Acórdão de 2º Grau

Efeitos 0710091-09.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO AR. 561, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O que se busca com o interdito proibitório é evitar a prática de ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória, sendo que o exame da liminar é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, admitindo-se o seu reexame pela via do agravo de instrumento somente em casos excepcionais de manifesta teratologia ou ilegalidade, não configurados no caso concreto. 2. Uma vez demonstradas a posse sobre o imóvel controvertido, a ameaça de turbação ou o esbulho, presente está a justa causa para autorizar a expedição de mandado proibitório. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710091-09.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710091-09.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: NELSON PULICE

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, MESSIAS GERALDO PONTES

AGRAVADO: LUIZ CARLOS REAMI

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BORGES, RICARDO AUGUSTO TRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO AR. 561, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O que se busca com o interdito proibitório é evitar a prática de ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória, sendo que o exame da liminar é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, admitindo-se o seu reexame pela via do agravo de instrumento somente em casos excepcionais de manifesta teratologia ou ilegalidade, não configurados no caso concreto. 2. Uma vez demonstradas a posse sobre o imóvel controvertido, a ameaça de turbação ou o esbulho, presente está a justa causa para autorizar a expedição de mandado proibitório. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator.

Relatório


Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nelson Pulice e Outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório (proc. n° 0000046-85.2000.8.18.0042), intentada por Luiz Carlos Reami e Outros, ora agravado, deferiu a liminar postulada pelos autores, determinando a cominação de pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de turbação nos imóveis rurais sub judice.

Aduz o Agravante (ID 213311) que não cometeu turbação e nem interferiu em terras alheias, razão pela qual postulou a concessão do efeito suspensivo ao agravo, bem como, quando do julgamento do mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Em decisão monocrática (ID 1204345), a precedente relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, ID 2118259, requerendo o total desprovimento do recurso.

Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem opinar acerca do mérito recursal, em razão da ausência de interesse público. (ID 4184412)

Breve síntese dos fatos.

Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual.

 


VOTO

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo deve ser conhecido.

O Agravante busca a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que concedeu a liminar de interdito proibitório, aduzindo a ausência de comprovação da posse, bem como dos demais requisitos previstos na legislação para a parte fazer jus ao referido instituto.

Neste contexto, a teor do disposto no artigo 567, do Código de Processo Civil, “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”, aplicando-se, ainda, as disposições dos artigos 560 e seguintes do mesmo Codex (art. 568).

Em síntese, o que se busca com o interdito proibitório é evitar a prática de ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. A respeito do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção:


“é natural que exista pedido de proteção liminar no interdito proibitório, considerando que a sua própria razão de ser é a existência de um perigo iminente de moléstia à posse. Caberá ao juiz concedê-lo – com ou sem justificação prévia, conforme o caso – desde que o autor consiga comprovar sumariamente a efetiva e real ameaça de que sua posse corre risco de ser esbulhada ou turbada” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5.ed. São Paulo: Método, 2013. p. 1387)


Nesse sentido:


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. (...) PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EM INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 487 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. (...) 5. Reconhecidos os pressupostos para a propositura da ação possessória - interdito proibitório - deve ser deferida, com o escopo de evitar-se atos de agressão à posse. Isso ocorre porque, para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação e esbulho. (...) 9. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1243841/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) – Destaquei.


Portanto, há que se ter em foco que o exame da liminar em ação possessória é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, suscetível de melhor sopesamento da vantagem da medida, sendo admitido o seu reexame pela via do agravo, somente em casos excepcionais de manifesta teratologia ou ilegalidade.

Nessa vertente, a assente jurisprudência pátria:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. RECURSO DESPROVIDO. O exame da liminar em ação possessória é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, suscetível de melhor sopesamento da vantagem da medida, sendo admitido o seu reexame pela via do agravo, somente em casos excepcionais de manifesta teratologia ou ilegalidade, aqui não.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0040917-79.2019.8.16.0000 vislumbradas - Toledo – Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 23.04.2020) - Grifei.

 

Como mencionado alhures, a controvérsia cinge-se no cabimento ou não da medida liminar concedida à agravada, fazendo-se necessário, desta forma, analisar o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, na forma prescrita no artigo 560, do CPC.

Para tal fim, a requerente deve demonstrar, ao menos em sumária cognição, o exercício da posse atual sobre o imóvel, a ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho por parte dos réus e o justo receio de ser concretizada a ameaça.

Quanto a esse requisito, limita-se o agravante em aduzir que a decisão agravada afeta, sobremaneira, a honestidade, a lisura, a situação comportamental que tem perante a sociedade, podendo, ainda, lhe acarretar prejuízos diante das instituições bancárias que lhe amparam junto à atividade agropecuária que exerce.

Ademais, argui que por imposição do ornamento jurídico, o juízo de origem deveria ter determinado a realização de audiência preliminar de justificação (art. 562, art. 567 e art. 568, do CPC), o que não aconteceu.

Contudo, tal alegação também não merece prosperar. Isso porque, conforme determinado no art. 562, do CPC: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”

Dessa forma, infere-se que a designação prévia da audiência não se mostra obrigatória e nem mesmo imprescindível para o convencimento do Magistrado.

No caso, diante da documentação acostada com a inicial, o juiz, ao entender que se encontram suficientemente demonstradas as moléstias implementadas pelos requeridos, pode deferir a liminar pretendida pelos autores, deixando de realizar a justificação.

Nada há de irregular nisso, inexistindo violação ao supracitado artigo.

Assim, os argumentos trazidos pelo agravante no presente recurso, até o presente momento, são insuficientes para reformar a decisão liminar concedida em favor dos agravados, não tendo apresentado qualquer prova que contradiga as alegações dos agravados.

Nesse sentido, tem-se que a decisão agravada se afigura correta, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.


Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão hostilizada.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0710091-09.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeitos

Autor

NELSON PULICE

Réu

LUIZ CARLOS REAMI

Publicação

30/10/2023