Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0826133-07.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ – BEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL Nº 4.613/93. ILEGITIMIDADE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (apelante) é entidade fechada de previdência complementar, sociedade civil sem finalidade lucrativa. Por ser uma entidade fechada de previdência complementar para que o participante entre aos quadros da Previ é preciso que ele demonstre sua vontade antes de se aposentar, pois se trata de uma instituição de complemento de aposentadoria, o que não ocorreu no caso pois o segurado se aposentou antes da incorporação do Banco do Estado do Piauí em 2008 pelo Banco do Brasil. 2 - A Lei Estadual nº 5.776/2008 alterou a redação de alguns dispositivos da Lei Estadual nº 4.613/93, entre eles, o art. 8º, do qual, corroborando com o dispositivo supracitado, previu que a complementação integral referida deverá ser realizada pela Secretaria de Estado da Administração. 3 - Embora a sucessão empresarial do BEP pelo Banco do Brasil, de fato, tenha o efeito de transferir a integralidade das obrigações assumidas pela empresa cedente, estas se limitam somente às obrigações decorrentes de contrato de trabalho, o que, não é o caso dos autos, uma vez que a complementação de previdência pleiteada pela apelada não decorre de direito fixado em relação trabalhista existente entre o seu falecido cônjuge e o Banco do Estado do Piauí. 4 - O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança de nºs 53320 e 58912, ambos do Estado do Piauí, consolidou o entendimento de que “o direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013”. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826133-07.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826133-07.2021.8.18.0140

APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON

APELADO: JANAINA DE MOURA FE

Advogado(s) do reclamado: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ – BEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL Nº 4.613/93. ILEGITIMIDADE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (apelante) é entidade fechada de previdência complementar, sociedade civil sem finalidade lucrativa. Por ser uma entidade fechada de previdência complementar para que o participante entre aos quadros da Previ é preciso que ele demonstre sua vontade antes de se aposentar, pois se trata de uma instituição de complemento de aposentadoria, o que não ocorreu no caso pois o segurado se aposentou antes da incorporação do Banco do Estado do Piauí em 2008 pelo Banco do Brasil.

2 - A Lei Estadual nº 5.776/2008 alterou a redação de alguns dispositivos da Lei Estadual nº 4.613/93, entre eles, o art. 8º, do qual, corroborando com o dispositivo supracitado, previu que a complementação integral referida deverá ser realizada pela Secretaria de Estado da Administração.

3 - Embora a sucessão empresarial do BEP pelo Banco do Brasil, de fato, tenha o efeito de transferir a integralidade das obrigações assumidas pela empresa cedente, estas se limitam somente às obrigações decorrentes de contrato de trabalho, o que, não é o caso dos autos, uma vez que a complementação de previdência pleiteada pela apelada não decorre de direito fixado em relação trabalhista existente entre o seu falecido cônjuge e o Banco do Estado do Piauí.

4 - O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança de nºs 53320 e 58912, ambos do Estado do Piauí, consolidou o entendimento de que “o direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013”.

5 – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826133-07.2021.8.18.0140

APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL 
Advogado do(a) APELANTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A

APELADO: JANAINA DE MOURA FE
Advogado do(a) APELADO: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE - PI9639-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO 

 

    

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JANAINA DE MOURA FÉ em face da ora apelante.

        

Na sentença recorrida (id nº 10548080), a Magistrada de 1º Grau  rejeitou as preliminares arguidas pela parte requerida e julgou procedente o pedido inicial, deferindo a tutela antecipada pleiteada, determinando a imediata implantação do benefício da pensão por morte em favor da Autora JANAÍNA DE MOURA FÉ, em decorrência do falecimento do Sr. Antônio José Virgínio da Silva, na proporção quantitativa de 100% da renda média que seria a aposentadoria do ex-segurado, bem como condenou o requerido ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, no percentual supra, com o termo inicial para pagamento a partir da propositura da demanda (29/07/2021).

        

A requerida, ora apelante, opôs embargos (id. nº 10548082) que não foram acolhidos pelo juízo primevo e, em consequência, manteve integralmente a sentença.

        

Nas suas razões recursais (id nº 10548095), a Apelante suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a   sua ilegitimidade para o pagamento do benefício (pensão por morte). No mérito, aduziu a prevalência do Estatuto e do Regulamento da PREVI e a afronta ao princípio do equilíbrio atuarial.

        

Intimada, a Apelado/Estado do Piauí, apresentou contrarrazões de id nº 10548102, pleiteando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos e a majoração dos honorários sucumbenciais.

        

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 11235919.

        

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

        

 Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o breve relatório. Cumpra-se.

 

Teresina, 20 de setembro de 2023.

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

        

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 11235919.

        

II – DO MÉRITO

 

Consoante relatado, o Juiz a quo considerou a Caixa de Previdência Dos Funcionários do Banco do Brasil como responsável pelo pagamento de pensão por morte em favor da autora.

        

Como visto, a Apelante ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pretendendo o deferimento do pedido de concessão de pensão por morte a ser paga pela ora apelante (PREVI), em virtude do falecimento do seu companheiro, aposentado pelo antigo Banco do Estado do Piauí (BEP).

        

Entretanto, é necessário destacar que o Sr. Antônio José Virgínio da Silva já era aposentado a época que o Banco do Estado do Piauí foi incorporado pelo Banco do Brasil, nunca tendo se vinculado a previdência privada do Banco do Brasil.

 

A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (apelante) é entidade fechada de previdência complementar, sociedade civil sem finalidade lucrativa. Por ser uma entidade fechada de previdência complementar para que o participante entre aos quadros da Previ é preciso que ele demonstre sua vontade antes de se aposentar, pois se trata de uma instituição de complemento de aposentadoria, o que não ocorreu no caso pois o segurado se aposentou antes da incorporação do Banco do Estado do Piauí em 2008 pelo Banco do Brasil.

 

Faz-se necessário destacar ainda que a autora já é beneficiária da pensão por morte junto ao INSS, pelo falecimento de seu companheiro (ex-segurado), conforme se atesta da própria petição inicial (Transcrevo):

 

“(...) a requerente passou a receber pensão previdenciária decorrente de morte, junto ao INSS, no entanto, teve o referido benefício negado pelo réu.”

 

Dessa forma, a sentença é incongruente na medida em que permite dois tipos de benefícios por pensão por morte, um pelo INSS e outro pela previdência privada complementar do Banco do Brasil, fixando em 100% da renda média que seria a aposentadoria do ex-segurado, sendo que este nunca fora vinculado à previdência do Banco do Brasil.

        

Sobre o direito à complementação de pensão pleiteada pela autora, a Lei Estadual nº 4.613/93, em seu artigo 1º, autorizou ao Poder Executivo Estadual realizar a complementação das pensões recebidas da Previdência Social pelos ex-funcionários do BEP, cujos vínculos empregatícios para com o referido banco tenha se iniciado até 31.12.1972, in verbis:

 

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar as pensões recebidas da Previdência Social, pelos ex-funcionários do banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham a aposentar-se, a partir desta data, e cujo vínculo empregatício para com o Banco tenha se iniciado até 31 de dezembro de 1972.”

        

Posteriormente, a Lei Estadual nº 5.776/2008 alterou a redação de alguns dispositivos da Lei Estadual nº 4.613/93, entre eles, o art. 8º, do qual, corroborando com o dispositivo supracitado, previu que a complementação integral referida deverá ser realizada pela Secretaria de Estado da Administração, sob forma de indenização, litteris:

 

“Art. 8º A complementação integral de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Estado da Administração, sob forma de indenização.”

        

Ademais, de acordo com o art. 4º, da mesma legislação, deverá ser paga uma complementação igual a 100% (cem por cento) do que percebia o cônjuge falecido ao cônjuge sobrevivente de ex-funcionário, aposentado nos termos da lei, e na falta deste, aos filhos menores de vinte e um anos ou inválidos, ipsis litteris:      

 

“Art. 4º - Ao cônjuge sobrevivente de ex-funcionário, aposentado nos termos desta lei, e na falta deste, aos filhos menores de vinte e um anos ou inválidos, será paga uma complementação igual a 100% (cem por cento) do que percebia o cônjuge falecido.”

        

De plano, embora a sucessão empresarial do BEP pelo Banco do Brasil, de fato, tenha o efeito de transferir a integralidade das obrigações assumidas pela empresa cedente, estas se limitam somente às obrigações decorrentes de contrato de trabalho, o que, não é o caso dos autos, uma vez que a complementação de previdência pleiteada pela apelada não decorre de direito fixado em relação trabalhista existente entre o seu falecido cônjuge e o Banco do Estado do Piauí.

        

Assim, a sucessão empresarial ocorrida não é capaz de promover qualquer alteração na obrigação legislativa do Estado do Piauí em efetuar o pagamento de complementação de previdência à Apelada.

 

O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança de nºs 53320 e 58912, ambos do Estado do Piauí, consolidou o entendimento de que “o direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013”, verbis:

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. “DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. PRECEDENTE. I - Na origem foi impetrado mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração do Estado do Piauí e do Governador Estadual, consubstanciado no indeferimento da pretensão de recebimento de benefício previdenciário em decorrência do falecimento de seu companheiro, aposentado do Banco do Estado do Piauí - BEP, fundada na Lei Estadual n. 4.612/1993. II - Não há controvérsia nos autos sobre a união estável entre o de cujos e a impetrante. III - O Tribunal de Justiça Estadual, entendeu que, ainda que as obrigações do Banco do Estado do Piauí, decorrentes de contratos de trabalho, tenham sido assumidas integralmente pelo Banco do Brasil, a pretendida complementação seria devida pelo Poder Executivo Estadual, afastando a negativa do ato em decorrência da sustentada legitimidade.

III - Ordem denegada, no entanto, sob o fundamento de que a Lei Estadual, n. 4.612/1993 foi materialmente revogada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, estando com ela incompatível. IV - O direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013, porquanto se tratam de normas relativas aos regimes próprios de previdência social destinadas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, não se aplicando aos empregos públicos. V - “Precedente: RMS 58.912/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019. VI - Recurso ordinário provido, com a consequente concessão da ordem. (RMS n. 53.320/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.).”

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL AOS DEPENDENTES. AFASTADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUANTO À NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE DAS MENCIONADAS DISPOSIÇÕES AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Direito à complementação “de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto Banco do Estado do Piauí pela Lei Estadual n. 4.612/1993, a qual atribui a responsabilidade pelo pagamento à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí. Nesse normativo, há expressa previsão de extensão desse direito aos dependentes, assim considerada a filha maior inválida beneficiária de pensão previdenciária por morte. III - Não há incompatibilidade entre a Lei Estadual n. 4.612/1993 e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013. As normas constitucionais relativas aos regimes próprios de previdência social destinam-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios. Inaplicabilidade dessas disposições constitucionais aos empregados públicos. IV - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (RMS n. 58.912/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.).”

 

Nestes julgados, restou consignado que as normas introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 destinam-se, tão somente, aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, hipótese distinta do caso dos autos, uma vez que não se trata de pleito de benefício previdenciário a servidor público, mas, de complementação previdenciária de pensão por morte, decorrente do falecimento de ex-empregado público celetista, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade das referidas normas estaduais com a Constituição Federal.

 

Nesse sentido também se posiciona a 1ª Câmara Especializada Cível, quando do julgamento de matéria semelhante, em recurso de Relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho:

 

“EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190, DO STF. EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ – BEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE NÃO ALTERA A OBRIGAÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993. DIREITO À APELANTE À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.

I - Tendo em vista que a pretensão da Apelante, de complementação previdenciária a título de pensão por morte, tem como fundamento a Lei Estadual nº 4.612/93 e não relação contratual de trabalho, não há falar em natureza trabalhista da Ação, e, por consequência, de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar da demanda (Tema 190, do STF). Preliminar de competência da Justiça do Trabalho reconhecida na sentença afastada.

II - Uma vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo se encontra devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação e réplica, resta evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, §3º, do CPC.

III - Embora a sucessão empresarial, de fato, tenha o efeito de transferir a integralidade das obrigações assumidas pela empresa cedente, estas se limitam somente às obrigações decorrentes de contrato de trabalho, o que, como dito, não é o caso dos autos, uma vez que a complementação de previdência pleiteada pela Apelante não decorre de direito fixado em relação trabalhista existente entre o seu falecido cônjuge e o Banco do Estado do Piauí, mas, de previsão legislativa, em nada influenciando, portanto, no direito da Apelante em perceber o benefício.

IV- De igual modo, não merece guarida a alegação de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e 5.776/2008, uma vez que a referida matéria já foi objeto de análise pelo STJ, quando do julgamento dos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança de nºs 53320 e 58912, ambos do Estado do Piauí, nos quais restou consolidado o entendimento de que “o direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013”. V- Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0806115-67.2018.8.18.0140 – Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 07.06.2023)”

        

Desse modo, é devida a reforma da sentença neste ponto, para os fins de RECONHECER a ILEGITIMIDADE PASSIVA da empresa apelante em compor a presente lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois a legitimidade para compor uma ação judicial se trata de matéria de ordem pública.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender ao seu requisito legal de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença por reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil quanto à pretensão de complementação do benefício de pensão por morte, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.


Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a parte apelada nos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2°, do CPC, ao tempo em que mantenho a condição suspensiva de sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC).

 

 É como voto.

 



Teresina, 05/11/2023

Detalhes

Processo

0826133-07.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Réu

JANAINA DE MOURA FE

Publicação

06/11/2023