Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0760705-42.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0760705-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MOURA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento para suspender e, no final, cassar decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, proposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada, contra MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MOURA, ora agravante.

A decisão combatida assim decidiu, verbis:

(...)Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a sua manifesta intempestividade, não havendo irregularidades aptas a paralisar ou extinguir o regular processamento dos atos executórios próprios da presente fase processual.

Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do débito em execução, bem assim indicar bens do devedor à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.

Intimem-se.”

Irresignada, a agravante, afirma ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, bem como a necessidade de parcelamento do débito, tendo em vista ser uma pessoa que aufere mensalmente quantia ínfima, que a impossibilita de arcar, inclusive, com os honorários sucumbenciais.

Diz, mais, que os autos devem ser enviados à Contadoria Judicial, para que seja refeito o cálculo do débito, utilizando-se a tabela de atualização monetária da Justiça Federal ou do TJPI. Sustentou, por fim, a aplicabilidade do código consumerista, para parcelar a dívida ante sua hipossuficiência econômica e, ainda, a suspensão da cobrança do pagamento das custas processuais, por ter lhe sido deferida a benesse da gratuidade judiciária.

Pede, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal, de modo a ver reformada a decisão recorrida.

É o quanto basta relatar. DECIDO, monocraticamente.

Como já frisado, o processo fora sentenciado, rejeitando-se a impugnação ao cumprimento de sentença, porque fora proposta intempestivamente pela agravante. Esta, no entanto, requer a cassação da decisão, valendo-se de argumentos que relatara em sua impugnação, portanto, inteiramente dissociados dos que fundamentaram a decisão objurgada.

Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(omissis).

É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deve dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação. Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável.

IPSO FACTO e sendo o quanto necessário asseverar, não CONHEÇO deste Agravo e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator

TERESINA-PI, 20 de setembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760705-42.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Detalhes

Processo

0760705-42.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MOURA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/10/2023