TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012737-64.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012737-64.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES - PI9286-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais, objetivando a condenação do requerido por danos morais e materiais em razão de desconto indevido em conta corrente de titularidade da autora.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial
DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e CONDENAR a instituição requerida a indenizar a requerente pelos DANOS MORAIS experimentados no montante de R$ 1.000,00 (MIL REAIS)., com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
I ? Declaro a inexistência do débito objeto da presente demanda no valor de R$ 161,80 (cento e sessenta e um reais e oitenta centavos), e consequentemente, CONDENO a parte requerida a pagar o valor de R$ 323,60 (trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos) a título de repetição de indébito, com atualização monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);
II ? Condeno a parte ré a pagar ao autor, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso - data da inserção indevida e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento.
III - INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que o autor não demonstrou insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), sendo que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Inconformada, recorreu o Banco alegando inexistência de cobrança indevida, ausência de danos morais.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 13/03/2024
0012737-64.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES
Publicação13/03/2024