TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803304-05.2020.8.18.0031
Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)
Apelado: FRANCISCO IELTON MENDES VASCONCELOS e OUTRA
Advogado: George Luiz Lira Silva (OAB/PI nº 4.591)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Irregularidade no FUNCIONAMENTO DO medidor não comprovada. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA NO VALOR DE CONSUMO REGISTRADO APÓS TROCA DE MEDIDOR. inspeção realizada pela própria concessionária. Inversão do ônus da prova. Majoração dos honorários. Recurso conhecido e não provido.
1. A constatação de irregularidade no medidor da parte Autora, ora Apelada, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL.
2. A inspeção realizada pela própria concessionária sem a participação do consumidor não é imparcial, não podendo ser considerado idôneo o procedimento realizado sem perícia técnica do órgão competente, a subsidiar a cobrança de valores supostamente devidos a título de refaturamento em desfavor do consumidor.
3. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude, mister reconhecer a sua inexistência.
4. Majorados os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o proveito econômico obtido.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o proveito econômico obtido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL Piauí DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por TÂNIA REGINA CARNEIRO LEAL e FRANCISCO IELTON MENDES VASCONCELOS, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexigível a cobrança efetivada pela requerida em desfavor da parte autora, determinar a revisão do consumo de energia elétrica da unidade consumidora e que a requerida envie separadamente as faturas atuais de consumo mensal da parte autora. Veja-se, In litteris:
“Isto posto, pelas razões declinadas, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para: a) DECLARAR inexigível a cobrança efetivada pela requerida em desfavor da autora, no importe de R$ 2.508,27 (dois mil, quinhentos e oito reais e vinte e sete centavos), proibindo-lhe de suspender o fornecimento de energia elétrica da requerente com base no referido débito, confirmando a antecipação de tutela concedida; b) DETERMINAR a revisão do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora, devendo ser feita a média aritmética dos 6 (seis) meses seguintes à instalação do novo medidor de energia, cujo valor apurado deverá ser atribuído aos meses do período da revisão. Devendo a ré emitir novas faturas relativas aos meses impugnados, sem a cobrança de multa ou encargos moratórios, e compensar os valores porventura pagos a mais no período supramencionado; c) DETERMINAR que a requerida envie separadamente as faturas atuais de consumo mensal da autora.
Condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ”
(Negritei)
APELAÇÃO CÍVEL: a Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, em síntese, sustentou que: i) efetivada inspeção na unidade consumidora da Apelada, foi constatada uma irregularidade no medidor; ii) houve regularidade no Procedimento de Apuração do Débito e que os atos adotados corresponderam efetivamente ao procedimento permitido na Resolução 414/2010 da ANEEL; iii) que no procedimento administrativo não se apura a autoria das irregularidades, de forma que a avaliação do consumo não registrado é para simples efeito de cobrança; IV) que o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da parte Apelada; v) que a EQUATORIAL PIAUÍ está atuando no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal, vez que o procedimento de apuração da irregularidade no medidor foi efetivado dentro da legalidade, de forma que o valor cobrado é realmente devido pela parte Recorrida; vi) que o valor fixado pela Apelante é legítimo e exigível, afastando dessa forma qualquer possibilidade de alegação de arbitrariedade na fixação do seu valor, ou qualquer vantagem por parte da Apelante. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença, com a subsistência da cobrança de recuperação de consumo decorrente de irregularidade no medidor.
CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar Contrarrazões, a parte Autora manteve-se inerte.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertidas no presente recurso, a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica,
É o relatório. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, preparo recursal recolhido e atende aos requisitos de regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO - a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica
Conforme relatado, a Ré, ora Apelante, afirma que houve irregularidade no registro de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte Autora, ora Apelada, fato este demonstrado em Termo de Ocorrência e Inspeção (ID. 5256250, págs. 1/5), pelo que consta “inclinação” do aparelho medidor, de modo a interferir no registro correto de consumo de energia elétrica pela unidade consumidora.
Alega a Empresa Apelante que, ao tempo em que fora realizada inspeção na unidade consumidora da Apelada e constatada a referida irregularidade no medidor, efetivou-se a troca do aparelho para posterior aferição correta de consumo de energia elétrica.
Ademais, argumenta que, face aos meses anteriores, quando do registro do consumo de energia elétrica por meio do aparelho medidor em funcionamento comprometido, é cabível cobrança de recuperação de consumo decorrente da irregularidade constatada, pelo que fora aferido, em regular procedimento de apuração do débito, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o valor da cobrança no importe de R$ 2.508,27 (dois mil quinhentos e oito reais e vinte e sete centavos), referente aos faturamentos incorretos pelo período de junho de 2019 a fevereiro de 2020.
Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação da referida irregularidade no aparelho de medição, de forma unilateral pela Ré, ora Apelante, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção, acostado nos autos em ID. 5256250 (págs. 1/5).
Neste ínterim, de saída, deve ser observado que a constatação de irregularidade no medidor da parte Autora, ora Apelada, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL:
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES
Seção I
Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II –solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
E, a partir dessa inspeção, a Ré, Apelante, arbitrou, unilateralmente, de forma arbitrária e sem amparo no contraditório e ampla defesa reservado à parte Apelada, que, em face da irregularidade no funcionamento do medidor, constatada e avaliada sob o óbice da referida unilateralidade, e o consumo estimado pelos meses em que o registro do consumo de energia deu-se nessas condições, justificaria a cobrança, a título de recuperação de consumo, no importe R$ 2.508,27 (dois mil quinhentos e oito reais e vinte e sete centavos).
Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária inexiste imparcialidade, não podendo ser considerado idôneo procedimento realizado sem perícia técnica do órgão competente, a subsidiar a cobrança de valores supostamente devidos a título de refaturamento em desfavor do consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Para que conduta da concessionária de energia estivesse revestida de legalidade deveria ter adotado todas as providências necessárias para que o usuário acompanhasse a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica. II Prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, torna-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude cometida. III - Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do usuário, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendo pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que torna inexigível a cobrança dos valores retroativos pretendida. IV Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
(TJ-ES - APL: 00104329020168080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2018)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica. A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes.
(TJ-MT - APL: 002557162201581100021510772017 MT, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018)
Apelação cível. Perícia unilateral. Energia elétrica. Fatura. Cobrança. A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor. Configurada a inexistência do débito apontado, está configurada a falha na administração da ré, que deve responder pelos prejuízos causados. No que tange ao valor da indenização, é cediço que o quantum deve ser fixado levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado.
(TJ-RO - APL: 00171421120128220001 RO 0017142-11.2012.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: 14/07/2017)
Ao lado disso, ainda que, no Termo de Ocorrência e Inspeção, conste irregularidade no funcionamento do medidor e a consequente troca do aparelho, observa-se por documentos juntados aos autos pela própria Empresa Apelante, em ID. 5256250 (págs. 16/17), que não se verifica discrepância, sequer variação considerável, entre o consumo de energia elétrica aferido nos meses seguintes à troca do aparelho e os meses anteriores, nos quais o faturamento estaria prejudicado pela suposta irregularidade no funcionamento do aparelho medidor.
Face tal realidade, forçoso reconhecer que as análises e conclusões firmadas no referido Termo de Ocorrência e Inspeção, realizado unilateralmente pela Recorrente, não encontram uniformidade e respaldo diante das faturas de consumo de energia elétrica posteriores à troca do aparelho medidor.
Importante ainda mencionar que a Autora, ora Apelada, nega a realização de qualquer procedimento no medidor de energia que viesse a alterar sua medição, porquanto, não há como responsabilizá-la por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, conforme jurisprudência pacífica do STJ, abaixo elencada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO.
1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude, mister reconhecer a sua inexistência.
Nesse mesmo sentido já decidiu reiteradamente esse E. Tribunal, conforme se verifica dos seguintes julgados:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado. 6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ) 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003711-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. 1. Analisando os autos, verifica-se que, o histórico de medição antes e depois da mudança do novo medidor de energia elétrica, não possuía fraude, visto que a média de consumo na unidade consumidora se manteve na mesma proporção, em nenhum mês após a instalação do novo medidor, o consumo de energia elétrica da apelada chegou ao valor estimado pela recorrente. II. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante, baseando-se em laudo técnico unilateral, deixando de comprovar de forma fidedigna, as irregularidades apontadas no medidor. III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos, que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. IV. Por todo o exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009603-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE – PROVA INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA MANTIDOS.
1. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.
2. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado.
3. Afigura-se indevida a cobrança de débito correspondente à diferença estimada de consumo por suposta fraude em aparelho medidor de energia elétrica, quando a concessionária sequer prova que o consumidor foi cientificado previamente da realização de vistoria, sendo inadequado, também, o arbitramento, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, de valor baseado em avaliação unilateral e superficial.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009595-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
2 – No caso dos autos, a realização de prova pericial restou prejudicada por não ter a parte ré apresentado o medidor para perícia.
3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora.
4 - Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, dando provimento ao recurso em análise, condenando a indenização em danos morais para o importe de um mil reais (R$ 1.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
5 – Recursos conhecidos. Provido o apelo de fls. 118/121 e improvido o de fls. 86/100.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003535-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1 – A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
2 – In casu, a consumidora, ora primeira apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Apelações Cíveis conhecidas, para, no mérito, dar provimento, somente, ao primeiro recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007372-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. 1. Analisando os autos, verifica-se que, o histórico de medição antes e depois da mudança do novo medidor de energia elétrica, não possuía fraude, visto que a média de consumo na unidade consumidora se manteve na mesma proporção, em nenhum mês após a instalação do novo medidor, o consumo de energia elétrica da apelada chegou ao valor estimado pela recorrente. II. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante, baseando-se em laudo técnico unilateral, deixando de comprovar de forma fidedigna, as irregularidades apontadas no medidor. III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos, que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. IV. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004018-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015)
Por todo o exposto, entendo pela impossibilidade da cobrança de débito de consumo apurado unilateral e irregularmente pela concessionária do serviço, ora Apelante.
Por fim, nos termos do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o proveito econômico obtido.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o proveito econômico obtido.
É como voto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0803304-05.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTANIA REGINA CARNEIRO LEAL MENDES
Publicação07/11/2023