Acórdão de 2º Grau

Vícios Formais da Sentença 0753915-76.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO MESMO QUE AUSENTE EM SENTENÇA. ART. 1.062, CC DE 1916. TEMA 176 STJ. CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CRITÉRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada merece ser reformada, haja vista que o Agravante cumpriu o disposto no § 4º, do art. 525, do CPC, indicando, expressamente o valor que entendia ser devido, além de impugnar a obrigação de fazer e não aplicação de juros de mora. 2. Como a sentença foi prolotada na vigência do Código Civil 1916, na ausência de fixação de juros moratórios no dispositivo, a taxa dos juros moratórios será de 6% ao ano (art. 1062, do Código Civil de 1916). 3. Tese fixada pelo STJ, tema 176, no julgamento do REsp nº 1112743/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que, "tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada". 4. Quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois, no caso, aqueles se iniciam a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a Taxa SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos. 5. Sendo assim, convém fixar, i) acerca de juros moratórios: a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003; ii) correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (28/09/1999) até 11 de janeiro de 2003; e iii) a partir de 11 de janeiro de 2003, passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC sobre juros moratórios e correção monetária. 6. Obrigação de fazer para reposição de automóvel zero quilometro, compatível com os novos lançamentos da marca. Como o carro adquirido pelos exequentes era o “top de linha da marca” de 1997, na categoria utilitários, deve haver a reposição do veículo com um carro “top de linha da marca” na categoria utilitários, qual seja, o modelo “Renaut Captur”. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753915-76.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753915-76.2022.8.18.0000

Agravante: VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA.

Advogado: Jarbas Gomes Machado Avelino (OAB/PI nº 4.249)

Agravado: FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS

Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO MESMO QUE AUSENTE EM SENTENÇA. ART. 1.062, CC DE 1916. TEMA 176 STJ. CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CRITÉRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A decisão agravada merece ser reformada, haja vista que o Agravante cumpriu o disposto no § 4º, do art. 525, do CPC, indicando, expressamente o valor que entendia ser devido, além de impugnar a obrigação de fazer e não aplicação de juros de mora.

2. Como a sentença foi prolotada na vigência do Código Civil 1916, na ausência de fixação de juros moratórios no dispositivo, a taxa dos juros moratórios será de 6% ao ano (art. 1062, do Código Civil de 1916).

3. Tese fixada pelo STJ, tema 176, no julgamento do REsp nº 1112743/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que, "tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada".

4. Quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois, no caso, aqueles se iniciam a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a Taxa SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

5. Sendo assim, convém fixar, i) acerca de juros moratórios: a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003; ii) correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (28/09/1999) até 11 de janeiro de 2003; e iii) a partir de 11 de janeiro de 2003, passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC sobre juros moratórios e correção monetária.

6. Obrigação de fazer para reposição de automóvel zero quilometro, compatível com os novos lançamentos da marca. Como o carro adquirido pelos exequentes era o “top de linha da marca” de 1997, na categoria utilitários, deve haver a reposição do veículo com um carro “top de linha da marca” na categoria utilitários, qual seja, o modelo “Renaut Captur”.

7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que nos cálculos do débito exequendo sejam aplicados: i) acerca de juros moratórios, a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003; ii) correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (28/09/1999) até 11 de janeiro de 2003; e iii) a partir de 11 de janeiro de 2003, passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC sobre juros moratórios e correção monetária. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeitos suspensivos, interposto por VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, visando a reforma de decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0813481-55.2021.8.18.0140, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora Agravante, em face de FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS E MARIA DE LOURDES CARVALHO BANDEIRA SANTOS, ora Agravados (ID 7001202, p. 02; 7001203, pp. 130/131), nos seguintes termos:


“No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se unicamente na alegação de excesso de execução. Contudo, o executado deixou de anexar aos autos os cálculos com o demonstrativo do débito que entende devido.

Logo, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §5º, do CPC).

Conferindo prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, observada a ordem do art. 835, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.”

  

RAZÕES RECURSAIS: Alegou a Agravante, em suma, que: i) em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ora Agravante levantou a tese da a ocorrência de excesso de execução, tendo apontado, de forma expressa e específica, os valores que entendia serem devidos; ii) a decisão agravada merece ser reformada, eis que procedeu a uma interpretação isolada do §4º, do art. 525, do CPC, ignorando as peculiaridades da tese ventilada pela ora Agravante; iii) a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do calculo revela-se medida não apenas desnecessária, mas contraria a própria linha de argumentação da então Impugnante, ora Agravante;  iv) o dispositivo legal supra estabelece que o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto OU com planilha atualizada e discriminada de debito, e, no caso, a ora Agravante apontou o valor correto; v) acaso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, haverá risco de a Agravante ficar em situação de elevada gravidade do ponto de vista financeiro, eis que poderá sofrer os efeitos sobre o seu patrimônio de medidas constritivas em sede de cumprimento de sentença em valores flagrantemente excessivos (excesso de execução), colocando em risco a sua própria viabilidade empresarial e, assim, o cumprimento de obrigações de toda ordem, como trabalhistas, fiscais, e outras. Por essas razões, a Agravante requereu: i) a concessão de liminar, a fim de que sejam suspensos todos os efeitos da decisão agravada; ii) o provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, dando-se provimento à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no sentido de fixar o quantum devido aos Exequentes, ora Agravados, em R$ 38.600,00 (trinta e oito mil e seiscentos reais), sendo o valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) a título de danos morais e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos materiais, além de R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência.

 Em decisão de ID n° 8096517, o então Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada quanto ao valor impugnado, até ulterior decisão deste Relator, ressaltando, no entanto, que a execução pode prosseguir quanto ao valor incontroverso apontado pela ora Agravante.

 CONTRARRAZÕES: Em suas contrarrazões, a Agravada sustentou: i) que além se ser expressamente previsto na lei a necessidade de apresentação dos cálculos, a jurisprudência também entende ser essencial a juntada de demonstrativos de cálculos, sendo insuficiente apenas apresentação do valor que entender correto; ii) Ao contrário da Parte Agravante, a parte autora, ora Agravada, apresenta de forma clara e correta os dispositivos legais para se chegar a tais valores, quais sejam: R$88.077,53 (oitenta e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos) a título de danos morais, R$13.211,62 (treze mil, duzentos e onze reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios e entrega de veículo que hoje equivaleria ao comprado pelos Exequentes no ano de 1997, que seria o modelo Renault Captur Bose 1.6 CVT 2021; iii) OS JUROS SÃO DEVIDOS SEMPRE QUE HOUVER MORA, independentemente de previsão em sentença, por força do que dispõem os arts. 406 e 407 do Código Civil Brasileiro. Inclusive, ainda que não incluídos no pedido inicial ou na condenação, são devidos, nos termos da Súmula 254 do STF. Por fim, requer o improvimento do Recurso.

 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 É o sucinto relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente Agravo de Instrumento deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento dos seus requisitos, previstos no art. 1.015 e seguintes do CPC. 

 Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão proferida pelo juízo a quo, ora recorrida. 

 Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 

 

2. MERITO RECURSAL.

2.1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. 

 Iniciado o cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso, a parte executada, ora agravante, apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, alegando exceção de execução.

 O juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por entender ausente os cálculos com o demonstrativo do débito que entende devido.

 Não obstante, entendo que a decisão agravada merece ser reformada, haja vista que o Agravante cumpriu o disposto no § 4º, do art. 525, do CPC, indicando, expressamente o valor que entendia ser devido, além de impugnar a obrigação de fazer e não aplicação de juros de mora.

O Agravante indicou, expressamente, o valor que entende ser devido – qual seja, R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) a título de danos morais, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos materiais e R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência – sob a alegação de não serem cabíveis juros de mora e correção monetária, devendo a execução recair apenas sob o valor arbitrado na sentença.

 Além disso, demonstrou com precisão onde se encontrava o excesso alegado por ela, não sendo necessário, consoante a sua argumentação, apresentar planilha de cálculo com o valor que entende ser correto, posto que este coincide com o valor disposto na sentença executada.

 De acordo com a jurisprudência do STJ, na impugnação ao cumprimento de sentença, não é necessária a apresentação de planilha discriminada do cálculo do valor que o executado entende correto. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

2. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.

4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1949286/DF, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022).


Passo à análise da impugnação apresentada pela Agravante.


2.2. DOS JUROS DE MORA VIGENTES À ÉPOCA DA SENTENÇA

No caso, a sentença exequenda foi prolatada em 28 de setembro de 1999 (ID n° 16301411), com trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2001 (ID n° 16301413), fixando indenização por danos morais no importe de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).

Logo, como a sentença foi prolatada na vigência do Código Civil 1916, na ausência de fixação de juros moratórios no dispositivo, a taxa dos juros moratórios será de 6% ao ano. Vejamos o que dispõe o art. 1062, do Código Civil de 1916:


Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.


Ademais, consoante entendimento do STJ deve haver a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Código Civil de 2002.

Nesse sentido, é a tese fixada pelo STJ, tema 176, no julgamento do REsp nº 1112743/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que pacificou entendimento no sentido de que, "tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada".

 Noutro passo, conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo (art. 406 do CC/2002) é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC” (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

 Quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois, no caso, aqueles se iniciam a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a Taxa SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

 Sendo assim, convém fixar, i) acerca de juros moratórios: a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003; ii) correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (28/09/1999) até 11 de janeiro de 2003; e iii) a partir de 11 de janeiro de 2003, passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC sobre juros moratórios e correção monetária. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos: 


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA “INSULFILM”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ.

2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362/STJ).

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.

4. Agravo interno provido.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)


Por fim, impende destacar que incide honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação por danos morais.


2.3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Na sentença impugnada foi determinado que a demandada “faça reposição de um automóvel zero quilometro, compatível com os novos lançamentos da marca e com avaliação congênere ao que foi vendido aos mesmos”.

No cumprimento de sentença, os exequentes informam que modelo Renault R19 RT, era o “top de linha” da marca Renault na categoria passeio e que atualmente a marca não possui um modelo congênere, devendo ser entregue pela executada o atual modelo de carro “top de linha” da marca na “categoria passeio”, qual seja, o Renault Captur Bose 1.6 CVT 2021.

Na impugnação apresentada, a executada, ora Agravante, sustenta que o veículo indicado pelos Exequentes não se encontra em conformidade com o que restou decidido no título executivo. É que o veículo objeto da presente lide, qual seja, Renault R19, não guarda qualquer similaridade com o veículo modelo Renault Captur Bose 1.6 CVT 2021.

Aduz que os veículos integram categorias visivelmente diversas, sendo o R19 um Sedan, ao passo que o modelo CAPTUR se trata de um SUV. Assim, conclui que o veículo que mais se aproximaria, no presente, do Renault R19 seria o Logan, o qual, tal como o R19, compõe a categoria dos Sedan’s.

Compulsando os autos, observo que os autores efetuaram a compra de um carro “top de linha da marca” novo da demanda à vista, sendo lhe omitido que o veículo já tinha sido incendiado.

Com a procedência dos pleitos autorais, foi determinada corretamente a reposição de um automóvel zero quilometro, compatível com os novos lançamentos da marca.

É dizer, deve o fornecedor de serviços cumprir o prometido na propaganda e ajustado no contrato celebrado, em conformidade com a  opção feita pelo autor, conforme lhe faculta a norma do art. 35, I, do CDC.

O Código Consumerista estabelece que, quando o fornecedor descumpre a oferta, gera para o consumidor o direito de escolher entre o desfazimento do contrato com a restituição do valor pago ou a exigência do cumprimento da oferta (art. 35).

Como o carro adquirido pelos exequentes era o “top de linha da marca” de 1997, na categoria utilitários, deve haver a reposição do veículo com um carro “top de linha da marca”, qual seja, o modelo “Renaut Captur”.

Por fim, impende destacar que incide honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer determinada na sentença, haja que possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor do veículo a ser entregue aos Exequentes. 

3. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que nos cálculos do débito exequendo sejam aplicados:

 i)       acerca de juros moratórios, a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003;

 ii)     correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (28/09/1999) até 11 de janeiro de 2003; e

 iii)    a partir de 11 de janeiro de 2003, passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC sobre juros moratórios e correção monetária.

 Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0753915-76.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vícios Formais da Sentença

Autor

VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA

Réu

FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS

Publicação

27/02/2024