Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800343-30.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800343-30.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDIVALDO FERNANDES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.







Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO FERNANDES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente C/C Danos Morais e Repetição do Indébito C/C Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, em face de instituição financeira BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., que indeferiu os pedidos da inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos: 

“Foi determinada a intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a) para que emendasse a inicial, nos termos do despacho de ID 25554772.

A intimação foi efetivada, tendo a parte protocolado a petição retro (ID 27479576), sem sanar todos os tópicos apontados.

Verifica-se, após se proceder à análise dos autos, que a exordial não foi recebida, tendo sido a parte autora intimada a emendá-la no prazo legal (quinze dias).

Compulsando os autos, constata-se que as diligências determinadas não foram cumpridas, não tendo a parte suprido as omissões apontadas.

A interessada, embora tenham se manifestado, não atendeu satisfatoriamente ao aludido pronunciamento judicial, tendo em vista que, não obstante as fundamentações trazidas em sua manifestação, deixou de apresentar procuração atualizada.

Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Custas pela parte autora. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, posto que demanda com o benefício da justiça.” (ID nº 10129143)


Na apelação, o recorrente alegou, em resumo, que a sentença determinava que o autor fizesse a juntada de comprovante de residência em nome da parte demandante – o que defende ser desnecessário para a propositura da ação –, pugnando, dessa forma, o retorno dos autos à vara de origem para que seja julgado o mérito.

Em sede de contrarrazões argumentou-se que a sentença foi correta ao julgar inepta a Inicial, uma vez que o Autor, ora Apelante, não juntou aos autos documento de procuração atualizada, a fim de comprovar a legitimidade postulatória, que é requisito essencial ao ajuizamento da ação.

A única insurgência da parte Apelante é acerca do comprovante de residência em nome de terceiro.

É o relatório.

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).

Isso porque, conforme relatado, a sentença, de forma clara, julgou inepta a Inicial, tendo em vista que não houve a juntada, pela parte Autora, de instrumento procuratório atualizado. 

Já na Apelação, equivocadamente, o Autor trata como se a sentença tivesse determinado que a parte autora fizesse a juntada de comprovante de residência em nome do demandante, conforme transcrevo:

“O MM. Juiz Monocrático, contrariando o princípio processual da primazia da sentença de mérito – Art. 4º. do NCPC – indeferiu a petição inicial do(a) Recorrente, extinguindo, assim, a proposta de sentença sem resolução de mérito – Parágrafo Único do Art. 321 do NCPC – sob o argumento de que a mesma não encontrava-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura na ação, no caso, comprovante de endereço em nome do demandante.

Ante o exposto, percebe-se, em clareza solar, que a Parte Apelante insurge-se apenas contra questão incontroversa, não discutida na lide e não rejeitada pela sentença.

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a sentença recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800343-30.2022.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Detalhes

Processo

0800343-30.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIVALDO FERNANDES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/09/2023