TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0801299-69.2020.8.18.0076
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de União
ADVOGADA: Pollyana Silva Sanches (OAB/PI nº 17.748)
APELADO: Alan Kardec Amaral Veloso
ADVOGADO: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI n° 4.526)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO REGIME DE VINTE HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. REVOGAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. ARBÍTRIO CONFIGURADO. ATO NULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da apelação. Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação do município apelante para 12% sobre o valor da condenação, o que se faz em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 16 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por ALAN KARDEC AMARAL VELOSO.
Na origem, a sentença recorrida julgou procedente a ação para assegurar à autora/apelada o pagamento da segunda jornada de trabalho referente ao mês de janeiro de 2020, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC).
Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte Autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.
Em razões recursais, o réu/apelante alega, em síntese: que o Decreto Municipal nº 52/2019, ainda que publicado em 24/01/2020, pode retroagir sem que se lesem direitos; que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade”; que não há o que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que o Apelado não exerceu nenhuma atividade no período de janeiro, pois é o período de férias escolares; que era ônus processual do apelado a comprovação quanto à efetiva prestação do serviço no período alegado de Janeiro/2020; que o apelo deve ser provido para tornar a ação improcedente.
O autor/apelado apresentou contrarrazões para pugnar pelo não conhecimento do apelo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, ocasião em que reiterou a tese autoral de que a revogação de ato administrativo, em prejuízo de direito de servidor, só opera efeitos ex nunc.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Impositivo o conhecimento do apelo, porquanto se encontram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
Assinale-se que a apelação logra impugnar os fundamentos da sentença, especialmente quando confronta a incidência do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, que fora adotado pelo magistrado sentenciante como razão de decidir.
DO MÉRITO
Na origem, a sentença reconheceu que o apelado, na condição de professor do regime de 20 (vinte) horas semanais, vinha laborando em jornada dupla (40h semanais), por necessidade do serviço, sendo que a Administração municipal, de forma arbitrária, restabeleceu a carga horária original com efeito retroativo, violando, assim, o princípio da vedação de enriquecimento sem causa.
Diferentemente de outros casos julgados nesta Câmara, em que o servidor buscava o Judiciário para manter-se no regime precário de jornada dupla sob as alegativas de direito adquirido e de vedação da irredutibilidade vencimental, verifica-se que, na presente situação, o servidor buscou apenas receber a remuneração relativa ao período laborado em jornada dupla.
No entender do município apelante, o autor/apelado não faz jus à remuneração do segundo turno porque, no período reclamado (janeiro/2020), ocorreram as férias escolares, sem prova do efetivo exercício em jornada dupla.
Ocorre que é ínsito ao regime de jornada dupla de trabalho, ao qual o servidor estava submetido por força de portaria, o percebimento da remuneração pertinente durante todo o período de atividade, incluindo os eventuais afastamentos considerados, por lei, como de efetivo exercício do cargo.
Decerto, o ordenamento legal de regência não prevê a suspensão da remuneração, inclusive das vantagens pro labore, na hipótese de férias escolares, daí por que a gratificação pertinente ao segundo turno do professor não pode ser suprimida por tal motivo.
Cabe consignar que, no caso em apreço, a efetiva razão da supressão remuneratória foi o esdrúxulo decreto municipal que objetivou revogar jornada dupla de servidor com efeito retroativo, em clara violação aos princípios da legalidade e da vedação do enriquecimento sem causa.
Ora, a retroatividade do ato administrativo jamais pode ocasionar prejuízo na esfera jurídica alheia, daí a regra da produção de efeitos a partir da publicação.
Portanto, se afigura acertada a sentença que assegura ao servidor perceber a remuneração pertinente até a data de publicação do ato administrativo que cessou a gratificação pela jornada dupla.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da apelação.
Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação do município apelante para 12% sobre o valor da condenação, o que se faz em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801299-69.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuALAN KARDEC AMARAL VELOSO
Publicação18/10/2023