
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806597-12.2022.8.18.0031.
APELANTE : MARCUS SABRY AZAR BATISTA.
Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2523)
APELADOS : NAILTON PASSOS BRITO e WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO.
Advogados : Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8699), e Outro.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível interposto por MARCUS SABRY AZAR BATISTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Proc. nº 0806597-12.2022.8.18.0031).
Do exame dos autos, extrai-se a informação (id. nº 12246502) que houve o protocolo de Agravo de Instrumento antes deste presente recurso (proc. nº 0711184-07.2018.8.18.0000), com distribuição ao Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0806597-12.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMARCUS SABRY AZAR BATISTA
RéuNAILTON PASSOS BRITO
Publicação21/09/2023