PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804454-81.2021.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI
1º Apelante: LEANDRO DIAS DO NASCIMENTO
Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira
2º Apelante: EDUARDO DE OLIVEIRA
Advogado: Ronaldo de Sousa Borges (OAB/PI Nº 8.723)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO NÃO PODEM EXASPERAR A PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE LEGIFERANTE DO ESTADO. INVIABILIDADE.. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Da apelação interposta por LEANDRO DIAS NASCIMENTO.
1. Primeira fase da dosimetria da pena. Personalidade. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
2. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Súmula 444 do STJ. Exclusão da valoração negativa da personalidade do agente.
3. Segunda fase da dosimetria da pena. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.
4. A redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Da apelação interposta por EDUARDO DE OLIVEIRA.
6. Autoria e materialidade. Os elementos probatórios dos autos atestam a prática dos delitos pelo réu, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas, das testemunhas e o fato de os acusados terem sido presos em flagrante, na posse dos objetos subtraídos, devendo ser mantida a condenação do Apelante, nos termos da sentença.
7. Primeira fase da dosimetria da pena. Personalidade. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
8. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Súmula 444 do STJ. Exclusão da valoração negativa da personalidade do agente.
9. Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, é aplicada com o fim de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso dos autos, inexistem dados concretos e exatos para o cômputo do período em que ficou o réu preso preventivamente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração.
10. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada muito abaixo do que o critério recomendado pela jurisprudência pátria, razão pela qual não há que se falar em desproporcionalidade, não fazendo jus o Apelante à redução pretendida.
11. Recurso conhecido parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por LEANDRO DIAS DO NASCIMENTO e EDUARDO DE OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa; e à pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias, em regime semiaberto, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, respectivamente, pela prática dos crimes de furto qualificado e roubo majorado, delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, e 157, §2º, II, e §2ºA, I, ambos do Código Penal, em concurso material.
Os réus foram condenados em razão de, no dia 14/09/2021, no município de Santa Cruz do Piauí, terem subtraído uma motocicleta XRE, cor preta, Placa: QRZ-5J80, que estava parada em frente ao comércio de Ozanan. Logo após o furto, os acusados teriam se deslocado até a cidade de Wall Ferraz-PI, onde praticaram delitos de roubo.
Consta da sentença que:
“Acionada a polícia, os acusados foram presos em flagrante, nas proximidades de Santo Inácio do Piauí. Nessa ocasião, foram conduzidos à Delegacia, para lavratura do respectivo procedimento.
A vítima do furto Fredson Teotonio de Moura Luz prestou depoimento à polícia e confirmou que havia estacionado sua motocicleta com a chave na ignição, quando o veículo foi subtraído por terceiros.
Consta depoimento de Renan Ferreira dos Santos, vítima do roubo, também constou sua versão do ocorrido para a polícia, confirmando que foi utilizada arma de fogo durante o roubo, impingindo à vítima grave ameaça à sua vida.”
A defesa do Apelante LEANDRO DIAS DO NASCIMENTO elenca as seguintes teses: a) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, excluindo-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por consequência, fixar a pena-base no mínimo legal; b) alteração da segunda fase da dosimetria da pena, para afastar a aplicação da súmula 231 do STJ, reduzindo-se a pena aquém do mínimo legal, em razão da existência da atenuante da confissão.
O Apelante EDUARDO DE OLIVEIRA vindica a reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: a) absolvição dos delitos, com base no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal; b) reforma da primeira fase da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal; c) aplicação da detração penal; d) reforma da pena de multa, para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, para neutralizar a personalidade dos Apelantes, reduzindo-se as penas-bases, mantendo-se os demais termos da r. sentença recorrida.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DA APELAÇÃO DE LEANDRO DIAS DO NASCIMENTO
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa do Apelante LEANDRO DIAS DO NASCIMENTO elenca as seguintes teses: a) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, excluindo-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por consequência, fixar a pena-base no mínimo legal; b) alteração da segunda fase da dosimetria da pena, para afastar a aplicação da súmula 231 do STJ, reduzindo-se a pena aquém do mínimo legal, em razão da existência da atenuante da confissão.
A) Da primeira fase da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais
A defesa vindica a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Passa-se, portanto, à análise da circunstância impugnada.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
Nesse aspecto, é importante elucidar que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ademais, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
No caso dos autos, a fundamentação apresentada na sentença foi “Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir deve ser considerado, por ser voltada para a prática de crimes, respondendo por outros processos conforme informações acima.”.
Ocorre que, conforme aludido acima, os processos em andamento não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, razão pela qual não pode ser considerada negativa essa circunstância judicial, assistindo razão à defesa neste ponto.
B) Da segunda fase da dosimetria da pena - Súmula 231 do STJ
Sustenta o Apelante overruling, ou seja, superação na aplicação da Súmula 231 do STJ, aduzindo haver possibilidade de, na aplicação de atenuante, reduzir a pena aquém do mínimo estabelecido em lei.
Nesse momento, cabe registrar que o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão na segunda fase da dosimetria da pena, invocando a Súmula 231, do STJ.
O enunciado sumular acima citado dispõe que, in verbis:
“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”
Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).
2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.
2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)
Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetida a julgamento sob o Tema Repetitivo 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado daquela Corte.
Logo, rejeito a tese ventilada pela defesa, devendo ser mantida a sentença condenatória proferida neste tocante.
Do cálculo da dosimetria da pena
Conforme será demonstrado abaixo, a modificação prática se dará apenas na primeira fase da dosimetria da pena, de modo que a pena definitiva será a mesma fixada na sentença, tendo em vista a aplicação do entendimento da Súmula 231 do STJ. Senão vejamos:
Primeira fase - Na sentença condenatória, apenas a personalidade foi considerada desfavorável ao Apelante. Afastada a fundamentação apresentada, conforme aludido acima, têm-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Nesse sentido, fixo a pena-base do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Para o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2ºA, I, ambos do Código Penal), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase - Nesta fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Deixo de aplicá-la, todavia, uma vez que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na fase intermediária, nos termos da Súmula 231do STJ.
Portanto, mantenho a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP); e 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2ºA, I, ambos do Código Penal).
Terceira fase - Quanto ao crime de roubo majorado, tem-se na sentença condenatória:
“Ausente causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do inciso II, do parágrafo 2º do art. 157 do CP, aumento a pena em um terço (1/3), ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, presente ainda a causa de aumento de pena prevista no inciso I,§, 2º-A, art.157, a qual aumento a pena na razão de 2/3 (dois terços) ficando dosada em 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa.”
Realizando o cálculo da pena, tem-se o montante definitivo de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Quanto ao delito de furto qualificado, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, permanecendo, portanto, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Aplicado o concurso material na sentença, tem-se a pena definitiva de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
Compulsando os autos, constato o equívoco perpetrado na sentença, tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto, diante do quantum de pena aplicado. Todavia, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho o regime semiaberto fixado na sentença, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
DA APELAÇÃO DE EDUARDO DE OLIVEIRA
O Apelante EDUARDO DE OLIVEIRA vindica a reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: a) absolvição dos delitos, com base no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal; b) reforma da primeira fase da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal; c) aplicação da detração penal; d) reforma da pena de multa, para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
A) Da autoria e materialidade dos delitos
A defesa sustenta inexistirem provas suficientes a embasar a condenação do Apelante pelos crimes a ele imputados, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, IV, V, VII, do CPP.
Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:
A materialidade dos delitos está comprovada através de Auto de Exibição e Apreensão, no qual foram apresentados: “(...) QUANTIA DE R$ 666,00 EM ESPÉCIE; 1 Motocicleta/ Motoneta, Código RENAVAM: 01218020455, Placa: QRZ5J80, Chassi 9C2MD4100KR014839, Cor: PRATA, Estado: Piauí, Cidade: Picos, Marca/ Modelo: HONDA/XRE 190, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 820.067.503-30, Nome do proprietário: FREDSON TEOTONIO DE MOURA LUZ. 1 Acessório pessoal, Descrição: UMA JAQUETA PRETA E XADREZ, Fabricação: Sem informação; SMARTEPHONE XAOMI AZUL; 1 Motocicleta/ Motoneta, Código RENAVAM: 01020163779, Placa: FXG6249, Chassi: 9C6E1940F0037634, Número do motor: E3L4E-037641, Ano Fabricação: 2014, Ano Modelo: 2015, Cor: VERMELHA, Estado: São Paulo, Cidade: São Paulo, Marca/Modelo: YAMAHA/YBR125 FACTOR ED, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 057.658.148-83, Nome do proprietário: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA. UMA JAQUETA DE COR CINZA, 1 MOCHILA PRETA COM AZUL; Revólver, CALIBRE 32 E 03 MUNIÇÕES, Número de Identificação: 33408.”
Por sua vez, a autoria dos delitos restou demonstrada nos autos através dos depoimentos das vítimas, das testemunhas, a confissão do réu Leandro Dias do Nascimento, bem como os demais elementos probatórios acostados aos autos.
A vítima do crime de roubo, Renan Ferreira dos Santos Silva, afirmou em juízo que:
“no dia dos fatos, por volta das 11h30min, estava no mercadinho Central, em Wall Ferraz-PI, momento em que chegaram dois rapazes em uma moto grande, de tanque preto e com as carenagens na cor cinza, que pararam em frente ao local. Ato contínuo, o indivíduo da garupa desceu, sacou uma arma e anunciou o assalto, pedindo que a vítima não se mexesse, entregasse o que tivesse de dinheiro e que abrisse o caixa. Em seguida, entregou uma sacola para o ofendido, que colocou o dinheiro do caixa e, após, ordenou que este fosse para os fundos do comércio, momento em que os dois indivíduos empreenderam fuga. Afirmou ainda que os dois indivíduos estavam de capacete e jaqueta, sendo que o garupa estava com uma mochila preta. Este último possuía estatura média e era magro, já o que ficou na moto era mais alto e forte. Ademais, acrescentou que lhe foi subtraído um celular e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), bens que lhe foram restituídos, bem como afirmou que reconheceu em sede policial que a mochila preta com azul e a jaqueta moletom cinza estavam com o garupa.”
A testemunha TONY CÉSAR BARBOSA DA SILVA informou em juízo:
“que no dia dos fatos, a primeira vítima chegou no GPM, informando o furto da motocicleta. Afirmou ainda que, momentos depois, recebeu a comunicação de que os indivíduos envolvidos no furto da motocicleta estariam realizando um assalto em um comércio em Wall Ferraz, tendo solicitado apoio e se deslocado para esta cidade. Lá chegando, a guarnição foi informada que os envolvidos teriam partido com destino a Santo Inácio-PI. Ao se deslocar juntamente a sua equipe até Santo Inácio-PI, constatou que os elementos já haviam sido abordados pela guarnição policial desta cidade. Confirmou ainda a testemunha que, durante a abordagem, o acusado Leandro foi encontrado com um revólver calibre 32, e uma mochila contendo um aparelho celular e a quantia de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais). Confirmou também que recebeu uma foto (também acostada aos autos) dos autores dos crimes, em que o garupa fazia uso de uma jaqueta cinza, mochila preta e azul e um capacete preto e o piloto utilizava capacete amarelo e jaqueta preta, tendo identificado os indivíduos com essas vestimentas como sendo os acusados, no momento da prisão”.
A vítima do crime de furto, Fredson Teotonio de Moura Luz, informou em juízo que:
“(...) no dia dos fatos, chegou no comércio de Ozanan, em Santa Cruz do Piauí, e, como estava apressado, deixou a chave na ignição de sua motocicleta XRE 190, com as carenagens prata, placa QRZ 5J80. Cerca de 03 (três) minutos depois, saiu do local e constatou que sua motocicleta não estava onde havia sido estacionada. Em razão disso, acionou a polícia e, por volta de vinte e cinco minutos, recebeu a informação de que dois indivíduos estavam fazendo roubos na cidade de Wall Ferraz utilizando-se de sua motocicleta, e, inclusive, chegou a receber uma fotografia destes trafegando com o veículo furtado. Depois disso, deslocou-se até Wall Ferraz, chegando no comércio que havia sido roubado, onde recebeu a informação de que os indivíduos haviam seguido no sentido da cidade de Santo Inácio-PI, e, ao chegar lá, já encontrou a polícia com a sua motocicleta e os dois indivíduos. Afirmou ainda que sua motocicleta lhe foi restituída sem danos.”
Da dinâmica dos fatos narrados, constata-se que o Apelante, juntamente com o corréu Leandro Dias Nascimento, subtraiu a motocicleta da vítima Fredson Teotonio de Moura Luz, que estava estacionada em frente ao estabelecimento comercial do proprietário de nome Osanan, com a chave na ignição, no município de Santa Cruz do Piauí.
Ato contínuo, os réus teriam se dirigido a municípios vizinhos, subtraindo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), um aparelho celular, marca Xiaomi, Not 8, cor azul, da vítima Renan Ferreira dos Santos, no estabelecimento comercial Mercadinho Central, no município de Wall Ferraz - PI.
Os policiais militares dos dois municípios foram informados, conseguindo fazer a abordagem dos réus, que foram presos em flagrante, na posse dos objetos subtraídos.
Portanto, constata-se que a autoria do delito restou devidamente comprovada nos autos, devendo ser mantida a condenação do réu, nos termos da sentença.
B) Da primeira fase da dosimetria da pena
A defesa vindica a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Passa-se, portanto, à análise da circunstância impugnada.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
Nesse aspecto, é importante elucidar que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ademais, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
No caso dos autos, a fundamentação apresentada na sentença foi “Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir deve ser considerado, por ser voltada para a prática de crimes, respondendo por outros processos conforme informações acima.”.
Ocorre que, conforme aludido acima, os processos em andamento não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, razão pela qual não pode ser considerada negativa essa circunstância judicial, assistindo razão à defesa neste ponto.
Do cálculo da dosimetria da pena
Primeira fase - Na sentença condenatória, apenas a personalidade foi considerada desfavorável ao Apelante. Afastada a fundamentação apresentada, conforme aludido acima, tem-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Nesse sentido, fixo a pena base do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Para o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2ºA, I, ambos do Código Penal), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase - Nesta fase, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes, permanecendo as penas no mínimo legal, nesta fase intermediária.
Portanto, mantenho a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP); e 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2ºA, I, ambos do Código Penal).
Terceira fase - Quanto ao crime de roubo majorado, tem-se na sentença condenatória:
“Ausente causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do inciso II, do parágrafo 2º do art. 157 do CP, aumento a pena em um terço (1/3), ficando em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, presente ainda a causa de aumento de pena prevista no inciso I,§, 2º, art.157, a qual aumento a pena na razão de 2/3 (dois terços) ficando dosada em 10 (dez) anos 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa.”
Realizando o cálculo da pena, tem-se o montante definitivo de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, para o delito de roubo majorado, na terceira fase.
Quanto ao delito de furto qualificado, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, permanecendo, portanto, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na terceira fase.
Aplicado o concurso material na sentença, tem-se a pena definitiva de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
Compulsando os autos, constato o equívoco perpetrado na sentença, tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto, diante do quantum de pena aplicado. Todavia, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho o regime semiaberto fixado na sentença, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
C) Da detração penal
Requer a defesa o cômputo do período em que o Apelante ficou preso preventivamente, para fixação do regime.
Inicialmente, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42 do Código Penal, que estabelece:
“Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”
Por sua vez, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.
In casu, verifico que o magistrado manteve-se silente acerca da detração da pena do Apelante.
Portanto, entendo não haver, nos autos, dados concretos e exatos para o cômputo do período em que ficou o réu preso preventivamente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração.
Ressalte-se que o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime é de competência do juízo da execução, que fará a análise adequada.
Ademais, conforme salientado acima, o magistrado a quo incorreu em erro material ao fixar o regime semiaberto, mesmo com o quantum de pena superior a 08 (oito) anos de reclusão, situação que foi mantida em benefício do réu, diante de recurso exclusivo defensivo.
D) Da pena de multa
A defesa requer a redução da pena de multa, em consonância com a redução da pena privativa de liberdade, posto a observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada, atendendo às particularidades do caso concreto.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) A fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 31 (trinta e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena de multa foi aplicada em 31 (trinta e um) dias-multa, enquanto a pena privativa de liberdade foi fixada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o que resultaria, utilizando-se o critério acima esposado, em 130 (cento e trinta) dias-multa.
Portanto, constata-se que o quantum de dias-multa fixado mostra-se bem abaixo do que a jurisprudência recomenda, razão pela qual não há que se falar em desproporcionalidade, não fazendo jus o Apelante à redução pretendida.
Portanto, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a circunstância judicial da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando-se as penas definitivas dos Apelantes em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a circunstância judicial da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando-se as penas definitivas dos Apelantes em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 17/10/2023
0804454-81.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDELEGACIA REGIONAL DE OEIRAS
RéuLEANDRO DIAS DO NASCIMENTO
Publicação17/10/2023