PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0804273-18.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCO EDUARDO MENDES SOARES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça apelatória não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Prescrição e Inexistência de Débito c/c Pedido de Obrigação de Fazer, ajuizada por Francisco Eduardo Mendes Soares.
Na sentença (Id. 10086732) recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a prescrição da dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária e determinando que a requerida promovesse a retirada do gravame incidente sobre o veículo objeto da lide.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 2398207), impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alega a ausência de interesse de agir, por ausência de exaurimento da via administrativa e o descabimento da condenação por danos morais.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 2398219, onde defende a manutenção da sentença. Aduz que se trata de recurso genérico, motivo pelo qual deve ser denegado o seu seguimento.
É o sucinto relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré, ora apelante, requer o afastamento da condenação por danos morais. Compulsando os autos, todavia, verifico que a sentença não faz qualquer referência a este tema, senão vejamos:
“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a prescrição da dívida oriunda do contrato do Id Id4358817.
b) Determinar que a ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a retirada do gravame que incide sobre o veículo Volvo NL12 360, ano/modelo 1999, Placa KMA-0843, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a quinze dias-multa.
Diante da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em 10% sobre o valor da causa.”
Dessa forma, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.
Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.
No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0804273-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO EDUARDO MENDES SOARES
Publicação21/09/2023