TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0800206-46.2021.8.18.0073
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Várzea Branca
ADVOGADO: Márlio Da Rocha Luz Moura (OAB/PI n° 4.505)
APELADO: Adesilio Paes dos Santos
ADVOGADO : Yedda Castro Reis (OAB/PI n° 8.015)
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação do Município/apelante para 12% sobre o valor da condenação, o que se faz em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 16 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por ADESILIO PAES DOS SANTOS.
Na origem, julgou-se procedente o pedido de servidor público quanto ao pagamento da remuneração atrasada referente ao mês de dezembro do ano de 2020, bem como ao décimo terceiro salário relativo ao mesmo ano.
Em razões de recurso de apelação, o Município apelante alega, em resumo, que a sentença deve ser reformada porque o autor não juntou provas do crédito salarial que alega possuir, de modo que o ônus da prova recai sobre o autor da alegação; que “se faz necessário a produção de provas para que haja a justa solução da presente lide, mediante a emissão de oficio ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE) e a Câmara Municipal de Várzea Branca para a expedição dos balancetes referentes ao exercício financeiro de 2020”; que a ação deve ser julgada improcedente.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
VOTO
A presente impugnação envolve a condenação do município apelante ao pagamento de remuneração atrasada de servidor público.
Da análise dos autos, verifica-se que inexiste controvérsia sobre o fato de que o autor é servidor municipal e que prestou regularmente os seus serviços ao longo do ano de 2020.
Dessa forma, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento da remuneração, afinal, não há como se exigir do apelado que fizesse prova de fato negativo, vez que impossível comprovar que não recebeu os valores constantes do pedido inicial.
A propósito, estabelece o art. 373, inc. II, do CPC, que incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Município, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório, e não foi tolhido de nenhuma forma do direito de produzir prova. Por tais razões, a condenação imposta na sentença deve ser mantida, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação do Município/apelante para 12% sobre o valor da condenação, o que se faz em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0800206-46.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
RéuADESILIO PAES DOS SANTOS
Publicação23/10/2023