Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756963-77.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida. 3. In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, posto que tratou especificamente da ausência de inconstitucionalidade na legislação estadual objeto da controvérsia. 4. Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração. 5. Embargos rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756963-77.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0756963-77.2021.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Embargante: IESVAP – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A.

Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB/BA nº 23.763)

Embargado: MARIO DE ANDRADE OMMATI CHAIB RODRIGUES

Advogados: João Batista Luzardo Soares Neto (OAB/PI nº 15.412) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida.

3. In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, posto que tratou especificamente da ausência de inconstitucionalidade na legislação estadual objeto da controvérsia.

4. Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração.

5. Embargos rejeitados.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer doEmbargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido em desfavor de MÁRIO DE ANDRADE OMMATI CHAIB RODRIGUES, negou provimento ao recurso, nestes termos:

 

“Portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 por parte da sentença proferida na referida Ação n. 0815843- 64.2020.8.18.0140 não pode ser imposto ao ora Agravado, uma vez não existe decisão com efeitos erga omnes que declare tal inconstitucionalidade, permanecendo a referida Lei Estadual nº 7.383/2020 válida e plenamente eficaz.

[…]

Por fim, destaca-se que não coaduno com o entendimento de que a Lei Estadual n. 7.383/2020 seria inconstitucional por violar o art. 22, I, da CF, em decorrência de supostamente regulamentar direito civil e comercial, que seriam matérias de competência da União.

Diante de todo o exposto, inexistindo decisão judicial com efeito erga omnes que declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.383/2020 e não tendo a decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 o condão de afastar a ora Agravante do cumprimento da mencionada lei, mas, tão somente, do cumprimento da própria decisão proferida naqueles autos, entendo pela manutenção da decisão agravada. […]

Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada.” (ID 6228826).

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o STF julgou, no dia 18/11/2021, os méritos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 713 e 706, que buscaram questionar as pulverizadas decisões judiciais que concederam compulsoriamente desconto lineares nas mensalidades das universidades particulares cujo critério de aplicação do decote fora unicamente a eclosão da pandemia da Covid-19; ii) no referido julgamento, em consonância com o artigo 10º § 1ª e §3º da Lei 9.882/99 que versa sobre processo e efeitos primários para eficácia da ADPF, faz-se necessária a aplicação compulsória e imediata do maximum consilium, nestes autos para que cesse o ato de descontos lineares que causou a lesão ao preceito fundamental com fito de evitar a sua procrastinação; iii) importante ressaltar que a IES, pautada nas recomendações de segurança e saúde relacionando as medidas de flexibilização das Atividades e na Nota Técnica nº 32/2020 do Ministério da Educação, que trata das alterações nas atividades acadêmicas em razão da Pandemia da COVID-19, desde setembro/2020 retomou as atividades práticas em campos de estágio da UNINOVAFAPI, inclusive em relação à parte Agravada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja suprida a referida omissão.

 Ainda que devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.

 É o relatório. 


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

 Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão não tratou da questão da declaração de inconstitucionalidade da lei que funda o pleito do Embargado, assim como não fez menção ao fato de que já houve retorno às atividades presenciais na instituição de ensino superior.

 Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.


Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.

DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.

VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.

AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual.

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)


In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, posto que tratou especificamente da ausência de inconstitucionalidade na legislação estadual objeto da controvérsia, ad litteram:


Portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 por parte da sentença proferida na referida Ação n. 0815843- 64.2020.8.18.0140 não pode ser imposto ao ora Agravado, uma vez não existe decisão com efeitos erga omnes que declare tal inconstitucionalidade, permanecendo a referida Lei Estadual nº 7.383/2020 válida e plenamente eficaz.

[…]

Por fim, destaca-se que não coaduno com o entendimento de que a Lei Estadual n. 7.383/2020 seria inconstitucional por violar o art. 22, I, da CF, em decorrência de supostamente regulamentar direito civil e comercial, que seriam matérias de competência da União.

Diante de todo o exposto, inexistindo decisão judicial com efeito erga omnes que declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.383/2020 e não tendo a decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 o condão de afastar a ora Agravante do cumprimento da mencionada lei, mas, tão somente, do cumprimento da própria decisão proferida naqueles autos, entendo pela manutenção da decisão agravada. […]

Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada.” (ID 6605021).


Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração.

Nessa linha, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0756963-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

MARIO DE ANDRADE OMMATI CHAIB RODRIGUES

Publicação

27/02/2024