Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0000430-45.2015.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a existência de determinação, nos autos, de junção dos processos de n. 0000430-45.2015.8.18.0067 e 0000649-58.2015.8.18.0067, como consequência do julgamento do processo n. 0000364-36.2013.8.18.0067, voto pela extinção do presente feito, em razão da perda de seu objeto.. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000430-45.2015.8.18.0067 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000430-45.2015.8.18.0067

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: CARNAUBA AGRICULTURA, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PERDA DE OBJETO.

Tendo em vista a existência de determinação, nos autos, de junção dos processos de n. 0000430-45.2015.8.18.0067 e 0000649-58.2015.8.18.0067, como consequência do julgamento do processo n. 0000364-36.2013.8.18.0067, voto pela extinção do presente feito, em razão da perda de seu objeto.

RECURSO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tendo em vista a existência de determinação, nos autos, de junção dos processos de n. 0000430-45.2015.8.18.0067 e 0000649-58.2015.8.18.0067, como consequência do julgamento do processo n. 0000364-36.2013.8.18.0067, voto pela extinção do presente feito, em razão da perda de seu objeto, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão de procedência de ação anulatória de débito. Referida ação é a de n. 0000364-36.2013.8.18.0067, em fase de recurso, também sob julgamento e assim relatada:


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, contra ele movida por Carnaúba Agricultura, Administração e Serviços Ltda (ID n. 8777543).


Na inicial, sustenta a empresa autora que lhe foi imputada, pelo IBAMA, multa de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) sob a alegação de que apresentou informações falsas no sistema Documento Original Florestal (DOF), nos termos do art. 82, do Decreto n. 6514/08. No entanto, tal penalidade não seria devida já que não comercializa material lenhoso, mas tão só cultiva pinhão manso, para fins de produção de biodiesel. Sustenta, ainda, que os DOFs não foram emitidos pela empresa demandante ou, se foram, foi de forma fraudulenta, razão pela qual requereu a investigação policial. Após procedimento administrativo, no entanto, foi homologado o auto de infração, com redução da multa em 90% (noventa por cento), sem esperar a conclusão do inquérito policial. Por isso, requereu, em liminar, suspensão da exigência da multa até a conclusão do referido inquérito, consignação do valor exigido e, ao final, declaração de nulidade do ato de infração (ID n. 8777152, p. 3/17). Juntou documentos (ID n. 8777152, p. 18/90, ID n. 8777153, ID n. 8777154, ID n. 8777155, ID n. 8777156, ID n. 8777157, p. 1/52).


Em decisão de ID n. 8777157, p. 55 e ID n. 8777158, p. 1, foi determinado o depósito judicial do valor da multa, bem como a suspensão de quaisquer restrições impostas à autora impostas pelo IBAMA, até a solução definitiva da lide.


O IBAMA apresentou contestação sustentando, em síntese, que não efetuou qualquer autuação contra o demandante, constando, tão somente, auto de infração elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Piauí razão pela qual é parte ilegitima (ID n. 8777158, p. 27/29).


O Juízo Federal, então, acolheu o argumento, revogou a liminar anteriormente concedida e excluiu a União e IBAMA do polo passivo da demanda. Ato contínuo, declinou de sua competência para a Justiça Estadual (ID n. 8777158, p. 32/36).


O juízo da vara única da Comarca de Piracuruca, por entender que o IBAMA é o responsável pelo sistema DOF, suscitou conflito negativo de competência com o juízo federal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal (ID n. 8777159, p. 53). Em razão da competência para julgamento, no entanto, ser do STJ, para lá os autos foram remetidos e definido o juízo de direito de Piracuruca para o processamento do feito (ID n. 8777160, p. 15/18).


A parte autora requereu cautelar incidental alegando que, mesmo havendo depósito judicial no montante do valor da multa, seu nome foi inserido em Cadastro de Inadimplentes, (ID n. 8777161, p. 16/28). Antes de se apreciar a liminar, a parte requerente juntou aos autos cópia do relatório de conclusão do inquérito policial, que concluiu pelo indício de fraudes praticadas por terceiros alheios à empresa (ID n. 8777161, p. 41/47).  


Liminar deferida em ID n. 8777515, determinando a retirada do nome da empresa do cadastro de inadimplentes, bem como reunião e suspensão de processos conexos (Processo n. 0000430-45.2015.8.18.0067 e 0000649-58.2015.8.18.0067).


Após intimação, o Estado do Piauí apresentou contestação arguindo, em síntese, i) que a liminar não deveria ter sido concedida, já que esgota o mérito da ação; ii) que não houve prova do fato constitutivo do direito da autora; iii) que não procedem os pedidos autorais porque não há qualquer nulidade ou erro na execução; iv) que a responsabilidade pela senha do sistema é da empresa autora; v) que a aplicação da multa segue os ditames legais. Por fim, pediu extinção do processo sem resolução do mérito ou improcedência dos pedidos autorais (ID n. 8777519).


Réplica em ID n. 8777526, reiterando os termos da inicial e sustentando, ainda, a intempestividade da contestação apresentada pelo Estado do Piauí.


Sobreveio, então, sentença de mérito, julgando-se procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do ato administrativo que aplicou a multa por infração ambiental à empresa autora e condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no importa de 20% sobre o valor da causa (ID n. 8777539). 


Inconformado, o Estado do Piauí interpôs a presente apelação, sustentando, nos mesmos termos da contestação, i) legalidade de Certidão de Dívida Ativa, que preencheria todos os seus requisitos legais; ii) que a própria empresa apresentou, através de seu procurador, as informações que julga fraudulentas, especialmente em razão da rápida recuperação de senha; iii) que o fato de terceiro utilizar a senha da empresa não a exime de responsabilidade sobre o referido código; iv) que a imposição da multa trata de matéria administrativa e não penal, prevista em lei; v) que a fixação em 20% sobre o valor da condenação em honorários advocatícios está em desacordo com a lei. Ao final, pediu reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e corrigida a fixação de honorários (ID n. 8777543).


Em contrarrazões, a parte recorrida argumentou que o recurso não merece provimento porque: i) mesmo após o ingresso da ação anulatória, o Estado apresentou execução judicial da CDA (proc. n. 0000430-45.2015.8.18.0067), que foi pela executada embargada (proc. n. 0000649-58.2015.8.18.0067), merecendo reunião de todos os processos; ii) o Estado pratica atos processuais de má-fé, já que o recurso teria como único intuito retardar o andamento do processo; iii) que não se discute a CDA, mas sim a declaração de nulidade do auto de infração que gerou a multa ambiental; iv) que a fraude foi demonstrada através de investigação policial, conforme relatório do Inquérito Policial n. 0002599-46.2012.4.01.4002; v) que a empresa recorrida não deveria ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes, conforme art. 7o, da Lei n. 10.522/02; vi) que os honorários sucumbenciais foram fixados conforme os ditames legais (ID n. 8777548).


Após distribuição neste Tribunal de Justiça, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo pelo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (ID n. 9593398), e o Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e provimento (ID n. 10816543). Após redistribuição (ID n. 12329231), vieram os autos conclusos.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Tendo em vista a existência de determinação, nos autos, de junção dos processos de n. 0000430-45.2015.8.18.0067 e 0000649-58.2015.8.18.0067, como consequência do julgamento do processo n. 0000364-36.2013.8.18.0067, voto pela extinção do presente feito, em razão da perda de seu objeto.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tendo em vista a existência de determinação, nos autos, de junção dos processos de n. 0000430-45.2015.8.18.0067 e 0000649-58.2015.8.18.0067, como consequência do julgamento do processo n. 0000364-36.2013.8.18.0067, voto pela extinção do presente feito, em razão da perda de seu objeto, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 10 de OUTUBRO de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000430-45.2015.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARNAUBA AGRICULTURA, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA

Publicação

11/10/2023