Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0760042-93.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


AGRAVO DE INTERNO N° 0760042-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI

Advogada: Ingra Liberato Pereira Sousa - (OAB MA/21454-A)

Agravado: JAIRO DA COSTA SOUZA 

Advogado: Christiano Amorim Brito - (OAB P/I8703-A)

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


DECISÃO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759307-60.2023.8.18.0000.

Nos autos da ação de origem o impetrante alega ofensa em seu direito líquido e certo, decorrente de ato administrativo imotivado exarado pela impetrada, em que determinou sua remoção da secretaria de saúde do município de Piripiri para ser devolvido a secretaria de administração do município de Piripiri.


Em decisão de primeiro grau em Mandado de segurança nº 0802699-48.2023.8.18.0033, o juiz a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência do periculum in mora, uma vez que a concessão da liminar requerida pressupõe a existência simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/09.


Com isso, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela antecipada, a fim de ser reformada a decisão de piso, para que seja determinada “afim de suspender o ato administrativo indigitado, qual seja, remoção “ex-officio”, uma vez que encontra-se totalmente desprovido de motivação, até o julgamento do mérito da presente ação, ao passo que as Impetradas se abstenham de promover qualquer tipo de remoção da Impetrante até o julgamento do mérito do presente mandamus, devendo estas incluírem o presente Impetrante novamente na escala junto o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) e, ainda, seja mantido integralmente seus vencimento, tudo sob pena de arcar com a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da medida)”.

O MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, em ID. 13084289, veio por intermédio de seu advogado, apresentar PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente Recurso em razão de ter ocorrido um equívoco durante o protocolo, informou, que foi  protocolado o mesmo Agravo Interno ao Relator competente, autuado sob o nº 0760044-63.2023.8.18.0000.

É o relatório.


O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”. 

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter a apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

intime-se e cumpra-se.

 

Teresina, 20 de setembro de 2023

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                              Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760042-93.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2023 )

Detalhes

Processo

0760042-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

JAIRO DA COSTA SOUZA

Publicação

20/09/2023