Acórdão de 2º Grau

Seguro 0828152-20.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT -JUROS DE MORA - TAXA SELIC AFASTADA - JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO- HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE COM FULCRO NO ART. 85 , § 8º DO CPC – POSSIBILIDADE- MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828152-20.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828152-20.2020.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE, LUCAS NUNES CHAMA

APELADO: TERCIO RANAEL ARAUJO LIMA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT -JUROS DE MORA - TAXA SELIC AFASTADA - JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO- HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE COM FULCRO NO ART. 85 , § 8º DO CPC – POSSIBILIDADE- MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO (Processo nº 0828152-20.2020.8.18.0140, Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por TERCIO RANAEL ARAUJO LIMA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito; que sofreu sequelas graves, tendo sido negado a indenização de seguro DPVAT pela seguradora.

A parte ré juntou contestação e a parte autora réplica.

Consta Laudo pericial, sobre o qual manifestaram-se as partes.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, a quantia de três mil trezentos e setenta e cinco (R$ 3.375,00).

Consta na sentença que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Ambos a contar das datas do evento danoso (Súmula 54, STJ).

Inconformada a parte ré interpôs Recurso de Apelação, alegando que fora condenado ao pagamento de três mil, trezentos e setenta e cinco reais (R$ 3.375,00) a titulo de seguro DPVAT, porém fora fixado como fator de incidência dos juros de mora a taxa SELIC em cumulação com atualização monetária pelo IPC, incorrendo em dupla correção, haja vista que a partir da citação irão incidir dois índices de atualização monetária, quais sejam a SELIC, que já engloba juros e correção monetária e o IPC.

Requer a reforma da sentença a fim de que seja determinado a incidência do IPC do evento danoso até a citação e da citação em diante apenas a taxa SELIC, à qual já engloba a correção monetária e os juros ou, alternativamente, a aplicação do IPC desde o evento danoso e a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m., a contar da citação, afastando-se, assim, a incidência da taxa SELIC, como forma de se evitar o pagamento de correção monetária em duplicidade.

Argumenta ainda a necessidade de redução dos honorários de sucumbência fixados no valor de um mil e duzentos reais (R$ 1.200,00).

Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que a mesma se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em conhecer acerca dos juros de mora, especificamente sobre a possibilidade ou não da utilização da Taxa Selic.

Vale esclarecer que a utilização da taxa Selic, afasta qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, porquanto ela, de fato, já engloba correção monetária e juros de mora.

Ademais, o § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional preceitua que "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa a de um por cento ao mês". Deste modo, os juros moratórios devem ser fixados na ordem de 1% ao mês, devendo ser afastada a incidência da taxa Selic.

Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório, a correção monetária incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula 43, do STJ. Na atualização do valor da indenização do seguro obrigatório não se há de aplicar a Taxa Selic , mas sim juros de mora à taxa de 1% ao mês, ex vi do art. 406 c.c art. 161 , § 1º , do CTN , cumulado com correção monetária.

Neste sentido é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO -AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT -JUROS DE MORA - TAXA SELIC AFASTADA - JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. Nas indenizações de seguro obrigatório aplicam-se juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. Em princípio, e sendo sentença condenatória, os percentuais contidos no artigo 20, § 3º, são intransponíveis e o máximo a ocorrer poderia ser a fixação da verba honorária no maior grau, a saber, em 20% sobre o valor da condenação. Todavia, o artigo 20, § 4º, do CPC, excepciona a regra geral contida no parágrafo anterior do mesmo artigo, ao estabelecer que se a causa for de pequeno valor, o juiz não obedecerá aos parâmetros do § 3º do artigo 20 do CPC, mas serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a a c do parágrafo anterior, e assim o fez para evitar o aviltamento do trabalho do advogado, A qual sempre deve corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, caso a caso. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e provido.” (TJ- MS - APL: 08384346120138120001 MS 0838434-61.2013.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 13/01/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2016)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE – JUROS DE MORA – 1% AO MÊS – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( TJMS . Apelação Cível n. 0804397-66.2017.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/02/2018, p: 27/02/2018).

Quanto aos honorários de sucumbência, vale registrara que o julgador não está adstrito ao valor da causa ou ao percentual da condenação . Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, há que se fazer uma apreciação subjetiva, não adstrita aos valores do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil (art. 20, § 3º, do CPC73), estabelecendo juízo de razoabilidade entre o valor da causa/condenação e os critérios legais (art. 85, § 2º, alíneas I a IV). Para tanto, impõe-se verificar o labor exercido pelos Nobres Causídicos e os paradigmas da jurisprudência sobre o tema.

Dessa forma nçao merece reforma a fixação dos honorários de sucumbência no valor de um mil e duzentos reais (R$ 1.200,00). Não merecendo reforma.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença, apenas para aplicar juros de mora à taxa de 1% ao mês, ex vi do art. 406 c.c art. 161 , § 1º , do CTN , cumulado com correção monetária- IPC desde o evento danoso.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0828152-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

TERCIO RANAEL ARAUJO LIMA

Publicação

16/01/2024