Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802194-03.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPEITIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802194-03.2021.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802194-03.2021.8.18.0009

RECORRENTE: FRANCISCO DE PAULO CAVALCANTE DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPEITIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802194-03.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DE PAULO CAVALCANTE DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de acão declaratória de inexistência de débito c/c repeitição de indébito e danos morais na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de financiamento, valores a título de seguro e outras tarifas, o qual foi incluído sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: da síntese do processo – do seguro não contratado; da legitimidade do polo passivo; da cobrança por produto não contratado; da devolução em dobro e danos morais; das regras de contratação do seguro prestamista; do tema 972 do STJ. Por fim, requer a reforma da demanda com a procedência do pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas pela parte requerida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No presente caso, houve o cancelamento administrativo do seguro prestamista com a restituição do valor pago deste, com comprovação da recorrida.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 §, 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0802194-03.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO DE PAULO CAVALCANTE DE SOUZA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

29/11/2023