TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813528-68.2017.8.18.0140
Apelante: FLÁVIO LUÍS SOARES DE SANTANA
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA EXCESSIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
1. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa em face da não realização de audiência de instrução e julgamento e por ausência de perícia contábil, não merecem prosperar, tendo em vista que a controvérsia dos autos se encaixa na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
2. Alegação genérica de cobrança excessiva e outras práticas abusivas, sequer, deve ser analisada, pois não foi apresentado qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que indicasse o valor que entende devido, conforme disciplinamento previsto nos §§ 2º e 3º do art. 702, do Código de Processo Civil.
3. Para que seja desconstituída de qualquer forma a cobrança dos valores expostos e comprovados nos autos, deveria o Apelante, fazer prova quanto à “existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor”, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Entretanto, o Apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual mantida a sentença quanto à exigibilidade das cobranças realizadas pela credora, ora Apelada, nos valores das faturas apresentadas.
4. Honorários recursais arbitrados em 2% sobre o valor da condenação, em favor da parte Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, manter a sentença em seus termos. Por fim, arbitrar os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, em favor da parte Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIO LUÍS SOARES DE SANTANA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUÍ S.A., que julgou improcedentes os embargos monitórios e, por conseguinte, julgou procedente o pedido monitório, constituindo em título executivo judicial o valor do débito, ipsis litteris:
Ante o exposto, afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, REJEITO os embargos monitórios, restando constituído, portanto, de pleno direito o respectivo título executivo judicial em favor da empresa autora.
CONDENO a embargante/ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DEFIRO em favor da embargante/ré, no entanto, a Gratuidade da Justiça, ficando a cobrança suspensa, com lastro nos arts. 98, §3º, e 99, §3º, ambos do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: o Apelante, em suas razões recursais, sustentou: i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; ii) a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor; iii) cobrança excessiva iv) cabível, no caso, a inversão do ônus da prova. Assim, requer o provimento do recurso, para anular a sentença ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada deixou transcorrer o prazo in albis.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência (ou não) de onerosidade excessiva e cerceamento de defesa no caso em apreço.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da justiça gratuita em primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
No que tange à alegação de cerceamento de defesa em face da ausência de audiência de instrução, suscitada pela parte apelante, tenho que merece ser afastada, tendo em vista que a controvérsia dos autos se encaixa na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Com efeito, a circunstância de ter o Juiz a quo julgado antecipadamente a lide, não implicou em cerceamento de defesa, uma vez que esta ocorre somente quando, havendo a necessidade de produção de provas, estas são indevidamente indeferidas, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em testilha, considerou o Juízo singular que não havia a necessidade de produção probatória, uma vez que as provas relevantes para o julgamento da questão são de natureza estritamente documental, e já havia sido facultado a parte apelante a sua apresentação no momento oportuno, por ocasião de sua contestação, mediante a oposição de Embargos ao Mandado Monitório.
Destarte, sabe-se que o magistrado é o destinatário das provas. Logo, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.
Portanto, prescindível maior embate probatório, é adequado o julgamento antecipado da lide, em consonância com o art. 355, I, do Código de Processo Civil (O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;), motivo pelo qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Forte nesses fundamentos, rejeito as preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante e passo à análise do mérito recursal.
2.2. DA suposta onerosidade excessiva
De início, é inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à luz da legislação protetiva do consumidor, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, pois a parte apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto que a parte apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC).
É necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça: a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 354.991/RJ).
Quanto à alegação de cobrança excessiva e outras práticas abusivas, observo que se trata, tão somente, de alegação genérica, pois a parte apelante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que indicasse o valor que entende devido, razão pela qual deixo de analisar tais arguições, como previsto nos §§ 2º e 3º do art. 702, do Código de Processo Civil, que assim disciplinam:
“Art. 702. (...)
(…)
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”
Destarte, sem maiores delongas, deve ser mantida integralmente a sentença primeva.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantenho a sentença em seus termos.
Por fim, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, em favor da parte Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0813528-68.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorFLAVIO LUIS SOARES DE SANTANA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/02/2024