Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0801744-14.2018.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA CONTRATO FORMAL ASSINADO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801744-14.2018.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801744-14.2018.8.18.0123

RECORRENTE: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA

RECORRIDO: SILVANA DOS SANTOS MORAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA CONTRATO FORMAL ASSINADO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, na qual a parte autora afirma que foi contratada pela requerida para ingressar com Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de liminar e danos morais e materiais em face da Unimed Teresina, representando seu filho menor, Lourival, processo n° 0802794- 60.2018.8.18.0031, que tramita na 2° Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI. Afirma ainda que a requerente foi contratada para ingressar com a ação para conseguir que a Unimed fornecesse balas de oxigênio para o filho da requerida e sessões de terapias, uma vez que a Unimed não estava autorizando nem fornecendo. Ocorre que a liminar foi concedida, sendo que as balas foram fornecidas com 11 dias de atraso, gerando multa para Unimed pagar em favor da requerida no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sem falar nos danos solicitados que somam R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que totaliza R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais). Diz mais que 80% do processo foi concluído e a liminar já concedeu as balas e a terapia. Prossegue afirmando que, após a audiência de conciliação a promovida resolveu procurar outro advogado, por isso postula a quantia de R$ 3.600,00 a título de honorários advocatícios.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito com base no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar SILVANA DOS SANTOS MORAES a pagar a advogada GERMANNA AGUIAR DE SOUZA os honorários contratuais em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do eventual e incerto proveito econômico auferido com o processo n.º 0802794-60.2018.8.18.0031, reduzido de metade em virtude da rescisão antecipada e descontada a antecipação de R$ 500,00 (quinhentos reais). Esclareço que o vencimento da obrigação se dará apenas com o efetivo pagamento da parte requerida naqueles autos.

Inconformado com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado para que seja “anulada ou reformada a r. Sentença monocrática, vez que, além de extra ou ultra petita, entende que não deve todo o valor cobrado, posto que o processo que gerou os honorários questionados ainda não teve fim, salvo engano.”

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Teresina, 07/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801744-14.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

GERMANNA AGUIAR DE SOUZA

Réu

SILVANA DOS SANTOS MORAES

Publicação

08/12/2023