
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755020-25.2021.8.18.0000.
Agravante : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAPAFI.
Advogado : Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA n° 23.763).
Agravado : VALÉRIO GENÁRIO BORGES DE AZEVEDO.
Advogado : Rene Fellipe Meneses Martins Costa (OAB/PI n° 16.809).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAPAFI, contra decisão interlocutória prolatada nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS (proc. nº 0820127-18.2020.8.18.0140), em desfavor de VALÉRIO GENÁRIO BORGES DE AZEVEDO.
Estou em que o Desembargador prevento para a relatoria do presente Agravo de Instrumento é o Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, conforme passo a fundamentar.
Do exame dos autos, extrai-se a informação (id. nº 12261922 – proc. rorigem) que houve o protocolo de Agravo de Instrumento antes deste presente recurso (Proc. nº0756786-50.2020.8.18.0000), com distribuição ao Des. FERNANDO CARVALHO MENDES em 01/10/2020.
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA (Sucessor do Desembargador Prevento).
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0755020-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuVALERIO GENARIO BORGES DE AZEVEDO
Publicação20/09/2023