Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0800350-55.2021.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800350-55.2021.8.18.0029 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única APELANTE: Lucas Marciel da Costa e Silva Granjeiro ADVOGADA: Andréa de Jesus Carvalho (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA AFASTADAS. 4. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado, latrocínio e corrupção de menores são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa, termo de recibo de objetos, termo de restituição, laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo. 2. Resta inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa. 3. Quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. 4. É possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto da detração em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800350-55.2021.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800350-55.2021.8.18.0029

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única

APELANTE: Lucas Marciel da Costa e Silva Granjeiro

ADVOGADA: Andréa de Jesus Carvalho (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA AFASTADAS. 4. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado, latrocínio e corrupção de menores são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa, termo de recibo de objetos, termo de restituição, laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo.

2. Resta inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.

3. Quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto.

4. É possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto da detração em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração das causas de aumento do concurso de pessoas e uso de arma branca, mantendo-se, no entanto, inalterada a pena estabelecida na sentença objurgada e os seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.




RELATÓRIO


 

Os réus Jaylson Cardoso da Silva e Lucas Marciel da Costa e Silva Granjeiro foram denunciados pela prática dos crimes de roubo majorado qualificado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e § 3º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90).

 

O processo foi desmembrado em relação ao acusado Lucas Marciel da Costa e Silva Granjeiro - autos de origem do presente recurso Na sentença, o magistrado singular condenou o referido acusado à pena de 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e VII, §2º-A, I (duas vezes), e §3º, II (uma vez), c/c art. 70, todos do CP e art. 244-B do ECA.

 

O réu Lucas Marciel da Costa e Silva Granjeiro interpôs Apelação Criminal.

 

Nas razões recusais, a defesa do acusado sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do apelante. Subsidiariamente, requer: a) reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância; b) a aplicação de apenas uma das causas de aumentos, diante da vedação do art. 68 do CP; c) a detração do período de prisão temporária.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do acusado.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de LUCAS MARCIEL DA COSTA E SILVA GRANJEIRO.


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

O apelante Lucas Marciel da Costa e Silva Granjeiro sustenta insuficiência probatória quanto a sua autoria, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente a sua absolvição.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima José Alves da Silva, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que estava em casa com seus filhos; que era cinco horas da tarde, quando invadiram a casa e derem um tiro; que foram dois que invadiram a casa; que estava sentando no momento; que o que morreu estava em pé no terreiro; que ele entrou e já foi procurando as coisas para carregar; que levaram um gravador, uma televisão e uma bolsa com cem reais; que quando eles entraram, ele já estava morto; que mataram primeiro o filho do depoente e depois pegaram as coisas; que foram duas pessoas que entraram; que falei com a vizinha e a polícia veio; que as coisas foram recuperadas no mesmo dia; que as coisas foram pegas com o pessoal que foi preso; que o filho do depoente que morreu era doente, ele não era bem de saúde, da cabeça; que ele não reagiu; que ele entrou logo atirando. (…)

 

A vítima Luciano Alves da Silva, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(...) que estavam em casa, quando eles chegaram arrebentando a porta e a porta se abriu; que eles já chegaram atirando; que o irmão do depoente já caiu morto; que o seu pai estava deitado na rede, pegaram ele e derrubaram no chão; que pegaram o depoente e o levaram para dentro do quarto; que mandaram o depoente passar o dinheiro; que falou que não tinham dinheiro; que eles ficaram pedindo dinheiro e respondiam que não tinha dinheiro; que eles diziam: "Tem, tem, passa logo o dinheiro"; que dois ficaram segurando o declarante; que eles reviraram tudo; que eles acharam cem reais que estava na bolsa do declarante; que eles pegaram os cartões e documentos; que o foragido, o que a polícia não pegou, sacou R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) da conta do depoente; que soltaram o depoente e foram para a sala; que pegaram a televisão, o telefone do depoente e o som; que eram três pessoas; que não bateram no depoente; que somente atiraram no seu irmão e derrubaram da rede seu pi da rede; que lembra do rapaz que aparece na gravação; que falou com um vizinho; que logo de noite, a polícia já apareceu com a televisão e o menor que foi preso; que o menor deve ter entregado os outros; que foi muito rápido, ouviu só os tiros e eles anunciando o assalto; que soube que seu irmão não foi morto pelos tiros, mas pela facada; que quem efetuou a facada foi o menor; que não conhecia essas três pessoas; que eles não estavam de máscara; que todos três entraram na casa; que reconheceu os três na Delegacia; que lembra que o menor estava com a faca; que não sabe dizer qual dos outros dois disparou a arma de fogo. (...)”

 

A testemunha Gisleandro Anderson da Silva Paz, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que receberam uma ligação anônima dizendo que um dos autores era o menor; que foram até onde ele estava e, em um primeiro momento, ele negou a autoria; que depois ele acabou confessando; que o irmão da vítima confirmou que o menor tinha invadido a casa; que, ao ser indagado, o adolescente disse que andava com um indivíduo que não recorda o nome e com o LUCAS; que o LUCAS tem o apelido de “LIGUE-LIGUE”; que já fiz a prisão dele umas três ou quatro vezes, por roubo e por furto; que encontraram a televisão em um matagal; que encontraram o celular em um local indicado pelo menor; que foram também na casa do outro, que não recorda o nome, e o pai dele disse que ia informar para a polícia quando e ele chegasse, e assim ele fez; que depois disso, o LUCAS fugiu de José de Freitas; que, quando levaram o menor para a Central de Flagrantes, a legista falou que o que ocasionou a morte foi a arma branca e não a arma de fogo. (...).”

 

A testemunha Luiz da Silva Borges, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que pegaram o menor e este declinou o nome dos outros; que foram na casa de um e ele não se encontrava; que o pai compareceu e informou o local que ele estava e o conduziram até a Central de Flagrantes; que LUCAS não foi localizado pela Polícia Militar; que a vítima foi morto por arma de fogo e arma branca; que, segundo o informado, dois bandidos entraram na casa e um ficou na porta; que LUCAS já era conhecido da polícia em José de Freitas; que é o que aparece no vídeo da audiência; que houve informações que ele saiu fugido de José de Freitas; que já havia prendido LUCAS duas vezes; que foi recuperada uma TV; que o menor confessou que era o LUCAS e JAYLSON (...).”

 

A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado, latrocínio e corrupção de menores são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa, termo de recibo de objetos, termo de restituição, laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o acusado, na companhia de outros dois indivíduos – um maior e outro menor de idade - e utilizando arma de fogo e uma faca, adentrou a residência das três vítimas e subtraiu objetos do local. Na ação criminosa, o apelante e corréus ceifaram a vida de uma das vítimas.

 

O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Restando, pois, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes roubo majorado, por duas condutas (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP), latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), afasta-se o pedido de absolvição do apelante.

 

Da participação de menor importância

 

O recorrente pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância.

 

A participação de menor importância deve ser reconhecida quando o agente contribui minimamente, de forma irrelevante para a prática do crime.

 

Sobre a aplicação do §1º do art. 29, Código Penal1, que prevê a causa de diminuição para a participação de menor importância, ensina Rogério Greco:

 

"(...) O parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de co-autoria. Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos co-autores. Isto porque, de acordo com a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo a sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância (…)."2.

 

Dos autos, constata-se que a conduta do recorrente Lucas Marciel da Costa e Silva Granjeiro é típica, pois ele praticou o verbo núcleo do tipo penal junto com os corréus, o que demostra que a atuação do apelante no delito de roubo majorado qualificado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando na execução do próprio delito, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria.

 

Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.

 

Do concurso de majorantes

 

A defesa do apelante pleiteia a aplicação de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na dosimetria dos crimes de roubo majorado, diante da redação do art. 68 do CP.

 

Na terceira fase da dosimetria da pena dos crimes de roubo majorado, restou consignado na sentença condenatória:

 

(…) III.1. DOSIMETRIA DA PENA:

 

Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.

 

III.1.1. DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (vítimas: LUCIANO ALVES DA SILVA e JOSÉ DA SILVA GOMES):

 

(…)

 

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

 

Na terceira fase, encontram-se ausentes causas de diminuição. Por outro lado, incide aos dois delitos a causa as majorantes do §2º, II e VII, e §2º-A, I, do art. 157 do CP.

 

Assim, estamos diante de três causas de aumento de pena face o uso de arma de branca, o concurso de pessoas e utilização de arma de fogo, a majorar cada crime de roubo. Quanto ao concurso de agentes e uso de uma faca, MAJORO a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço), motivo pelo qual a pena anterior do crime que tem como vítima LUCIANO ALVES DA SILVA e JOSÉ DA SILVA GOMES devem ser acrescidas, respectivamente, em 29 (vinte e nove) meses e 10 (dez) dias e 38 dias-multa.

 

Já a majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP prevê um aumento de pena de 2/3 (dois terços), por essa razão aumento mais 58 meses e 20 dias, além 76 dias-multa com relação a cada. Logo, somando-se as duas causas de aumento, chega-se à pena total de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa por cada roubo. (...)

 

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade, e não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.

 

No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça3: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.

 

No presente caso, o magistrado de 1º grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas, uso de arma branca e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, VII, §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.

 

Dessa forma, afasta-se a valoração das causas de aumento do concurso de pessoas e uso de arma branca da dosimetria do apelante no crime de roubo majorado, mantendo-se a valoração apenas da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).

 

Não obstante o afastamento das causas de aumento, deixo de redimensionar a pena do acusado, isto porque o crime de roubo majorado foi praticado em concurso formal com o crime de latrocínio. Assim, considerando a regra do art.70 do CP e que a sentença dosou a pena mais grave (latrocínio), seria indiferente realizar o redimensionamento do crime de roubo majorado.

 

Da detração


O apelante, por fim, pleiteia que seja reconhecido o tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.


Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:


Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.4

 

No caso concreto, conforme pontuou a sentença condenatória, o apelante responde por outras ações penais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração das causas de aumento do concurso de pessoas e uso de arma branca, mantendo-se, no entanto, inalterada a pena estabelecida na sentença objurgada e os seus demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

2 in Concurso de Pessoas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 70-71

3 AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.

4 [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.

 



Teresina, 15/02/2024

Detalhes

Processo

0800350-55.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

LUCAS MARCIEL DA COSTA E SILVA GRANJEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2024