Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0754391-80.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXORBITANTE. CAPACIDADE ECONÔMICA. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754391-80.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754391-80.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARDOSO, CICERA ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIA MARIA DE SOUSA SILVA, ARTUR RAIMUNDO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXORBITANTE. CAPACIDADE ECONÔMICA. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754391-80.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARDOSO, CICERA ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIA MARIA DE SOUSA SILVA, ARTUR RAIMUNDO DE ARAUJO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CARDOSO, contra decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo n° 0754391-80.2023.8.18.0000, Vara Única da Comarca de Cocal-PI), ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravado.

Na decisão agravada, o d. Magistrado (ID. 40240263 - processo principal) a quo se manifestou da seguinte forma:

"(…..) Considero que o valor da multa ficou a acarretar enriquecimento ilícito, principalmente quando analisamos o valor do dano moral transitado em julgado e a localização das habitações, necessitando (argumento não impugnado) de “vistoriado e definido a necessidade de: 15 POSTE DE MEDIA TENSÃO • 01 POSTE DE BAIXA TENSÃO • 318 METRO DE REDE DE MEDIA TENSÃO • 658 METRO DE REDE DE BAIXA TENSÃO • 01 TRANSFORMADOR DE 10KVA • 20 CONSUMIDORES BENEFICIADOS • 06 CLIENTES NOVOS SERÃO LIGADO • CUSTO DA OBRA R$ 67.220,44.”

Desta forma, arbitro o valor diário para R$ 200,00 até o limite de R$ 5 mil por pessoa (valor do dano moral) (…)” .

Asseverou o agravante as razões do recurso (ID. 11245611) que a multa anteriormente aplicada não era exorbitante, pois a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia é irrisórios e insignificante quando se analisa a capacidade econômica de uma empresa de fornecimento de energia elétrica, que se sabe ter uma abrangência nos estados de Alagoas, Amapá, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí e Rio Grande do Sul.

Registrou a necessidade de manutenção do valor da multa anteriormente arbitrado, uma vez que este não feriu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pediu, enfim, a concessão do efeito suspensivo e após o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID. 12063950), o agravado permaneceu inerte.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.

Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações sobre a cominação das astreintes. Estas possuem caráter coercitivo e visam a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica das partes. Possuindo, assim, o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal.

A decisão que a fixa não preclui e nem tampouco faz coisa julgada material, motivo pelo qual é possível a modificação do valor arbitrado, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, tendo em vista que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação de forma específica, devendo ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como limitada no tempo, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.

O Código de Processo Civil, em seu art. 537, § 1º, prevê a possibilidade de o magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique tenha ela se tornado insuficiente ou excessiva ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

In caso, intenta o recorrente a reforma da decisão agravada, uma vez que considera que a redução do valor limite da astreinte aplicada feriu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorada, uma vez que fere as garantias do devido processo legal.

Registre-se que a cominação das astreintes, pelo seu caráter coercitivo, visa a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica da parte. Assim, a mesma possui o papel de forçar o adimplemento da obrigação de fazer, mesmo que possua valor superior a esta, senão vejamos os julgados a seguir:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. A multa coercitiva tem a função de desencorajar a não observância do que foi determinado pelo juízo a quo, in casu, razão pela qual deve ser fixada em valor capaz de conferir efetividade à decisão judicial, conforme o disposto no art. 497 e 500, ambos do NCPC. Hipótese que não recomenda a redução do quantum arbitrado, porquanto há proporcionalidade entre o valor fixado e a obrigação a ser cumprida. Limitação da incidência ao prazo de 30 dias. JUROS MORATÓRIOS. Inviável a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, porquanto ambos institutos buscam coibir a mora da parte no cumprimento da obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabível a correção monetária das astreintes, pois representa apenas a atualização do valor da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 1367212/RR). MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. A multa prevista no art. 523, § 1º, DO CPC incide sobre o valor das astreintes no caso de não pagamento espontâneo no prazo legal. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO. O depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor, cabendo à instituição financeira remunerar o valor depositado. REsp repetitivo 1.348.640/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70078363918, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019)”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDUÇÃO DAS ASTREINTES - Decisão que reduziu a astreintes vencidas – Obrigação de Fazer - É indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do art. 537 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão – MULTA que se tornou EXORBITANTE - Verificada a exorbitância da multa, sua incompatibilidade com o conteúdo econômico da causa, uma imposição pecuniária despropositada à obrigação estabelecida no título, a regra do art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor, da periodicidade ou, até a exclusão da multa, seja ela vencida ou vincenda – Multa que superou o triplo do valor do contrato – Inadmissibilidade – Redução que atente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 22896244720208260000 SP 2289624-47.2020.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 26/03/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)”.

Desse modo, persiste a orientação jurisprudencial de que é admissível a redução das astreintes a qualquer tempo, quando estas se tornam exorbitantes, pois não devem ser vistas como penalidade. Ademais, o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.

A sentença (ID. 33606453 - processo principal) aplicou pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada postulante, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por postulante. Porém, depois dos embargos, o juiz proferiu decisão (ID. 40240263 - processo principal) revisando o valor da astreinte, arbitrando o valor diário para R$ 200,00 até o limite de R$ 5 mil por pessoa (valor do dano moral).

Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma, vez que proporcional e razoável o valor da multa diária fixada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0754391-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA CARDOSO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/01/2024