TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0754188-21.2023.8.18.0000
Processo de origem n° 0800273-48.2023.8.18.0038 (Avelino Lopes / Vara Única)
Agravante: Silvaneide Silva Pereira de Carvalho
Advogado(a): Luiz Ricardo Meireles Macedo (OAB/PI nº 14.263)
Agravado(a): Adonaldo Rodrigues Bastos e Câmara Municipal de Curimatá-PI
Advogado(a): Murilo Sousa Arraes (OAB/PI nº 10.958)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVIII assegura à mulher o direito à licença-maternidade, o qual é extensível às servidoras públicas, conforme art. 39, § 3º. Logo, mulheres ocupantes de cargos, empregos, funções públicas ou privadas, efetivas ou comissionadas gozam dos mesmos direitos e prerrogativas.
2. Lado outro, em virtude de serem os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, não há para os seus ocupantes direito à aquisição de estabilidade.
3. Contudo, as Cortes Superiores, em julgamentos sucessivos, firmaram entendimento no sentido de que a servidora pública gestante ocupante de cargo comissionado, quando exonerada, tem direito à remuneração do período entre a data da exoneração até cinco meses após o parto, mas não à reintegração.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, eem CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvaneide Silva Pereira de Carvalho, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800273-48.2023.8.18.0038.
A agravante alega, em sede de razões recursais, que na data de 04/01/2023 foi exonerada do cargo comissionado de Diretora da Câmara Municipal de Curimatá-PI, e, posteriormente, no dia 23/01/2023, constatou que estaria grávida de sete semanas, motivo pelo qual protocolou, junto à Presidência da Câmara, requerimento com a finalidade de reintegração ao cargo, haja vista a garantia da estabilidade gestante.
Todavia, a autoridade administrativa responsável manteve-se inerte em relação ao seu pleito.
Assim, buscou socorreu na via judicial com o fito de ser reintegrada ao cargo comissionado anteriormente ocupado. Contudo, o magistrado de Primeiro Grau indeferiu a medida liminar porque não vislumbrara a existência de direito líquido e certo à reintegração.
Aduz quanto à existência de equívoco na decisão que negou-lhe a estabilidade, que a Constituição Federal garante à gestante estabilidade, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
À vista disso, pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar seu imediato regresso ao cargo, e, no mérito, que seja confirmada a tutela, com o provimento ao recurso.
Em suas contrarrazões, os agravados arguiram que “é da essência do cargo comissionado a possibilidade do administrador público promover o seu livre preenchimento bem como a livre exoneração, independentemente de quaisquer razões, não comportando garantia de estabilidade”, pugnando, assim, pela manutenção da decisão e improvimento do agravo.
Admitido o recurso, foi indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal (Id nº 12397107).
Remetidos os autos ao Ministério Público, emitiu-se parecer pelo conhecimento e provimento do Instrumento, para fins de reforma da decisão agravada (Id nº 13115990).
É o relatório.
VOTO
1. Do mérito
Após análise dos argumentos da agravante, conclui-se que não lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.
A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de reintegração de servidora gestante a cargo comissionado, em virtude da garantia da estabilidade provisória.
Segundo se depreende dos autos, a agravante foi nomeada para o cargo comissionado de Diretora da Câmara Municipal de Curimatá-PI.
Tal forma de provimento encontra previsão legal na Constituição Federal. Vejamos:
Art. 37. (...)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (sem grifos no original)
Consoante se observa da documentação, a recorrente encontrava-se com sete semanas de gravidez quando ocorreu sua exoneração, levada a efeito pela Câmara Municipal, em 04/01/2023 (Id nº 11169065).
Os agravados, por sua vez, justificam a dispensa com base na ausência de direito a estabilidade pelos detentores de cargo ou função comissionada, caracterizados pela livre nomeação e exoneração.
Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
(…)
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
(…)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (sem grifos no original)
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por sua vez, estabelece que:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (sem grifos no original)
(...)
Acerca da matéria, impõe-se destacar, por relevante, o entendimento da Corte Suprema:
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. – As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103 1952. – Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (RE 634093 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-232 DIVULG 06/12/2011 PUBLIC 07/12/2011 RTJ VOL-00219-PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47) (sem grifos no original)
Da simples leitura da ementa, é de se concluir que a estabilidade assegurada à empregada gestante constitui-se como garantia protetiva da família e da dignidade humana, extensível à gestante comissionada, para garantir-lhe apenas a indenização referente à remuneração a que faria jus até o quinto mês posterior ao parto.
Conforme jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que não foi assegurado à servidora o direito à reintegração no período de garantia do cargo, mas tão somente o pagamento dos saldos remuneratórios alusivos ao período de estabilidade, pleito não formulado pela agravante, que limitou o pedido à reintegração ao cargo.
Portanto, agiu com acerto do magistrado a quo, uma vez que a exoneração de servidora ocupante de cargo comissionado durante a gravidez não gera direito à reintegração e, sim à indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, período que corresponde ao da estabilidade provisória, o que in casu, não foi pleiteado.
3. Do dispositivo
Posto isso, em discordância com o parecer Ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão agravada em sua integralidade.
É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 23/10/2023
0754188-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGestante / Adotante / Paternidade
AutorSILVIANE SILVA PEREIRA
RéuADONALDO RODRIGUES BASTOS
Publicação23/10/2023