Acórdão de 2º Grau

Eleição 0831466-08.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ELEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. VÍCIO NA INSCRIÇÃO DA CHAPA ELEITORAL. INEXISTENTE. IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA JUNTA APURAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste vício na inscrição da chapa quando o registro obedece aos procedimentos estipulados no estatuto eleitoral. 2.A participação de diversas pessoas que não compõem a junta apuradora não retira a lisura do pleito, por se tratar de ato público realizado pelas pessoas competentes para tal ato, conforme prescreve o regimento eleitoral. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831466-08.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831466-08.2019.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO FEITOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA

APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE UNIVERSITÁRIO

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ELEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. VÍCIO NA INSCRIÇÃO DA CHAPA ELEITORAL. INEXISTENTE. IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA JUNTA APURAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inexiste vício na inscrição da chapa quando o registro obedece aos procedimentos estipulados no estatuto eleitoral.

2.A participação de diversas pessoas que não compõem a junta apuradora não retira a lisura do pleito, por se tratar de ato público realizado pelas pessoas competentes para tal ato, conforme prescreve o regimento eleitoral.

3. Recurso improvido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831466-08.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FERNANDO FEITOSA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A

APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE UNIVERSITÁRIO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504-A, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Fernando Feitosa da Silva tencionando reformar a sentença constante em id 4462967, deste feito eletrônico, exarada nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Eleição c/c Tutela de Urgência em que figura como requerido o Presidente da Comissão Eleitoral da Associação de Moradores do Parque Universitário, ora apelado.

A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de violação aos artigos 13 e 17 do Regimento Eleitoral e ao art. 21 do Estatuto a Associação dos Moradores do Parque Universitário, permanecendo inalterada a eleição do Conselho Diretor e Fiscal da Associação de Moradores do Parque Universitário para o mandato quadrienal (27/09/2019-27/10/2023), ocorrida aos 27 de outubro de 2019. A sentença condenou ainda o autor, ora apelante, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), arbitrados por apreciação equitativa ante o baixo valor da causa (R$ 1.000,00), nos termos dos §§ 2º e 8º, ambos do art. 85 do CPC, mas com suspensão da execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça.

Inconformado, o apelante alega que a sentença deve ser reformada em razão da existência de prova nos autos que demonstram vício no processo eleitoral, o que geraria nulidade da votação. Sustenta que a eleição realizada para presidência da Associação dos Moradores seria nula em razão da participação direta na apuração de votos da senhora Adalgisa Silva Gomes, vez que, não faz parte dos que integram o rol da junta apuradora contido no artigo 13 do regimento eleitoral. Argumenta, ainda, que houve excesso no limite de pessoas previsto no estatuto e no regimento eleitoral, conforme consta na ata da eleição, violando além do artigo 17 do regimento eleitoral o artigo 21 do Estatuto da Associação de Moradores.

Requer o provimento do presente recurso e, consequentemente, a desconstituição da sentença em razão da nulidade da eleição e do descumprimento do artigo 13 do regimento eleitoral, realizando novo pleito eleitoral. Subsidiariamente, requer a nulidade da votação em razão do descumprimento dos artigos 17 e 21 do Estatuto, e, consequente, diplomação do segundo colocado, julgando procedente o pedido contido na inicial.

O apelado, por outro lado, aduz, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido ante a ausência de dialeticidade. No mérito, informa que a sentença em nada merece ser reformada, visto que o juízo de 1º grau, de forma clara e objetiva, refutou com embasamentos sólidos as alegações do Recorrente. Requer que seja negado provimento ao recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.

O Procurador de Justiça oficiante no processo entende ser desnecessária sua intervenção ante a ausência de interesse público primário. ( id 4986309).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando desconstituir sentença, por meio da qual julgou improcedente a ação atrás mencionada.

Primeiramente, observo que o recurso deve ser conhecido, pois o apelante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo no seu apelo os aspectos que entende que merece reforma, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade, consoante suscitado pelo recorrido.

Afastada a preliminar, passo ao mérito recursal.

A irresignação recursal volta-se para a nulidade da eleição da Associação de Moradores do Parque Universitário em razão do descumprimento dos artigos 13, 17 e 21 do regimento eleitoral.

O art. 13 do Regimento Eleitoral da Associação de Moradores do Parque Universitário versa sobre a composição da junta apuradora dos votos. O art. 17 esclarece a espeito da inscrição das chapas para o pleito eleitoral, enquanto o art. 21 elenca as competências do tesoureiro, conforme abaixo descrito:

Art. 13º A Junta apuradora serão (sic) composta pela CE e Fiscais credenciados pelas chapas inscritas.

(...)

Art. 17º – O prazo de inscrições de chapas foi aberto oficialmente no dia 22 de Setembro de 2019, encerrando-se no dia 13 de outubro de 2019, junto a qualquer membro da comissão Eleitoral na sede da Associação.

(...)

Art. 21 – Compete ao Primeiro Tesoureiro: I – Elaborar e coordenar o orçamento anula, o plano de finanças e o projeto de captação de recursos que viabilizem os objetivos financeiros da Associação; II – Manter atualizada a organização contábil da Associação; III – cuidar dos serviços de caixa, tesouraria e contabilidade apresentando para o Conselho Fiscal e para os sócios em Assembleia Geral os balancetes mensal, trimestral e/ou anual da Associação; IV – Conjuntamente com o presidente, assinar cheques, recibos e documentos relativos a recebimentos e pagamentos da Associação.

As razões elencadas pelo recorrente em seu recurso de apelação não se revelam capazes de reformar a sentença. O argumento quanto à nulidade da eleição em razão da participação direta na apuração de votos pela presença da senhora Adalgisa Silva Gomes, que não integraria o rol da junta apuradora, foi devidamente afastado, consoante delineado na sentença, id 4462967:

"(...)Ainda nessa linha, vislumbro que, conquanto a senhora Adalgisa Gomes tenha participado da apuração dos votos, a presidente da comissão permaneceu no local até a conclusão do processo de eleição, isto é, a senhora Adalgisa não assumiu o cargo da presidente, mormente porque não somente esta, mas toda a junta apuradora acompanhou a contagem dos votos até o seu término, não havendo elementos nos autos que evidenciem o contrário.

Ora, veja-se que além da senhora Adalgisa Silva Gomes, várias pessoas participaram da apuração dos votos, inclusive, representantes das chapas 1 e 2 que não eram fiscais, a saber, Werber Araújo de Oliveira, Juliane e Teleno Bartolomeu Nobre Rocha (representante da chapa 1) e Aldrin Cavalcante Santos (Advogado da chapa 2), circunstância que, conforme já narrado, não torna nula a eleição, pois se assim fosse, o pleito estaria eivado de nulidade em razão da participação de todas as pessoas supracitadas na apuração dos votos.

Não pode passar despercebido que no regimento eleitoral não consta nenhuma vedação a presença de outras pessoas além da junta apuradora no momento da apuração dos votos, tendo em vista que o artigo 13 do regimento apenas dispõe sobre a composição da junta apuradora.

Em outros termos, não há falar em nulidade da eleição pela participação da senhora Adalgisa Gomes e das outras pessoas não integrantes da junta apuradora, uma vez que foi realizada pela junta apuradora competente, composta nos termos estabelecidos no art. 13 do regimento eleitoral."

A tese de excesso no limite de pessoas para composição do pleito também foi refutada, pois embora diversas pessoas que não compõem a junta apuradora tenham presenciado a aludida apuração, esse fato não retirou a perfectibilidade do ato eleitoral, por se tratar de ato público e, principalmente, por ter sido realizado pelas pessoas competentes para tal ato, conforme prescreve o art. 13 do regimento eleitoral. A sentença também já esclareceu sobre a referida questão:

"Nesse contexto, analisando a ata da eleição constante do D 6956595, pág. 1, constato que a apuração dos votos se deu na presença das seguintes pessoas:

I - comissão eleitoral (Maria do Socorro Cardoso dos Santos - Presidente, Luciana Moura dos Reis - Secretária, Maria de Lourdes Sousa Barbosa – Secretária e Gilvan Cesar Ferreira – Secretário);

II - fiscais das chapas: Chapa 1 (Emanuelly Maria da Conceição e Marcia Luiza da Conceição); Chapa 2 (Ruan Peter Melo Corres e Reldeson Dias de Sousa Gomes) e Chapa 3 (Dimas Leandro Batista);

III – Adalgisa Silva Gomes;

IV - Werber Araújo de Oliveira, Juliane e Teleno Bartolomeu Nobre Rocha representando a chapa 1; e

V - Aldrin Cavalcante dos Santos, representando a chapa 2.

No ponto, verifica-se que a apuração dos votos se deu em conformidade ao que determina o art. 13 do regimento eleitoral, a considerar que foi realizada pela junta apuradora (comissão eleitoral e fiscais credenciados).

Ainda no ponto, acentuo que, embora diversas pessoas que não compõem a junta apuradora tenham presenciado a aludida apuração, este fato não retira a lisura do pleito, por se tratar de ato público e, principalmente, por ter sido realizado pelas pessoas competentes para tal ato, conforme prescreve o art. 13 do regimento eleitoral.

A propósito, transcrevo trecho da ata que narra sobre os presentes na apuração dos votos:

ATA DA ELEIÇÃO E POSSE DE RENOVAÇÃO DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE UNIVERSITÁRIO

[…] As apurações contaram com a presença de toda a comissão eleitoral e fiscais das chapas, a Senhora Adalgisa Gomes a pedido da presidente da comissão eleitoral, dois o senhor Werber Araújo de Oliveira (OAB 12.004) e Senhora Juliane (não apresentou o nome completo) mais o senhor Teleno Bartolomeu Nobre Rocha ambos representando a chapa 1, da chapa 2 o advogado advogados (sic) Aldrin Cavalcante Santos (OAB: 15.053), já a chapa numero (sic) 3 não presentou (sic) mais ninguém. […]."


Por fim, observa-se que o artigo 21 do Estatuto contempla informações sobre a competência do tesoureiro, sem qualquer referência a quantidade de pessoas na composição de chapas. Nesse aspecto, destaca-se o seguinte trecho da sentença, que claramente enfrentou a questão:

"(...)Noutra seara, no que se refere a alegação do autor de que a chapa 2 excedeu o limite de pessoas, violando o art. 21 do Estatuto, o demandante apresentou argumentação genérica, não sendo possível extrair da inicial ou dos documentos juntados aos autos em que consiste o excesso de limite de pessoas, pois o art. 21 do Estatuto dispõe sobre a competência do tesoureiro, não fazendo qualquer menção a quantidade de pessoas.

Veja-se o que dispõe o referido art. 21 do Estatuto da Associação dos Moradores do Parque Universitário:

Art. 21 – Compete ao Primeiro Tesoureiro: I – Elaborar e coordenar o orçamento anula, o plano de finanças e o projeto de captação de recursos que viabilizem os objetivos financeiros da Associação; II – Manter atualizada a organização contábil da Associação; III – cuidar dos serviços de caixa, tesouraria e contabilidade apresentando para o Conselho Fiscal e para os sócios em Assembleia Geral os balancetes mensal, trimestral e/ou anual da Associação; IV – Conjuntamente com o presidente, assinar cheques, recibos e documentos relativos a recebimentos e pagamentos da Associação (ID 6956600, pág. 2).

Consoante se vê do referido Estatuto, o art. 21, o qual o autor sustenta ter sido infringido, disciplina tão somente a competência do primeiro tesoureiro, estabelecendo suas atribuições perante a Associação.

Com efeito, o demandante não comprovou a alegação de excesso de pessoas da chapa 2, bem assim não apresentou elementos a fim de consubstanciar a suposta violação ao Estatuto da Associação dos Moradores do Parque Universitário."

Nesse contexto, não configurado vício no procedimento eleitoral, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais é medida que se impõe.

 Ante o exposto, e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), considerando que foram arbitrados por apreciação equitativa.

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0831466-08.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Eleição

Autor

FERNANDO FEITOSA DA SILVA

Réu

PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE UNIVERSITÁRIO

Publicação

01/11/2023