TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800695-63.2019.8.18.0167
RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: ELIZAMA DOS SANTOS COSTA, JOAO ANTONIO PROCOPIO LEAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO VOO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo recorrido alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão do atraso no voo inicialmente contratado.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, para: condenar a requerida, CABO VERDE AIRLINES S.A, a pagar à requerente, ELIZAMA DOS SANTOS COSTA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. (id 7055577).
Razões do recorrente, em suma: Inexistência do ato ilícito e do nexo causal; inexistência do dano moral indenizável; subsidiariamente – redução da indenização por danos morais – valor exorbitante – desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano; e por fim, requer seja reformada a Sentença, sendo julgada improcedente quanto à reparação por danos materiais, ou, assim não se entendendo, que seja determinado o pagamento de indenização de forma simples, não ao triplo do valor (ID nº 7055580).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (ID 7055584).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que resta demonstrado e incontroverso, por meio da documentação acostada aos autos, que houve falha na prestação do serviço decorrente da mudança no horário do voo referente a escala de Ilha de Sal (Cabo Verde) a Lisboa.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800695-63.2019.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A
RéuELIZAMA DOS SANTOS COSTA
Publicação09/11/2023