
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0760809-34.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conselhos tutelares]
AGRAVANTE: ERICA MARTINS DA SILVA
AGRAVADA: ANA NAIRA DA SILVA PASSOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERICA MARTINS DA SILVA em face de despacho proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0760809-34.2023.8.18.0000), ajuizada pela agravante em desfavor da Presidente do Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Milton Brandão- PI – ANA NAIRA DA SILVA PASSOS, ora agravada, tendo o magistrado a quo, recebido a apelação cível em ambos os efeitos legais e revogado a liminar proferida, antes da sentença, em decisão constante do ID. 43663195 do referido mandamus.
Inconformado com a decisão proferida pelo juízo a quo, a agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da sentença no sentido de a agravante participar do Processo Eleitoral Unificado para a escolha de Conselheiros Tutelares de Milton Brandão.
Em síntese, alega a agravante, que a decisão liminar merece ser mantida, uma vez que, não foi revogada em sede de sentença.
Por fim, requer o conhecimento do presente recurso, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, bem como seu provimento, para a reforma da decisão agravada no sentido de manter a liminar anteriormente deferida.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTO
1. Exame superficial de seguimento
Em análise superficial de admissibilidade do recurso, verifica-se que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de despacho proferido pelo magistrado de 1º grau, após o proferimento da sentença e, ainda, após a interposição do recurso de apelação cível.
No despacho recorrido, o Juízo a quo promoveu o recebimento da apelação em ambos os efeitos e, ainda, revogou a liminar deferida em decisão proferida antes da sentença, nos seguintes termos:
“Apelação recebida em seus efeitos legais, entendendo este juízo, conforme remansosa jurisprudência, que a sentença de improcedência tem por efeito automático a revogação ex tunc da liminar anteriormente concedida, uma vez que incompatível com a decisão final.
Pelo exposto, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões, e SEM NECESSIDADE DE NOVO DESPACHO OU CONCLUSÃO, remeta-se ao E. TJPI com nossas homenagens.”
Dispõe o § 3° do artigo 1.012 do CPC que o pedido de concessão do efeito de suspensivo, nos casos do § 1º deste mesmo artigo, deverá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal, quando ainda não distribuído o recurso, ou ao relator se o pedido for após a distribuição.
No presente caso, em análise junto ao sistema eletrônico -PJe, constata-se que o recurso de apelação interposto pela parte impetrante, ora agravante, não foi distribuído a este 2º grau de jurisdição, conforme consta nos autos do processo originário(Processo Nº 0803208-77.2023.8.18.0065).
Neste sentido, leciona o Código de Processo Civil:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação. (Grifo nosso)
Constata-se, desta forma, que o agravo de instrumento mostra-se inviável para pleitear a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, de forma que, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Acerca da inadequação da via eleita, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERROS PROCEDIMENTAIS. PROCESSO ORIGINÁRIO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Alegação do agravante de ter havido equívocos procedimentais anteriores à prolação da sentença no processo originário. Petição requerendo anulação da sentença ou devolução do prazo recursal para sua impugnação. Decisão atacada que indeferiu tais pleitos. Hipótese dos autos não se adequa a qualquer dos incisos do art. 1.015, do CPC, nem na mitigação aceita pelo e. STJ (Tema nº 988). Impeditivo formal à pretensão do agravante, porquanto já haver nos autos sentença de mérito e certidão de seu trânsito em julgado. Não é a via recursal do agravo de instrumento a adequada para se desconstituir a coisa julgada havida no feito originário. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00592258220198190000, Relator: Des(a). NILZA BITAR, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, desnecessária a intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa do presente caso.
II. CONCLUSÃO
Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao juízo de 1º grau para conhecimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0760809-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConselhos tutelares
AutorERICA MARTINS DA SILVA
RéuANA NAIRA DA SILVA PASSOS
Publicação22/09/2023