Acórdão de 2º Grau

Crime Culposo 0026701-32.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206 DO CPM. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não sendo possível identificar o elemento subjetivo da culpa no delito, qual seja, negligência, imprudência ou imperícia, não restará configurado o delito previsto no art. 206 do Código Penal Militar. 2. É sabido, ainda, que a prolação de édito condenatório exige prova robusta que dê certeza acerca da materialidade e da autoria do delito. Caso contrário, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvida, deve-se sempre decidir a favor do réu. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026701-32.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026701-32.2016.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: TONIMARDEM PIRES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA, WAGNER VELOSO MARTINS, ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206 DO CPM. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não sendo possível identificar o elemento subjetivo da culpa no delito, qual seja, negligência, imprudência ou imperícia, não restará configurado o delito previsto no art. 206 do Código Penal Militar.

2. É sabido, ainda, que a prolação de édito condenatório exige prova robusta que dê certeza acerca da materialidade e da autoria do delito. Caso contrário, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvida, deve-se sempre decidir a favor do réu.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença (ID 11652529), que julgou improcedente a denúncia para absolver o SD PMPI Tonimardem Pires da Silva, com fulcro no art. 439, “e”, do CPPM, das imputações que lhe foram feitas, como incurso na pena do art. 206, §2º, do CPM (homicídio culposo), ante a insuficiência de provas para a condenação.

Alegou em suas razões recursais (ID 11652533), que a sentença recorrida deve ser reformada para condená-lo pela prática de homicídio culposo com multiplicidade de vítimas (art. 206, §2.º, do CPM).

Em contrarrazões ofertadas (ID 11652542), o apelado rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12780608), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO

Cuida-se de delito de homicídio culposo com multiplicidade de vítimas, cuja norma penal incriminadora encontra-se insculpida no art. 206, §2º do Código Penal Militar.

O Parquet alega que o réu agiu com imprudência ao atingir a motocicleta em que estavam as vítimas do acidente, devendo ser modificada a sentença a quo que absolveu o recorrido.

Contudo, razão não lhe assiste.

A modalidade culposa do crime está prevista no art. 33, II, do Código Penal Militar, que dispõe:

Art. 33. Diz-se o crime:

II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Para que se configure o crime culposo, deve haver a conjugação dos seguintes elementos: a) conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer; b) inobservância do cuidado objetivo, que pode manifestar-se por imprudência, negligência ou imperícia; c) previsibilidade do evento danoso; d) resultado lesivo involuntário; e) tipicidade culposa. Exige-se ainda a existência do nexo causal entre a violação do dever de cuidado do agente e o resultado lesivo.

Nesse sentido, a jurisprudência in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGIR CULPOSO POR PARTE DO RÉU -- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Para que se configure o delito culposo, exige-se a conjugação dos seguintes elementos: I) conduta humana voluntária; II) inobservância do cuidado objetivo, que pode manifestar-se por imprudência, negligência ou imperícia; III) previsibilidade do evento danoso; IV) resultado lesivo involuntário; V) tipicidade culposa. Para eventual condenação, imprescindível a demonstração da existência de nexo causal entre a violação do dever de cuidado por parte do agente e o resultado lesivo, o que não foi demonstrado. (TJ-MG - APR: 10134130057752001 Caratinga, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2021) grifei.


In casu, pelos laudos acostados aos autos, não se pôde concluir que houve o elemento subjetivo da culpa na conduta, a saber, imprudência, negligência ou imperícia. Vejamos o que disse a magistrada a quo:


“Antes de discutirmos o caso concreto, devemos lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei nº 9.503/1997, autoriza no seu art. 29 o descumprimento de regras quando se tratar de veículos em situações específicas, incluindo a viatura da polícia militar quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública. […] Portanto, em princípio as provas indicam que o réu estava conduzindo a viatura em perseguição a criminosos (prioridade no trânsito e de livre circulação), desnecessitando assim seguir as regras comezinhas de trânsito com base no art. 29, VII do CTB, desde que tenham sido utilizados alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados.”


Pelo que se depreende dos autos, quando ocorreu o acidente os policiais estavam realizando perseguição a dois suspeitos, obedecendo à determinação de manter ligados o alarme sonoro e a iluminação intermitente (giroflex e sirenes), situação que permite o descumprimento das regras de trânsito por força do próprio Código de Trânsito Brasileiro, que em seu art. 29, inciso VII, prevê a preferência de passagem ao veículo policial.

Ademais, a conduta culposa pressupõe a previsibilidade do evento danoso, o que não seria possível, tendo em vista que a perseguição ocorreu por volta das 04h da madrugada, horário em que se presume que as ruas estarão vazias, com baixa ou até nenhuma circulação de pessoas. Assim, não há que se falar em violação do dever de cuidado.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal Militar:


EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE OCORRIDO NO PARQUINHO INFANTIL LOCALIZADO NO INTERIOR DA OM. MORTE DE CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO E DA PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. 1. Não há o cometimento do delito previsto no art. 206, caput, do CPM, quando não é possível demonstrar a ocorrência de conduta imprudente, negligente ou imperita, bem como a previsibilidade do resultado. 2. Ausentes os elementos formadores do crime de homicídio culposo, concernentes na inobservância do dever objetivo de cuidado e na previsibilidade objetiva, a absolvição é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria. (STM - APL: 70002623720207000000, Relator: ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2021, Data de Publicação: 12/11/2021), grifei.


Para além disso, o laudo pericial realizado no local do crime não foi capaz de atestar a velocidade da viatura no momento do abalroamento, motivo pelo qual também não se pode saber se o veículo estava com velocidade acima do permitido. Vejamos:

“Cabe destacar que não fora encontrado vestígios suficientes que pudessem permitir um cálculo aproximado da velocidade dos veículos antes da colisão, apenas os sentidos do movimento dos mesmos.” (ID 11652141 – pág. 126)

Em suma, é sabido que a prolação de édito condenatório exige prova robusta que dê certeza acerca da existência da materialidade e da autoria do delito. Caso contrário, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvida, deve-se sempre decidir a favor do réu. Acerca do tema, a jurisprudência in verbis:


APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - CULPA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÃO – NÃO HAVENDO CERTEZA DA CULPA, DEVE SER APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO –ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 1. Gerando dúvidas quanto a responsabilidade criminal é correta a aplicação do princípio do ‘in dúbio pro reo’, impondo-se a absolvição, máxime em se tratando de homicídio decorrente de circulação de veículo. 2. Para que haja condenação, faz-se imperiosa a certeza acerca da culpa, sendo insuficiente mera probabilidade. 3. Diante de insuperável dúvida quanto a culpa no homicídio, deve prevalecer o princípio universal do in dubio pro reo, isto é, a dúvida deve, sempre, favorecer o acusado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000738-47.2015.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.11.2021) (TJ-PR - APL: 00007384720158160161 Sengés 0000738-47.2015.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 27/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2021), grifei.


Diante disso, conclui-se que não foi possível identificar o elemento subjetivo da culpa no delito, em razão disso e da notável incidência do princípio in dubio pro reo no ordenamento jurídico pátrio, a absolvição é medida que se impõe, mantendo-se imutável a sentença de primeiro grau.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                     Relator

 

 




 



 

Detalhes

Processo

0026701-32.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Culposo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

TONIMARDEM PIRES DA SILVA

Publicação

01/11/2023