760044-63.2023.8.18.0000.
É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter a apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
intime-se e cumpra-se.
Teresina, 20 de setembro de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760042-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuJAIRO DA COSTA SOUZA
Publicação20/09/2023