TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800138-07.2017.8.18.0051
APELANTE: ESTEVAO FRANCELINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
1.Cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito de que pretende seja aplicado pelo juiz na solução da lide, sendo dever do autor demonstrar através de prova firme e convincente a existência dos fatos que originaram a dívida, e ao requerido a demonstração da regularidade, quitação, ou algum fato impeditivo ou modificativo.
2. O ônus de comprovar o pagamento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC
3. Caberia ao requerido a comprovação do efetivo pagamento, e não ao autor demonstrar o inadimplemento. Do contrário, haveria verdadeira obrigação de provar fato negativo, incompatível com a legislação processual pátria.
4. Não restou comprovado, após a instrução processual, o pagamento dos valores cobrados, motivo pelo qual a sentença não merece reformas.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800138-07.2017.8.18.0051
Origem:
APELANTE: ESTEVAO FRANCELINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A
APELADO: ESTADO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 11713814) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (id.11713810) proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por Estevão Francelino da Silva, ora apelado.
Em síntese, a parte autora alegou na inicial que o requerente em 09 de março de 2012 locou um imóvel localizado na Avenida Central, Município de Vilanova – PI. Aduz que em março de 2015 houve rescisão unilateral do ajuste, por parte do Estado, mas que a desocupação se deu, apenas, em julho de 2015, e que ficou inadimplente o montante de 10 (dez) alugueis. Requereu a cobrança de tais valores.
Em sentença foi julgado procedente o pedido da autora nos seguintes termos:
Desse modo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS e oportunidade que promovo a integração da sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.246,63 (três mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo IPCA-E; os juros de mora, após a Lei nº 11.960 /2009, incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (REsp 1.492.221/PR).
Irresignado, o autor apelou alegando em síntese que o ônus da prova caberia ao requerido. Afirma que o juízo de piso não poderia substituir à parte demandante no ônus de comprovar as alegações iniciais do litígio, ao requisitar documentação de agência bancária onde mantida conta do próprio autor, ora apelado. Aduz por fim que não se extrai a comprobação dos fatos aduzidos na inicial. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente a ação.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso – id n.11713820.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide.
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta elo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (id.11713810) proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por Estevão Francelino da Silva, ora apelado.
Pois bem, a meu ver, adianto que a sentença não merece ser reformada.
É sabido que cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito de que pretende seja aplicado pelo juiz na solução da lide, sendo dever do autor demonstrar através de prova firme e convincente a existência dos fatos que originaram a dívida, e ao requerido a demonstração da regularidade, quitação, ou algum fato impeditivo ou modificativo.
No caso dos autos, ficou incontroverso após a instrução que o requerente em 09 de março de 2012 locou um imóvel localizado na Avenida Central, Município de Vilanova – PI com o Estado do Piauí.
Assim, caberia ao requerido o ônus de comprovar o efetivo pagamento dos valores cobrados. Esse é o entendimento da jurisprudência, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FATURAS APRESENTADAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA. - Incumbe ao devedor impugnar especificamente a origem da dívida, pena de presumir-se devido o valor exigido - O ônus de comprovar o pagamento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. (TJ-MG - AC: 10271130091546001 Frutal, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/11/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2018).
PELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. ALUGUEL E ACESSÓRIOS. CABE AO DEVEDOR COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS COBRADAS, AINDA QUE PARCIAL, E NÃO AO CREDOR DEMONSTRAR O INADIMPLEMENTO (FATO NEGATIVO). DEMONSTRADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, O PAGAMENTO PONTUAL DE ALUGUÉIS SE COMPROVA MEDIANTE RECIBO RESPECTIVO DE QUITAÇÃO, NOS TERMOS COMBINADOS DO INCISO II DO ARTIGO 373 DO CPC E DO ARTIGO 23, I DA LEI 8.245/91. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO INCISO II DO ARTIGO 373 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Caso concreto em que a Locatária se limitou a afirmar a quitação dos valores cobrados na inicial, sem apresentar, contudo, os respectivos recibos de quitação, sendo certo recair sobre si o ônus de fazê-lo, do qual não se desincumbiu. Assim, legítima a cobrança dos meses reclamados pelo Locador, bem como a cobrança da multa de 10% para impontualidade do pagamento dos aluguéis, conforme os termos contratuais, além de juros legais moratórios de um por cento ao mês, desde o vencimento de cada obrigação, na forma do artigo 397 do Código Civil. (TJ-RJ - APL: 00150697920198190203, Relator: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 17/03/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).
Logo, caberia ao requerido a comprovação do efetivo pagamento, e não ao autor demonstrar o inadimplemento. Do contrário, haveria verdadeira obrigação de provar fato negativo, incompatível com a legislação processual pátria.
Ademais, entendo que a conduta do magistrado ao oficiar o banco para requisitar informações se mostrou proporcional e não substituiu o ônus de prova das partes. No caso, a providência adotada se insere no poder geral de cautela do magistrado, com o fito de resguardar a efetividade do processo, notadamente para resguardar o interesse público, ao contrário do que entende o Estado do Piauí.
Logo, quanto ao mérito propriamente dito, não restou comprovado, após a instrução processual, o pagamento dos valores cobrados, motivo pelo qual a sentença não merece reformas.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 05/11/2023
0800138-07.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorESTEVAO FRANCELINO DA SILVA
RéuESTADO
Publicação06/11/2023