
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0760705-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MOURA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento para suspender e, no final, cassar decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, proposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada, contra MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MOURA, ora agravante.
A decisão combatida assim decidiu, verbis:
“(...)Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a sua manifesta intempestividade, não havendo irregularidades aptas a paralisar ou extinguir o regular processamento dos atos executórios próprios da presente fase processual.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do débito em execução, bem assim indicar bens do devedor à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se.”
Irresignada, a agravante, afirma ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, bem como a necessidade de parcelamento do débito, tendo em vista ser uma pessoa que aufere mensalmente quantia ínfima, que a impossibilita de arcar, inclusive, com os honorários sucumbenciais.
Diz, mais, que os autos devem ser enviados à Contadoria Judicial, para que seja refeito o cálculo do débito, utilizando-se a tabela de atualização monetária da Justiça Federal ou do TJPI. Sustentou, por fim, a aplicabilidade do código consumerista, para parcelar a dívida ante sua hipossuficiência econômica e, ainda, a suspensão da cobrança do pagamento das custas processuais, por ter lhe sido deferida a benesse da gratuidade judiciária.
Pede, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal, de modo a ver reformada a decisão recorrida.
É o quanto basta relatar. DECIDO, monocraticamente.
Como já frisado, o processo fora sentenciado, rejeitando-se a impugnação ao cumprimento de sentença, porque fora proposta intempestivamente pela agravante. Esta, no entanto, requer a cassação da decisão, valendo-se de argumentos que relatara em sua impugnação, portanto, inteiramente dissociados dos que fundamentaram a decisão objurgada.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deve dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação. Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável.
IPSO FACTO e sendo o quanto necessário asseverar, não CONHEÇO deste Agravo e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
TERESINA-PI, 20 de setembro de 2023.
0760705-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MOURA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/10/2023